ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 759-766) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 750-755).<br>Em suas razões, a parte alega que (fl. 761):<br>A decisão monocrática da Presidência do STJ afirmou que a análise das controvérsias suscitadas no Recurso Especial, especialmente a ausência de ilicitude na conduta e a configuração dos danos morais, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que atrairia a Súmula 7/STJ, entretanto, conforme já detalhado exaustivamente na minuta do Agravo em Recurso Especial anteriormente interposto, a discussão não se resume a um reexame de provas, mas sim a uma qualificação jurídica dos fatos já estabelecidos pela instância ordinária.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 768-773).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 750-755):<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FABIANO PEREIRA ARANTES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTUM - MANTIDO - DANO MATERIAL - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de intepretação dos arts. 186 e 927 do CC, no que concerne ao afastamento dos danos morais em razão da ausência de conduta ilícita praticada pela parte recorrente, trazendo a seguinte argumentação:<br>O v. acórdão recorrido, nos excertos acima transcritos, ao estabelecer que o simples fato de se divulgar matéria jornalística apontando o Recorrente como autor do fato criminoso, pelo qual ele havia sido efetivamente preso em flagrante delito, apesar de posteriormente vir a ser absolvido no processo crime que respondeu na seara própria, se traduziria em linchamento social e em ato ilícito capaz de gerar danos de ordem moral, o v. acórdão da recorrido acabou por exprimir entendimento antagônico ao quanto decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em caso análogo, julgado na Apelação Cível nº 1023177- 66.2016.8.26.0114, aonde a Corte Bandeirante estabeleceu que a divulgação de matéria criminal que aponta o Autor da ação de indenização como o Autor do crime e sua posterior absolvição criminal, não se traduz em ato ilícito capaz de gerar danos morais, e modo que é evidente a ocorrência de divergência jurisprudencial a respeito da referida matéria, a ensejar o conhecido do recurso especial por divergência de interpretação da matéria entre os tribunais inferiores.<br> .. <br>A mera divulgação de fato de interesse criminal em reportagem televisiva, decorrente de prisão em flagrante delito do suposto criminoso, mesmo que futuramente o indiciado venha a ser absolvido da imputação criminosa, não se traduz em ilícito por parte da empresa televisiva ou do repórter/apresentador que apresentaram e divulgaram a matéria, pois não é exigido que se aguarde o trânsito em julgado para se divulgar matéria criminal, haja vista o amplo interesse à informação e o resguardo à liberdade de imprensa amplamente protegido pelo direito pátrio.<br>Mesmo que se considere que, eventualmente, os comentários tecidos durante a exibição da reportagem possam ser considerados como ácidos contra a pessoa envolvida no fato criminoso, não se traduziria em violação à honra ou moral do Recorrido, tampouco importou em ato ilícito, de modo que o v. acórdão recorrido nos pontos em destaque importou em violação ao disposto nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil do Código Civil, eis que não há ato ilícito na divulgação de fato criminoso que até então indicava o Recorrido como sendo seu autor, tal como veiculado pela autoridade policial, de modo que se concluir que a r. decisão recorrida contraria frontalmente a legislação infraconstitucional vigente (fl. 672/678).<br>Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação do art. 944, parágrafo único, do CC, no que concerne à necessidade de redução do valor dos danos morais, em razão de sua exorbitância, trazendo a seguinte argumentação:<br>Caso esse v. Colegiado entenda pela manutenção da condenação do Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais ao Recorrido, o que não se acredita, mas que se levante com força no princípio da eventualidade, cumpre destacar que o valor da indenização arbitrada no v. acórdão recorrido encontra-se demasiadamente elevada e não guarda a devida correlação com a extensão dos possíveis danos à honra do Recorrido e com as condições das partes envolvida, razão pela qual se entende que o valor da indenização por danos morais deverá ser minorada para valores compatíveis com a efetiva extensão dos danos alegados nos autos, conforme se demonstrará abaixo.<br>O quantum indenizatório arbitrado na r. sentença e mantido no v. acórdão (R$ 30.000,00) extrapola do razoável e, apenas para fins de comparação, cumpre destacar que o valor dessa indenização corresponde a 41 (quarenta e uma) vezes o último salário mensal (R$ 728,00) percebido pelo Recorrido enquanto laborou em atividade remunerada, tal como comprova a cópia da sua Carteira de Trabalho acostada na fl. 09.<br>Já em relação ao Recorrente cumpre destacar que o valor histórico da dessa indenização arbitrada na origem (R$ 30.000,00) corresponde a 3 (três) vezes a renda mensal percebida pelo Recorrente a título de salários (R$ 9.922,00) comprovada pelo documento de fl. 222/225, sendo que aquela indenização como arbitrada na origem se trata de verdadeiro ato de confisco em face do Recorrido, além de violar a sua própria subsistência e de sua família.<br> .. <br>Aquela indenização por danos morais estabelecida na origem em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e mantida pelo v. acórdão recorrido implica em vulneração aos princípios que norteiam o arbitramento das reparações por danos morais, tais como: gravidade objetiva do dano; sofrimento da vítima; personalidade e o poder econômico do ofensor, além da aplicação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da equidade que devem imperar no arbitramento da indenização por danos morais, assim estando violadas as disposições do artigo 924, parágrafo único, do Código Civil (fls. 680/683).