ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA DE BEM IMÓVEL COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. TRIBUNAL DE ORIGEM MANTEVE A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA HIPOTÉCA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À TESE DE AUSÊNCIA DE MENÇÃO DA EXISTÊNCIA DE HIPOTECA NA SENTENÇA DA MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que deferiu a excussão das garantias hipotecárias.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de vigência ao art. 1.022, inc. II, do CPC, em razão de omissões não sanadas pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, especialmente quanto à análise da garantia hipotecária não ter sido mencionada na sentença da ação monitória.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido não enfrentou o argumento de que a sentença da ação monitória não mencionou a garantia hipotecária, configurando omissão nos termos do art. 489, §1º, inc. IV, do CPC.<br>4. O Tribunal de origem não sanou a omissão ao julgar os embargos de declaração, configurando negativa de vigência ao art. 1.022, inc. II, do CPC.<br>IV. Dispositivo<br>5. Recurso parcialmente provido para reconhecer a negativa de vigência ao art. 1.022, inc. II, do CPC e determinar o retorno dos autos à origem para suprir a omissão.<br>6. Tendo em vista que a discussão sobre o efeito suspensivo do recurso especial ainda estava em aberto com o agravo interno interposto e que estão presentes os requisitos cautelares, determinou-se a suspensão de qualquer ato de alienação do imóvel em discussão nos autos da origem.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LORATAY REAL ESTATE INVESTMENT LTD. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto, mantendo a decisão de primeira instância de deferimento da excussão das garantias hipotecárias.<br>Extrai-se dos autos que, em 2004, o Banco Santos S/A (atualmente, massa falida) celebrou contrato de abertura de crédito fixo BNDES - Emin Pré - Embarque - TJLP, nº 5977-8 com a empresa Pomar S/A Industrial e Comercial, no valor de R$ 2.616.063,90. No bojo deste contrato a empresa Loratay, ora recorrente, hipotecou o imóvel objeto da matrícula 38.565, do 13º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, em favor do Banco Santos S/A (atualmente, massa falida), como garantia subsidiária do mencionado contrato.<br>No ano de 2011, em razão do descumprimento contratual, o Banco Santos S/A (atualmente, massa falida, ora recorrida) ajuizou ação monitória exclusivamente contra a empresa Pomar S/A Industrial e Comercial. Com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação monitória, o Banco Santos S/A deu início à fase de cumprimento de sentença e, em 2013, requereu a inclusão da Loratay, ora recorrente, no polo passivo, com o objetivo de penhorar o imóvel sobre o qual recaiu a garantia hipotecária.<br>Este requerimento foi indeferido (e-STJ fls. 25 e 26-29) e mantido, inclusive, por esta col. Corte, quando do julgamento do AREsp 852.094, que foi conhecido para negar provimento ao recurso especial, sob o argumento de que "não há que se cogitar em modificação do polo passivo com a inclusão, na fase de cumprimento de sentença, daquele que esteve alheio à ação de conhecimento, sem que se fira o princípio da ampla defesa e do contraditório, pois.. aquele que não integrou o polo passivo na fase de conhecimento, não pode ser alcançado pela execução fundada em título executivo judicial, porquanto a sentença não pode beneficiar nem prejudicar terceiros, fazendo coisa julgada somente entre as partes" (e-STJ fls. 30-32).<br>Posteriormente, nos autos na origem, o Magistrado de primeira instância prolatou decisão entendendo pela possibilidade da penhora do bem imóvel matrícula 38.565, do 13º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo de propriedade da ora Recorrente.<br>Contra esta decisão interlocutória é que foi interposto o agravo de instrumento argumentando, em síntese, que a questão da impossibilidade da penhora do bem imóvel hipotecado já havia sido resolvida quando se afirmou que a ora Recorrente não poderia figurar no polo passivo. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso com a seguinte argumentação:<br> .. . Consoante se vislumbra dos autos originais do processo eletrônico, a pretensão executória tem lastro em título executivo judicial, constituído no âmbito de ação monitória.