ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a ser sanado no julgado embargado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>Examina-se embargos de declaração interpostos por ANDREA PEREIRA FRIAS SARTORELLI, contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno no recurso especial interposto por UNIMED JUNDIAÍ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.<br>O recurso especial da parte embargada foi conhecido e desprovido, mantendo o acórdão recorrido que determinou seu ingresso nos quadros médicos da cooperativa em atenção ao princípio portas abertas. Os honorários de sucumbência foram fixados em 20% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 771).<br>Após o julgamento do agravo interno da embargada, que manteve a decisão de improcedência do recurso especial, a parte embargante opôs embargos de declaração (e-STJ fls. 785/793) visando a alteração da base de cálculo dos honorários de sucumbência para o proveito econômico obtido, apontando que seria o valor de uma cota de capital social, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Os embargos foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>Contra este acórdão, a parte recorrida opõe novos embargos de declaração (e-STJ fls. 814/847) apontando a ocorrência de omissão quanto à base de cálculo dos honorários, considerando o julgamento do tema 1076/STJ, que estabeleceu a ordem de gradação para a fixação da sucumbência, defendendo que os honorários devem recair sobre o valor do proveito econômico obtido. Aponta ainda, em petição (e-STJ fls. 850/861) o devido prequestionamento da matéria.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a ser sanado no julgado embargado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Nas razões dos presentes embargos, o embargante repisa a mesma argumentação trazida nos embargos de declaração anteriores.<br>Ocorre que, conforme exposto no julgamento dos prévios embargos de declaração, a alteração da base de cálculo dos honorários é pretensão que reflete inovação recursal, uma vez que as instâncias de origem fixaram a verba honorária com base no valor da causa, percentual este que restou inclusive majorado, nos termos do parágrafo 11 do art. 85 do CPC, com o desprovimento do recurso da parte ora embargada.<br>Com efeito, o valor da causa, que deveria refletir o proveito econômico pretendido na demanda, foi indicado pela parte ora embargante em sua inicial. A alteração do proveito econômico não foi suscitada perante o tribunal de origem, que não teve portanto, a oportunidade de examinar e discutir a matéria, de modo a prequestionar a tese ora apresentada.<br>Não se trata, portanto, de omissão quanto à fixação de honorários, que foram devidamente estipulados e majorados, mas sim de reiteração de pretensão de mudança de base de cálculo da sucumbência, não levada à instância de origem, faltando-lhe o necessário prequestionamento.<br>Assim, revela-se nítida a pretensão do embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.<br>Por conseguinte, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração e, tendo em vista o seu manifesto caráter protelatório, condeno o embargante ao pagamento de multa em favor da parte embargada, no montante correspondente a 1% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo da elevação da penalidade na hipótese de reiteração.