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Trata-se de ação de indenização na qual o Autor/Apelante Adesivo busca reparação pelos danos a ele causados, relatando que seu nome e imagem foram veiculados em uma reportagem informando sobre um roubo a mão armada, o apontando como criminoso.<br>Ademais, ressalta o Autor/Apelante Adesivo que fora absolvido da acusação de autoria do roubo noticiado pelos Réus/1º e 2º Apelantes, e que em tal reportagem dos Réus/1º e 2º Apelantes lhe foram proferidas diversas ofensas, além de estimulação à sociedade para que o banisse.<br>Nesse sentido, a CR, em seu artigo 5º, X, protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.<br>E, o abuso no direito de informar configura ato ilícito passível de acarretar indenização, se dele houver resultado ofensa moral à vítima.<br>É exatamente a questão posta nos autos.<br>Os Réus/1º e 2º Apelantes veicularam matéria cuja parte do conteúdo abaixo se reproduz:<br>"Põe a cara desse filhote de cruz credo de novo ai, põe a cara desse verme ai, isso, atenção Eloi Mendes a hora que esse monte de estrume tiver na rua faça o favor todo mundo que passar, olhe bem pra cara dele, viu não té dando pra ver, deu um taio na cabeça, devia ter morrido essa pragam, ter morrido, tinha que ter amarrado uma corda na perna dele, uma pedra e jogado no rio(..)<br>Elói Mendes, quando vê-lo na rua, por gentileza, olha com desprezo pra ele, com desprezo, com bastante desprezo, precisa sofrer essa praga ai (..)"<br>Embora a liberdade de imprensa seja um dos pilares da democracia, o exercício de tal direito não pode se dar de forma absolutamente livre, pois encontra limites em outros direitos igualmente garantidos pela CR, dentre eles, o direito à honra, que é inviolável, nos termos do inciso X, do art. 5º da CR, acima mencionado.<br>No caso em tela, a reportagem mencionada fugiu dos princípios básicos do direito de informar, pois veiculou informação falsa e difamatória, levando o telespectador a um juízo de valor negativo sobre a pessoa do Autor/Apelante Adesivo.<br>Ter a imagem veiculada como se fosse um criminoso, evidentemente causa dor, desconforto, humilhação e constrangimento a qualquer pessoa, mormente em uma cidade pequena, em que as pessoas se conhecem.<br>Daí a razão pela qual o jornalista deve seguir o bom senso e os preceitos éticos de sua profissão, certificando-se da veracidade da informação que veicula antes de expor as pessoas a situações embaraçosas.<br>Assim, a divulgação da imagem do Autor/Apelante Adesivo como praticante de crime, exibida por emissora de grande alcance, tendo sido proferidas diversas ofensas, bem como induzimento ao linchamento, demonstrou-se temerária na medida em que não restou devidamente apurados os fatos e nem mesmo foi noticiada a verdade.<br>A intenção de denegrir a imagem de uma pessoa não é requisito para a responsabilidade civil, bastando a conduta culposa e, no caso, conforme restou amplamente demonstrado nos autos, que os Réus/1º e 2º Apelantes comportaram- se de forma negligente, de modo que suas condenações ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pelo Autor/Apelante Adesivo, portanto, foi justa (fls. 624/626).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225 /SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Com relação ao valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições do ofendido e a capacidade econômica da empresa ofensora.<br>Acresça-se a isso a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização.<br> .. <br>Desse modo, a indenização deve ter um caráter preventivo, com a intenção de fazer com que a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não deve, todavia, se transformar em objeto de enriquecimento ilícito devido à fixação de valor desproporcional para o caso concreto.<br>Assim, levando em consideração as questões fáticas trazidas aos autos, a extensão do prejuízo, bem como a quantificação da conduta ilícita e capacidade econômica dos ofensores, entendo que, no caso em concreto, a importância a título de danos morais merece ser mantida no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devidamente corrigidos pelos índices da CGJ e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) o evento danoso, ou seja, desde a veiculação da matéria por se tratar de ilícito extracontratual, nos ditames da sumula 54 do STJ (fls. 626/627).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733 /RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Ademais, quanto a ambas as controvérsias, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D e de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta (e-STJ Fl.754) Documento eletrônico juntado ao processo em 23/07/2025 às 21:31:17 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025 ; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025 ; EDcl no AgInt no AR Esp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>De fato, rever a conclusão do acórdão, quanto à responsabilidade civil, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Além disso, "a revisão do valor da indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, salvo quando manifestamente irrisório ou exorbitante (..)" (AgI nt no AREsp n. 2.071.717/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025).<br>No caso, não se verifica a excepcionalidade apta a afastar o referido óbice (R$ 30 mil reais, para ofensa à imagem por divulgação de informação falsa).<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.