<br>Naqueles autos, a agravante não figurou no polo passivo, de sorte que foi vedada sua inclusão, "a posteriori", na fase de cumprimento de sentença, conforme decisão proferida à fl. 556 dos autos de origem, digitalizados.<br>Referida decisão, inclusive, foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0031002-37.2013.8.26.0000 (fls. 26/29), que a manteve integralmente, ratificado o aresto pela Corte Superior (fls. 30/32).<br>Respeitados os argumentos expendidos pela recorrente, tem-se que não se pode dar interpretação extensiva aos julgados referidos, que se limitaram a afastar a possibilidade de inclusão do terceiro no polo passivo do cumprimento de sentença, quando este não compôs a lide em sua fase de conhecimento.<br>Até porque, entender que estaria impedida a constrição do bem dado em garantia, implicaria em afronta ao disposto no art. 1.419 do Código Civil e no art. 835, §3º do Estatuto de Rito, "verbis":<br>Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.<br>Art. 835, §3º. Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.<br>Cumpre destacar que o art. 835, §3º do CPC é norma especial, que deve prevalecer, ainda que se trate de execução de título judicial/cumprimento de sentença.<br>Assim, prestada garantia hipotecária de imóvel, ou seja, de natureza real, a penhora deverá recair, necessariamente, na coisa dada em garantia..<br>Ressalte-se à recorrente que a ausência do reconhecimento de sua qualidade de parte se deve justamente pela limitação de sua responsabilidade, que se resume ao bem dado em garantia. Ademais, a concessão da garantia ocorreu de maneira voluntária, de modo que a tentativa de frustração da penhora configura violação da boa-fé objetiva  ..  (e-STJ fls. 76-81).<br>Diante deste acórdão, integrado pelo acórdão dos embargos de declaração, a Recorrente interpôs o presente recurso especial com base nas alíneas a e c, do art. 105, inc. III, da CF, argumentando, em síntese, (i) negativa de vigência ao art. 1.022, inc. II e III, do CPC, pois o acórdão que julgou os embargos de declaração não sanou omissões e erro material presentes no acórdão que julgou o agravo de instrumento; (ii) negativa de vigência ao art. 206, §5º, inc. I, do CC c.c. art. 240, §2º, do CPC, pois o acórdão não reconheceu a prescrição da pretensão da Massa Falida ora recorrida em penhorar o bem hipotecado, apesar de só ter buscado a excussão desta garantia em 2022 quando a monitória foi ajuizada em 2007; (iii) negativa de vigência aos arts. 505 e 507 do CPC, uma vez que o acórdão decidiu pela possibilidade de penhora do imóvel quando já há coisa julgada formada em sentido contrário; (iv) negativa de vigência aos arts. 503, 506 e 509, §4º, do CPC, uma vez que o acórdão decidiu pela possibilidade de penhora do imóvel mesmo não existindo qualquer discussão acerca da garantia hipotecária, especificamente sobre sua validade/eficácia/possibilidade, no processo de conhecimento; (v) negativa de vigência ao art. 513, §5º, do CPC, uma vez que o acórdão está permitindo que a Recorrente sofra as constrições patrimoniais do cumprimento de sentença apesar de não ter integrado o polo passivo do processo de conhecimento; (vi) negativa de vigência ao art. 780 do CPC, uma vez que o acórdão permitiu a invocação inédita de garantia hipotecária como fundamento do cumprimento de sentença de título judicial e (vii) divergência de interpretação em relação ao que foi decidido no AREsp nº 852.094 (e-STJ fls. 205-238).<br>Em contrarrazões, a Recorrida alegou que o recurso especial não deve ser reconhecido pela incidência dos óbices das súmulas 7 e 211 do STJ e súmula 284 do STF. No mérito, o recurso não merece provimento pela inexistência de violação aos dispositivos apresentados (e-STJ fls. 269-284).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem, mas negou a concessão de efeito suspensivo ao mencionado recurso, pois "a mera alegação de possibilidade de cumprimento da decisão judicial não configura, por si só, o periculum in mora, necessário à sustação dos efeitos da decisão judicial" (e-STJ fls. 286-292).