ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA CAUSA ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85, § 2º, DO CPC. ORDEM DE GRADAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO REFORMADO.<br>1. Embargos à execução.<br>2. Nos termos do Tema 1076/STJ, a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Precedente.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por F. GRAN GRANITOS LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 21/1/2020.<br>Concluso ao gabinete em: 21/5/2025.<br>Ação: embargos à execução, ajuizada por F. GRAN GRANITOS LTDA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos nos embargos à execução, para reconhecer a litispendência, condenando a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta por CAIXA, para fixar os honorários de sucumbência por equidade.<br>Recurso especial: alega a violação do art. 85, § 2º, do CPC. Refere que o valor atribuído a título de verba honorária corresponde a 1% do valor da causa. Insiste na impossibilidade de fixação de honorários por equidade quando o valor da causa for exorbitante, podendo ser aplicado somente quando se tratar de montante irrisório. Requer, em síntese, a reforma do decisum.<br>Juízo prévio de admissibilidade: o Tribunal de segundo grau admitiu o recurso especial.<br>Decisão do STJ: determinando a devolução dos autos com suspensão até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1076/STJ.<br>Acórdão: em sede de retratação, por maioria, houve a manutenção do primeiro acórdão, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. ART.85, §8º, CPC. VALOR DA CAUSA ELEVADO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.076, STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.<br>1. Reexame determinado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal 2ª Região, com fulcro no art. 1.030, inciso II, do CPC, por determinação do STJ em razão de se aferir se o acórdão vergastado diverge da decisão da Corte Superior sobre o tema repetitivo 1.076.<br>2. Submetida a questão à apreciação desta C. Turma Especializada, o Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes exerceu o juízo de retratação para, readequando o acórdão ao decidido pelo STJ no julgamento do Recurso Especial (R Esp) nº 1906623/SP (Tema 1.076), negar provimento à apelação da empresa pública recorrente, para manter sua condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atendendo-se ao disposto no parágrafo 2º do art. 85 do CPC/2015, sob o fundamento de que não é permitida a fixação de tal verba por apreciação equitativa, quando forem elevados o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa.<br>3. Na sessão de 26.11.2022, este subscritor apresentou voto divergente no sentido de não exercer o juízo de retratação, sob o fundamento de que a incidência da regra geral do art. 85, §2º, do CPC ensejaria a condenação de R$ 213.255,37, conforme consignado na sentença que estabeleceu a verba honorária em 10% sobre o valor da causa (R$ 2.132.553,74), quantia esta que se revela desproporcional e excessiva, podendo levar ao enriquecimento sem causa da parte, conforme previsto em seu art. 884, já que não corresponde à atuação dos patronos da parte no feito sob exame. Asseverou que os embargos à execução foram distribuídos, em 1.10.2018, ao passo que o processo foi extinto, sem resolução do mérito, em 18.12.2018, com fundamento na litispendência da execução originária, ante o ajuizamento de idêntica ação anteriormente, de forma que a hipótese sob exame, além de rápida tramitação (apenas dois meses), seria de baixa complexidade, já que sequer teve dilação de fase instrutória, bem como que não houve no caso muitas manifestações das partes e a demanda não envolvia matéria de grande complexidade (execução de título extrajudicial, referente a contrato de empréstimo e financiamento) que tenha ensejado uma condenação em valor vultoso. Além disso, o processo não teve seu regular desenvolvimento em razão do reconhecimento na sentença da existência de litispendência com a execução nº 0032282-26.2017.4.02.5005. Asseverou que se revelava como adequado e proporcional o valor estabelecido no acórdão objeto do reexame a título de honorários por apreciação equitativa, de forma que o entendimento exarado no acórdão em questão não violava a tese fixada no Tema 1.076 pelo STJ, eis que o caso concreto possui peculiaridades acima mencionadas que afastam a incidência da tese estabelecida. Na referida sessão, o Des. Fed. Alcides Martins acompanhou o voto divergente, interrompendo-se o julgamento para prosseguimento posterior, mediante turma ampliada, na forma do art. 942 do CPC.<br>4. Diante da publicação da Lei nº 14.365/2022, impõe-se reforçar a tese consignada no voto divergente anteriormente proferido no sentido de não exercer o juízo de retratação, consoante se observará a seguir. A referida legislação, que trata sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal, alterou o art. 85 do Código de Processo Civil, acrescentando as regra previstas nos parágrafos § 6º-A e § 8º-A ao referido dispositivo.<br>5. Tais alterações legislativas vedam a aplicação da apreciação equitativa quando o valor da verba honorária for líquida ou liquidável, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º do referido artigo, bem como que a fixação dos honorários de forma equitativa prevista no § 8º deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.<br>6. Extrai-se da leitura de tais dispositivos que a Lei nº 13.105/2015 passou a especificar a quantia a ser aplicada nos casos de apreciação equitativa quando o valor ou o proveito econômico for irrisório ou muito baixo, já que o próprio dispositivo faz menção expressa a aplicação da equidade com fundamento no §8º do art. 85 do CPC/2015 (valor baixo ou irrisório).