ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 942-943).<br>Em suas razões (fls. 947-960), a parte agravante alega que impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade do especial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 964-966).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 774):<br>PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES - Ação de cobrança de valores decorrentes de internação hospitalar - Sentença acolhendo a lide principal e a lide secundária - APELAÇÃO APRESENTADA PELA LITISDENUNCIADA - Operadora de plano de saúde - Razões recursais que não infirmam o principal fundamento da sentença de invalidade da notificação prévia à rescisão unilateral pela operadora de plano de saúde - Ausente prova do cumprimento do disposto no 13º, II, da Lei nº 9.656/98 - Hipótese dos autos que é diversa do pedido de reembolso, descabido falar em limitação - Coparticipação financeira que, pelo regulamento do plano, é excetuada em casos de exames e consultas realizados em internação hospitalar - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 788-795).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 797-815), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>a) art. 13, II da Lei n. 9.656/1998, defendendo a legalidade da rescisão contratual, visto que comprovou que a parte foi notificada previamente sobre a dívida antes do cancelamento do plano,<br>b) art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, sustentando que o valor do reembolso dever ser limitado ao valor previsto em contrato.<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da falta de comprovação da ofensa aos artigos apontados, da incidência da Súmula n. 7/STJ e da ausência de demonstração da divergência jurisprudencial apontada (fls. 867-869).<br>No agravo (fls. 872-889), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 892-895).<br>Examino as alegações.<br>No que diz respeito à ilegalidade do cancelamento do plano de saúde por falta de notificação prévia, a Corte local assim se manifestou (fls. 776-779):<br>Ao decidir pela procedência da demanda principal e da lide secundária, o D. Juízo a quo fê-lo sob a seguinte fundamentação:<br> .. <br>À época dos fatos, o plano de saúde do denunciante encontrava-se cancelado unilateralmente por inadimplência. Contudo, a rescisão unilateral desse tipo de contrato deverá seguir um rito específico, disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 13º da Lei de Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), qual seja, a prévia notificação do devedor até o quinquagésimo dia de inadimplência.<br>Insta delinear que, mesmo tendo sido enviada uma notificação, assinada por terceiro, esta não possui validade, na medida em que não recebida pessoalmente pelo contratante.<br>Impõe-se, portanto, o reconhecimento do direito à cobertura das despesas cobradas.<br> .. <br>As razões recursais apresentadas não ferem o principal fundamento adotado pelo D. Juízo a quo para o acolhimento da lide secundária: a invalidade da notificação, assinada por terceiro.<br>A análise dos autos indica que, não bastasse a notificação ter sido recepcionada por terceira pessoa, dias após, ela foi devolvida aos Correios com a "inf. Escrita p/ porteiro/síndico" de "mudou-se" (fl. 482/483).<br>Chama a atenção que a apelante não se debruça sobre as alegações do denunciante no sentido de que houve erro interno, pois autorizou o débito em conta tanto das parcelas referentes ao plano de assistência à saúde, como das parcelas referentes a empréstimo contratado junto à denunciada, sendo que estas foram debitadas, mas aquelas, não. (fls. 480)<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à invalidade da notificação enviada, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Em relação ao art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, a parte recorrente não rebateu, de modo específico, os seguintes fundamentos do acórdão (fls. 779-780):<br>A condenação imposta ao denunciante decorreu do indevido cancelamento do seu plano. Em nenhum momento se alegou que o hospital eleito para atendimento não integrava à rede credenciada ECONOMUS, de tal sorte que a hipótese não se confunde com pedido de "reembolso", não havendo falar em observância aos limites contratuais.<br> .. <br>Incontroverso que os valores perseguidos nos autos decorrem de internação hospitalar, configurada hipótese de exceção à coparticipação financeira.<br>Em suas razões, a parte limita-se a afirmar, de forma genérica, que o reembolso deve obse rvar os valores previstos no contrato.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 942-943) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>É como voto.