ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da controvérsia, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.406-1.416) interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.401-1.403).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que, "em nenhum momento a parte Agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ao revés, todas as questões foram devidamente delineadas tanto no Recurso Especial intentado, como no Agravo em Recurso Especial interposto" (fl. 1.412).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada EDUARDA PAIVA SAIKI e OUTROS apresentou impugnação (fls. 1.420-1.425).<br>Os demais agravados não apresentaram impugnação (fls.. 1.428-1.429).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo interno (fls. 1.442-1.445).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da controvérsia, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.271):<br>ACIDENTE DE TRÂNSITO Pretensões indenizatórias julgadas parcialmente procedentes Nulidade da sentença não reconhecida Colisão entre motocicleta e automóvel durante manobra de ingresso na rodovia realizada pelo automóvel Fato incontroverso Culpa exclusiva do condutor do automóvel satisfatoriamente demonstrada Indenização de dano moral majorada de R$ 50.000,00 para R$ 100.000,00, a cada autor, em consonância com o que tem sido decidido em casos semelhantes Dependência econômica da esposa da vítima corretamente reconhecida Termo final da pensão mensal devida aos filhos menores corretamente fixado na data em que completarem 25 anos Pagamento da pensão em cota única descabida Inaplicabilidade do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil Precedentes Renda mensal do "de cujus" suficientemente demonstrada e corretamente adotada como base para fixação do valor da pensão Cobertura para danos materiais corretamente excluída da responsabilidade atribuída à seguradora Inexistência de prova de que o "de cujus" recebesse décimo terceiro salário, a justificar sua inclusão no pensionamento Apelações parcialmente providas.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.314-1.346), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 927 e 945 do CC, alegando que não há prova da renda da vítima, nem da dependência econômica de um dos recorridos.<br>Aduz que houve culpa concorrente e se insurge quanto ao valor da indenização por dano moral.<br>O recurso especial não foi admitido em virtude de falta de indicação de artigo de lei federal violado e deficiência de cotejo analítico. (fls. 1.374-1.376).<br>No agravo (fls. 1.379-1.384), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.387-1.392).<br>Examino as alegações.<br>No que diz respeito à responsabilidade do recorrente, a Corte local assim se manifestou (fl. 1.274):<br>Segue que a solução adotada na sentença quanto à responsabilidade do réu CAIO pelo acidente deve ser integralmente endossada neste julgamento.<br>É, de fato, presumível a culpa do condutor que, realizando uma manobra de ingresso em rodovia, intercepta a trajetória de veículo que nela transitava de forma preferencial.<br>Ausente prova capaz de elidir a referida presunção, de rigor a responsabilização dos réus pelos prejuízos suportados pelos autores em virtude do óbito da vítima, tampouco não se cogitando, pelas mesmas razões, a configuração de culpa concorrente.<br>Rever a conclusão do acórdão demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ressalte-se, ainda, que "A redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.675.454/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>No caso, não se verifica a mencionada excepcionalidade.<br>Quanto à alínea "c", a parte deixou de apresentar o dissídio. Incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista a manifesta deficiência das razões recursais.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 1.401-1.403) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>É como voto.