<br>7. Dessa forma é possível concluir que, quando o magistrado for aplicar os honorários por apreciação equitativa, no caso em que o valor da causa ou o proveito econômico for muito baixo ou irrisório, deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento), aplicando aquele que se revelar maior. Nesse segmento, é possível dizer que a Lei nº 14.365/2022 apenas especificou os parâmetros para aplicação dos honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa ou o proveito econômico for irrisório ou muito baixo.<br>8. Não há conteúdo normativo na legislação processual que vede a aplicação dos honorários por apreciação equitativa quando o valor também for elevado. Repare que o dispositivo em questão diz apenas que o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico ou o valor da causa for muito baixo ou irrisório, não havendo qualquer expressão no sentido de que o magistrado não poderá aplicar os honorários quando o valor da causa também for elevado.<br>9. A análise de tal dispositivo em conjunto com o ordenamento jurídico permite inferir ser possível a aplicação dos honorários por apreciação equitativa quando o valor também for elevado, em consonância com as demais normas constitucionais e legais que vedam o enriquecimento sem causa, que tratam do princípio da proporcionalidade e da isonomia.<br>10. A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1967127, cujo acórdão foi publicado em 1.8.2022, isto é, após a publicação da Lei nº 14.365/2022, aplicou os honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa também for elevado, em consonância com as teses acima consignadas. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AgInt no AR Esp 1967127, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJE 1.8.2022.<br>11. Em seu voto condutor, o Min. Gurgel de Faria, Relator do referido processo, mencionou que a remuneração do advogado não deve ficar atrelada aos percentuais mínimos e máximos estabelecidos no parágrafo 3º do art. 85 do CPC/2015 nos casos em o trabalho prestado pelo patrono da parte vencedora tenha se mostrado absolutamente pouco influente para o resultado do processo.<br>12. O legislador não teria como estabelecer todas as hipóteses de tarifação dos honorários advocatícios sem que houvesse violação à razoabilidade em todas as situações possíveis, isto é, o Poder Legislativo não teria como prever as distorções no caso concreto.<br>13. Sob esse prisma, a decisão proferida pela 1ª Turma do STJ enfatizou que incumbe ao magistrado, intérprete por excelência das normas, sempre primar pela preservação máxima da eficácia legal e preservação da constitucionalidade das normas ao analisar no caso concreto, na medida em que uma interpretação literal poderia significar verdadeiro enriquecimento sem causa de um dos sujeitos do processo, desprestigiando a presunção de constitucionalidade de que goza a tarifação dos honorários advocatícios do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015.<br>14. A 1ª Turma do STJ também assentou a possibilidade de aplicação dos honorários por apreciação equitativa quando o valor também for elevado não significa a declaração de inconstitucionalidade ou negativa de vigência do parágrafo 2º e 3º do art. 85 do CPC, mas apenas interpretação sistemática de regra do processo civil orientada conforme os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. O referido voto consignado elenca, ainda, que o caso não se enquadra na hipótese de aplicação da tese fixada pela Corte Especial do STJ que vedou o uso da equidade para fixação de honorários fora das hipóteses do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, porquanto a referida tese do STJ no Tema 1076 não incidirá quando estiver configurado distinguishing (ou distinguish).<br>15. Diante da relevância do tema e da controvérsia existente na Corte Superior, a Presidente do STJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, admitiu o Recurso Extraordinário em Recurso Especial nº 1644077 - PR, em que a União Federal/Fazenda Nacional sustentou que a tese fixada pela Corte Especial do STJ, que proibiu a aplicação da equidade (§ 8º, do art. 85, do CPC/15) em toda e qualquer hipótese, quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados, retirou do Poder Judiciário a possibilidade de aferição, no caso concreto, de manifesta desproporcionalidade, e de conferir, assim, uma interpretação da norma adequada aos parâmetros constitucionais de proteção ao interesse público.<br>16. Tais precedentes têm evidenciado que não existe pacificação do entendimento jurisprudencial sobre a matéria, revelando que o tema ainda não se encontra totalmente amadurecido na referida Corte Superior, principalmente considerando que a definição da tese do STJ se deu por maioria apertada de votos entre os magistrados.<br>17. Dessa forma, não se ignora o efeito vinculante do tema firmado. No entanto, sua aplicação deve ser analisada com a devida prudência, na medida em que não se pode ignorar, por outro lado, que situações específicas submetidas ao Poder Judiciário justificarão a não incidência da tese estabelecida, em conformidade com os debates, as considerações e votos divergentes apontados pelos demais ministros do STJ, cuja convicção foi formada exatamente considerando que o entendimento estabelecido não seria passível de aplicação em todo e qualquer caso.<br>18. A União Federal interpôs Recurso Extraordinário RE nº 1.415.786, objetivando reformar acórdão do Tribunal de origem que, exercendo o juízo de retratação, determinou a fixação dos honorários de sucumbência conforme os ditames do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015, mesmo diante de causa com valor elevado.