<br>A Recorrente apresentou pedido de tutela provisória incidental de urgência para que fosse concedido o efeito suspensivo ao recurso especial, alegando que a avaliação do imóvel já havia sido feito e, "acaso o efeito suspensivo não seja deferido, poderá a Requerente perder o seu imóvel a qualquer momento, cujas consequências serão irreversíveis" (e-STJ fl. 429).<br>O em. Min. Relator à época deferiu o pedido de tutela provisória para conceder o efeito suspensivo (e-STJ fls. 434-436). Posteriormente, diante do pedido de reconsideração da Recorrida (e-STJ fls. 444-459), entendeu que não estava presente o fumus boni iuris e revogou a decisão que concedeu o efeito suspensivo (e-STJ fls. 462-463).<br>A Recorrente interpôs agravo interno contra esta decisão, que ainda pende de julgamento (e-STJ fls. 473-501).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA DE BEM IMÓVEL COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. TRIBUNAL DE ORIGEM MANTEVE A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA HIPOTÉCA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À TESE DE AUSÊNCIA DE MENÇÃO DA EXISTÊNCIA DE HIPOTECA NA SENTENÇA DA MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que deferiu a excussão das garantias hipotecárias.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de vigência ao art. 1.022, inc. II, do CPC, em razão de omissões não sanadas pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, especialmente quanto à análise da garantia hipotecária não ter sido mencionada na sentença da ação monitória.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido não enfrentou o argumento de que a sentença da ação monitória não mencionou a garantia hipotecária, configurando omissão nos termos do art. 489, §1º, inc. IV, do CPC.<br>4. O Tribunal de origem não sanou a omissão ao julgar os embargos de declaração, configurando negativa de vigência ao art. 1.022, inc. II, do CPC.<br>IV. Dispositivo<br>5. Recurso parcialmente provido para reconhecer a negativa de vigência ao art. 1.022, inc. II, do CPC e determinar o retorno dos autos à origem para suprir a omissão.<br>6. Tendo em vista que a discussão sobre o efeito suspensivo do recurso especial ainda estava em aberto com o agravo interno interposto e que estão presentes os requisitos cautelares, determinou-se a suspensão de qualquer ato de alienação do imóvel em discussão nos autos da origem.<br>VOTO<br>O recurso é tempestivo e está com a representação processual correta.<br>(i) negativa de vigência ao art. 1.022, inc. II e III, do CPC<br>A Recorrente Loratay alega, neste ponto, que o acórdão que julgou os embargos de declaração teria negado vigência ao mencionado dispositivo, pois não sanou as seguintes omissões: (a) não fundamentou porque o dispositivo legal aplicável ao caso é o art. 835, §3º, do CPC, em detrimento do disposto no art. 513, §5º, do CPC, sendo que este localiza-se no capítulo do Código que trata do cumprimento de sentença; (b) não enfrentou a tese da Recorrente de que a garantia hipotecária não foi objeto de debate nos autos da ação monitória, de conhecimento, não havendo pronunciamento judicial sobre a validade, eficácia ou possibilidade de execução, o que impediria a penhora na fase de cumprimento de sentença; (c) não enfrentou a tese de que permitir a inclusão da garantia hipotecária no cumprimento de sentença implica em cumulação de execução por título judicial e execução por título extrajudicial; (d) não analisou a tese da prescrição, mas sim um aspecto de direito material, a extinção da obrigação, pertinente à hipoteca.<br>Alega ainda que não foi sanado o erro material no sentido de que as decisões anteriores não se limitaram a afastar a inclusão da Recorrente no polo passivo da ação, mas sim afirmaram não ser possível a realização da penhora do imóvel.<br>O recurso deve ser conhecido e provido neste ponto.<br>O art. 1.022, inc. II, do CPC afirma que: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: .. II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".<br>Para saber quais pontos ou questões o juiz deve se pronunciar, deve-se seguir o disposto no art. 489, §1º, inc. IV, do CPC, que diz: "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: .. IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".