ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Negativa de prestação jurisdicional e existência de crédito presumido de IPI no ato da cessão.<br>III. Razões de decidir<br>4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca da questão suscitada.<br>6. A tese não enfrentada pelo acórdão recorrido e não alegada nas razões dos embargos declaratórios não pode ser conhecida em sede de recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 3. A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido impede o conhecimento da matéria em sede especial, por ausência de prequestionamento."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 620-637) interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ (fls. 615-616).<br>Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade do referido enunciado.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Impugnação não apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Negativa de prestação jurisdicional e existência de crédito presumido de IPI no ato da cessão.<br>III. Razões de decidir<br>4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca da questão suscitada.<br>6. A tese não enfrentada pelo acórdão recorrido e não alegada nas razões dos embargos declaratórios não pode ser conhecida em sede de recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 3. A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido impede o conhecimento da matéria em sede especial, por ausência de prequestionamento."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022.<br>VOTO<br>Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo nos próprios autos.<br>Na origem, o recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 562-565).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 465):<br>APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. PLEITO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FRUSTRAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS POR MEIO DE CESSÃO ONEROSA DE CRÉDITOS DE IPI. PREJUDICIAL DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA PARTE APELADA. REJEITADA. PRAZO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO STJ. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. APELO DA PARTE AUTORA. CELEBRAÇÃO ENTRE AS PARTES DE NEGÓCIO JURÍDICO DE CESSÃO DE CRÉDITO DE IPI PARA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS. CESSÃO ONEROSA DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA QUE EM REGRA POSSUI NATUREZA PRO SOLUTO. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. ART. 295, DO CC/02 E ART. 1.073 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, VIGENTE À ÉPOCA. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE INDICAM QUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FAVOR DA RÉ EXISTIA À ÉPOCA DA NEGOCIAÇÃO. CESSÃO REALIZADA COM FULCRO EM DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECIA O DIREITO À COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM OS CRÉDITOS DE IPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 535-544).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 482-498), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, sustentando que "o Tribunal a quo não se manifestou de forma clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, deixando de apreciá-la (art. 489, § 1º, IV e VI do CPC), especialmente quanto à inexistência do crédito presumido no ato da cessão" (fl. 489, grifei), e<br>(ii) art. 42 da Lei n. 9.532/1997, defendendo a "inexistência do crédito de IPI uma vez que a recorrida não poderia aproveitar crédito presumido de IPI sobre as saídas de açúcar para o exterior, haja vista não haver incidência de IPI na exportação do produto" (fl. 493).<br>No agravo (fls. 573-584), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 595-605).<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para justificar a conclusão do acórdão.<br>No caso concreto, o TJAL entendeu expressamente pela comprovação da existência do crédito presumido no ato da cessão, consignando que (fls. 472-473, destaquei):<br> ..  corrobora-se com o entendimento do juízo a quo acerca da existência do crédito, visto que a cessão realizada pela parte apelada foi feita com fulcro em decisão judicial que reconhecia o direito à compensação de débitos tributários com créditos de IPI.<br>Nesse ponto, por questão de celeridade e economia processual, utilizo-me, em parte neste julgado, da fundamentação per relationem, ante a coerência amparada no direito alcançada no decisum, assim, evito usar da tautologia, logo, transcrevo trechos que por sua vez fará parte deste julgamento:<br>"Nota-se que o pedido de compensação formulado administrativamente pela partes, junto à Receita Federal em Alagoas, fora negado, sendo obtido pronunciamento judicial (fls.64/68) favorável junto ao 1º Grau da Justiça Federal em Alagoas. Contudo, tal decisão de mérito veio a ser reformada (fls.85/87) em sede de Recurso de Apelação junto ao TRF 5ª Região, sendo mantido o entendimento dos Desembargadores Federais perante o Superior Tribunal de Justiça.<br>Verifica-se, ainda, que em demanda ajuizada pela Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas e outras 09 (nove) Usinas de Açúcar e Álcool (fls.175/243) obtiveram o reconhecimento do direito de compensação de débito tributário com crédito de IPI.<br>Ou seja, a bem da verdade, os documentos carreados aos autos indicam que o crédito tributário em favor da Ré de fato existia à época da negociação entre as partes, o que, a priori, satisfaz a regra contida no art. 1.073 do Código Civil de 1916 (vigente à época dos fatos), que assim versava:<br>Art. 1.073. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que se não responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo que lho cedeu. A mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé. (..)"<br> .. <br>Dessa maneira, considerando a comprovação da existência do crédito no momento da celebração da avença, considerando a natureza e o risco inerente ao negócio jurídico celebrado, não assiste razão à parte apelante, devendo ser mantida incólume a sentença guerreada.<br>Por conseguinte, não assiste razão à parte agravante, visto que o Tribunal a quo decidiu de forma fundamentada a questão controvertida, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Ademais, a tese de afronta ao art. 42 da Lei n. 9.532/1997 não foi enfrentada pelo Tribunal a quo, que não tratou da alegação de inexistência do crédito presumido de IPI em razão da não incidência do referido tributo na exportação de açúcar.<br>A despeito da oposição dos aclaratórios de fls. 518-520, referida questão não constou do recurso integrativo, de modo que a Corte estadual não foi instada a se manifestar acerca da matéria no momento oportuno.<br>Ausente o necessário prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 615-616), para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.