ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VEÍCULO. PENHORABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o bem objeto da constrição não seria essencial para o exercício da atividade profissional. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 124-128) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 119-121).<br>Em suas razões, a parte alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, destacando que "a questão devolvida ao Superior Tribunal de Justiça é de direito: trata-se de analisar se a essencialidade do bem à atividade laboral do devedor rural, nas condições concretas delineadas nos autos, atrai a proteção da impenhorabilidade legal prevista no art. 833, V, do CPC" (fl. 126).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 134).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VEÍCULO. PENHORABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o bem objeto da constrição não seria essencial para o exercício da atividade profissional. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 119-121):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de preparo recursal (fls. 88-89).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 53):<br>AGRAVO DE INTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDOR QUE EXERCE ATIVIDADE COMO AGRICULTOR. PENHORA DE PEQUENO CAMINHÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DO VEÍCULO NÃO RECONHECIDA. IMPENHORABILIDADE REJEITADA. PRECEDENTES. -<br>Impenhorabilidade que, por se tratar de exceção, deve ser interpretada restritivamente. Hipótese concreta em que não existem elementos suficientes acerca da alegada indispensabilidade do caminhão para o exercício da profissão do embargante (agricultor). Finalidade única de propiciar o escoamento da produção que revela, no mais, conveniência, mas, não, imprescindibilidade do bem à atividade laboral.<br>NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 61-68), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 833, V, do CPC, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade dos bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do recorrente.<br>Segundo afirma, "o recorrente exerce a atividade de agricultor em uma pequena propriedade rural situada em uma área remota, no interior do município de Bossoroca/RS, distante do centro urbano, onde se realiza a comercialização de seus produtos agrícolas. A localização geográfica de sua propriedade  a cerca de 10 km da cidade de Santo Antônio das Missões  impede o acesso a meios de transporte público ou outros recursos viáveis de deslocamento, o que torna absolutamente necessário o uso de veículo automotor para a realização das tarefas essenciais à sua subsistência. O recorrente não pode contar com transporte público, pois este inexiste em sua localidade, sendo o veículo o único meio disponível para transitar entre sua propriedade e o centro urbano para a venda de sua produção, aquisição de insumos necessários à atividade rural e até mesmo para a aquisição de alimentos e outros itens essenciais à sua própria sobrevivência e de sua família" (fl. 64).<br>Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 75-76).<br>No agravo (fls. 97-102), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 106-108).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, diante do requerimentos de concessão dos benefício da justiça gratuita (fls. 3-4 e 75-76), da declaração de hipossuficiência, dos documentos juntados pela parte recorrente (fls. 78-85), e não havendo nos autos elementos aptos a ilidir a presunção relativa desse ato, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, sem efeitos retroativos.<br>Na origem, trata-se de ação de cumprimento de sentença que tramita na comarca de Santo Antônio das Missões, no Estado do Rio Grande do Sul. O agravante, José Dinar Bica de Abreu, busca o reconhecimento da impenhorabilidade de seu veículo, uma caminhonete Ford/F1000, placas ICB8C17, utilizada no exercício de sua atividade agrícola. Alega que o veículo é essencial para o transporte de sua produção agrícola e insumos, dado que sua propriedade rural está localizada em uma área remota, sem acesso a transporte público (fls. 3-9).<br>A sentença de primeira instância rejeitou a arguição de impenhorabilidade, entendendo que o veículo não é indispensável ao exercício da atividade profissional do agravante, mas apenas um facilitador para o deslocamento (fl. 50). O agravante interpôs agravo de instrumento contra essa decisão, sustentando que a caminhonete é imprescindível para sua subsistência e para o desenvolvimento de sua atividade rural, conforme previsto no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil (fls. 3-9).<br>O acórdão recorrido, proferido pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância. O Tribunal entendeu que, embora o veículo facilite a atividade do agravante, não se configura como um bem essencial, pois a atividade poderia ser desempenhada com a contratação de frete (fls. 50-52). O acórdão destacou que a impenhorabilidade deve ser interpretada de forma restrita, conforme precedentes da Corte (fl. 51).<br>Com efeito, para que seja reconhecida a impenhorabilidade, é necessária a demonstração cabal da específica utilidade do bem à atividade profissional, verificando-se a vinculação estreita entre esse bem e a profissão, e não a simples utilidade genérica, relacionada com o transporte que o automóvel viabiliza.<br>Nesse contexto, dissentir das conclusões do acórdão impugnado e acolher a pretensão recursal, no sentido de atribuir a impenhorabilidade ao bem móvel, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 833 DO CPC/2015. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU PELA PENHORABILIDADE DO VEÍCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela possibilidade de penhora do veículo, pois não ficou demonstrado que era usado como instrumento de trabalho. Pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 2. A mera transcrição de ementas dos arestos paradigmas não é suficiente para dar abertura ao recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 3.<br>Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1184340/MT, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo e JULGO PREJUDICADO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que o agravante, José Dinar Bica de Abreu, pleiteou a impenhorabilidade de sua caminhonete, usada em sua atividade agrícola, alegando ser essencial para transporte de produção e insumos. A primeira instância rejeitou a alegação, entendendo que o veículo apenas facilita a atividade.<br>O Tribunal de Justiça manteve a decisão, concluindo que o bem não é indispensável, podendo a atividade ser realizada mediante contratação de frete, aplicando interpretação restritiva da impenhorabilidade.<br>Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias originárias - quanto à ausência de preenchimento dos requisitos para a caracterização da impenhorabilidade de bem móvel - exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.