<br>Da leitura conjunta de ambos os dispositivos, é possível afirmar que o julgador deve enfrentar, em sua fundamentação, todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar sua conclusão e, caso não o faça, sua decisão será considerada omissa e deverá ser sanada pelo julgamento dos embargos de declaração.<br>Assim, para verificar se houve negativa de vigência ao art. 1.022, inc. II, do CPC é preciso verificar duas questões: (i) o acórdão que julgou a apelação padecida de omissão  e (ii) em caso positivo, o acórdão que julgou os embargos de declaração deixou de sanar esta omissão <br>No caso, extrai-se das razões de agravo de instrumento, que a ora Recorrente apresentou como um dos fundamentos para a reforma da decisão de primeira instância o seguinte argumento:<br> .. . 45. Como se não bastasse e já mencionado acima, esta ação monitória foi ajuizada visando ao reconhecimento da dívida objeto do instrumento de contrato de abertura de crédito perante a Pomar e um dos garantidores. Em momento algum, o instrumento da garantia hipotecária foi apresentado nos autos ou objeto de qualquer discussão na referida ação de conhecimento.<br>46. Considerando que, na ação de conhecimento, a garantia hipotecária não foi objeto de debate e sobre ela não há qualquer pronunciamento judicial acerca de sua eventual validade/eficácia/possibilidade de execução, inimaginável admitir-se, nesta fase processual, a penhora do imóvel de propriedade da Agravante, fundada na garantia hipotecária que nunca foi objeto do feito originário. Ademais, evidentemente que a garantia hipotecária não poderia ter sido objeto da ação monitória, sem a devida participação da Agravante na referida demanda  ..  (e-STJ fl. 15).<br>No entanto, ao examinar a fundamentação do acórdão não se observa o enfrentamento do argumento de que a sentença da ação monitória não mencionou a garantia hipotecária que recai sobre o imóvel, capaz de infirmar a conclusão da decisão de primeira instância, razão pela qual, nos termos do art. 489, §1º, inc. IV, do CPC, o acórdão padece de omissão.<br>A ora Recorrente opôs embargos de declaração apontando, dentre outras, esta omissão e requerendo que fosse sanada pelo enfrentamento da tese (e-STJ fls. 140-142).<br>Porém, ao julgar os embargos, o Tribunal de origem afirmou:<br> .. . O campo de aplicação dos embargos de declaração limita-se à existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Obscuridade é ausência de clareza impedindo-se a compreensão exata da sentença em sua motivação. A contradição é a desconformidade entre o que relevou a sentença e o que a final foi decidido. A omissão resulta na falta de exame, ou de menção, de determinados aspectos relevantes da causa viciando o silogismo decorrente do dispositivo.<br>Nada disso ocorreu aqui para justificar os embargos declaratórios, com a devida vênia do entendimento adotado em sentido contrário pelo ilustre advogado que intervém nesses autos  ..  (e-STJ fls. 200).<br>Extrai-se, portanto, que o Tribunal não sanou a omissão do acórdão que julgou o agravo de instrumento, razão pela qual está configurada a negativa de vigência ao art. 1.022, inc. II, do CPC.<br>Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a negativa de vigência ao art. 1.022, inc. II, do CPC e, consequentemente, determinar o retorno dos autos à origem para que o Tribunal supra a omissão do acórdão analisando o argumento da Recorrente de que a garantia hipotecaria sobre seu imóvel não foi analisada ao longo da ação monitória e nem mesmo mencionada na sentença que constituiu o título, o que impediria a penhora do imóvel na fase de cumprimento de sentença.<br>Julgo prejudicadas as demais teses arguidas pela Recorrente no recurso especial.<br>Tendo em vista a discussão sobre a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, verifico que o fumus boni iuris está presente diante da não apreciação de tese que pode infirmar a decisão de primeira instância, e de um maior periculum in mora, uma vez que os autos deverão retornar à instância de origem para novo julgamento.<br>Sendo assim, determino a suspensão de qualquer ato de alienação do imóvel em discussão nos autos do cumprimento de sentença na origem até que o Tribunal supra a mencionada omissão do acórdão que julgou o agravo de instrumento.<br>Julgou ainda prejudicado o agravo interno de e-STJ fls. 472-501.<br>É o voto.