<br>19. Ao apreciar o referido recurso, o Ministro Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal - STF, em recente decisão, publicada em 31.3.2023, deu parcial provimento ao recurso para, reformando o acórdão recorrido, determinar que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados, no caso concreto, mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, mesmo diante do valor da causa elevado, sob o fundamento de que a natureza do processo e o trabalho exigido para o seu encaminhamento não justificariam a fixação de honorários em quantia exorbitante. Nesse sentido, asseverou-se que, no caso concreto, a questão versada nos autos era exclusivamente de direito, bem como que não houve instrução probatória, perícias ou diligências, razão pela qual o desenvolvimento processual ocorreu de forma regular, sem a necessidade de trabalhos excessivos pelos representantes judiciais das partes (STF, Decisão Monocrática no RE 1415786, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJE 31.3.2023).<br>20. Consignou-se que os honorários estabelecidos configurariam prejuízo desproporcional à Fazenda Pública, ainda que a verba honorária tenha sido fixada nos percentuais mínimos previstos em lei em razão do elevado valor da causa. Salientou-se que a condenação levada a efeito teria o condão de comprometer a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade, em razão do elevado ônus financeiro.<br>21. Em diversos precedentes, esta Corte Regional também tem se utilizado dos mesmos parâmetros, isto é, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico e observância dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade no caso concreto, para possibilitar a aplicação dos honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa ou o proveito econômico também forem elevados, sem negar vigência aos parágrafos segundo e terceiro do art. 85 do CPC/2015 e sem violar a tese fixada pelo STJ no Tema 1076, eis que configurado o distinguishing (ou distinguish) em tais hipóteses, isto é, quando houver distinção entre o caso concreto e o precedente paradigma, em razão da ausência de coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base para formação da tese jurídica fixada no precedente, ou, caso de existir uma aproximação entre eles, as peculiaridades no caso em julgamento serem suficiente para afastar a aplicação do precedente. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5006818-90.2019.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 13.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004573- 15.2019.4.02.5116, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 19.12.2022.<br>22. Em recente decisão, esta Corte Regional que a incidência da Lei nº 14.365/2022 não impede a aplicação dos honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa também for elevado. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0025309-49.2003.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 3.5.2023.<br>23. Em conclusão, mantém-se o voto divergente anteriormente proferido no sentido de não exercer o juízo de retratação, nos termos das razões nele consignadas, acrescidas das considerações pontuadas neste voto complementar.<br>24. Juízo de retratação não exercido. (e-STJ fls. 700-704)<br>Juízo de admissibilidade: o Tribunal de segundo grau revogou o sobrestamento do processo e manteve a decisão que admitiu o Recurso Especial interposto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA CAUSA ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85, § 2º, DO CPC. ORDEM DE GRADAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO REFORMADO.<br>1. Embargos à execução.<br>2. Nos termos do Tema 1076/STJ, a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Precedente.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Do Tema 1076/STJ<br>O acórdão estadual decidiu em desconformidade com o Tema 1076/STJ desta Corte, por meio do qual se fixou a seguinte tese jurídica:<br>"i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."<br>Outrossim, nas anotações do repetitivo, colhe-se que a Corte Especial (i) afastou a determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria (Acórdão DJe 4/12/2020); e (ii) esclareceu, acerca do Tema 1255/STF, o seguinte:<br>"1) Conforme decidido pela Corte Especial do STJ nos EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EDv no AREsp n. 1.641.557/RS, relator Min. Luis Felipe Salomão (DJe de 1/4/2025): "Consolidada a restrição do objeto de deliberação da Suprema Corte às causas que envolvem a Fazenda Pública, conclui-se que a fixação de honorários advocatícios por equidade em demandas compostas por particulares deve observar a tese fixada no Tema 1.076 do STJ, privilegiando a interpretação dada à controvérsia pelo STJ, afastada a aplicação do Tema 1.255 do STF".<br>2) Com base no julgado da Corte Especial indicado no item 1 acima, bem como na Questão de Ordem no Recurso Extraordinário 1.412.069/PR (Tema 1.255/RG) decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal "o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte".<br>Por tais razões, o recurso especial deve ser provido para, nos termos do voto vencido em juízo de retratação, fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, afastada a apreciação equitativa.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.<br>Incabível a majoração de honorários ne ste momento processual, ante a ausência simultânea dos requisitos elencados pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, DJe 19/10/2017.