ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4.  O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 458-462) interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 454-455).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que "o PAGSEGURO interpôs agravo em recurso especial por meio do qual, em atenção ao princípio da impugnação específica, rebateu cada uma das premissas utilizadas para inadmitir seu recurso, bem como demonstrou que elas não subsistem" (fl. 459).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 468).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4.  O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 336-337):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE GESTÃO DE PAGAMENTOS. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MATERIAL COMPROVADO. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO FASE DE LIQUIDAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível contra sentença que inverteu o ônus da prova, aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor, e condenou a apelante a indenizar o apelado por danos materiais. As partes firmaram contrato de prestação de serviços de gestão de pagamentos envolvendo o uso de máquina de pagamentos adquirida em 06.10.2020. A apelante interrompeu o serviço em janeiro de 2022, sob alegação de inatividade do apelado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a credenciadora/apelante responde pelos danos materiais sofridos pelo lojista/apelado em razão da interrupção do serviço; e (ii) verificar a existência de provas suficientes do prejuízo alegado pelo apelado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do CDC, nos termos da teoria finalista mitigada. A inversão do ônus da prova foi corretamente determinada, com base no art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência do apelado.<br>4. As provas apresentadas indicam movimentação contínua na conta do apelado, contrariando o argumento da apelante sobre a inatividade do serviço.<br>5. A interrupção injustificada dos serviços contratados, sem prova suficiente de fato impeditivo ou modificativo, configura conduta que resulta em perdas econômicas ao apelado, sendo necessária a reparação pelos danos materiais.<br>6. Quanto ao montante indenizatório, faz-se necessária a liquidação de sentença para a correta apuração dos lucros cessantes, considerando o lucro líquido após deduzidas as despesas operacionais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Apelação cível parcialmente provida para determinar a apuração dos lucros cessantes mediante liquidação de sentença.<br>Tese de julgamento: "1. A interrupção injustificada dos serviços contratados pela credenciadora gera o dever de indenizar por danos materiais, devendo os lucros cessantes ser apurados em liquidação de sentença, descontadas as despesas operacionais."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 402 e 403.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1805603/MT, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/11/2019; STJ, R Esp n. 1.689.746/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 04/05/2021.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 358-372).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 376-387), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, apontando vício de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, quanto à prova dos danos materiais,<br>(i) art. 373, I, do CPC, pois não há prova dos danos,<br>(iii) art. 402 do CC, pois os lucros cessantes não podem ser presumidos.<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ (fls. 404-408).<br>No agravo (fls. 411-415), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 419-427).<br>Examino as alegações.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à ocorrência dos danos, o Tribunal a quo assim decidiu (fls. 340-343):<br>Verifica-se dos autos, entretanto, que o extrato da conta corrente do apelado (movimento 1, arquivo 7) demonstra várias movimentações de "Plano de Recebimento" em sua conta, em quase todos os dias a partir de 01 de outubro de 2021 até 29 de dezembro de 2021.<br>(..)<br>Nessa confluência, ao contrário do que defende a apelante, não há que se falar em "ausência de qualquer prova substancial que sustente a pretensão do APELADO quanto aos danos materiais".<br>Os já referidos extratos bancários juntados ao movimento 1, arquivo 7, demonstram que o apelado utilizava do serviço prestado pela apelante em sua atividade empresária diariamente, gerando-lhe saldos diários que partem de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e alcançam valores que superam R$ 2.000,00 (dois mil reais).<br>(..)<br>O dano material sofrido pelo apelado compreende os lucros cessantes, ou seja, o que deixou de ganhar em razão da conduta ilícita do apelante. (..)<br>(..)<br>Com efeito, a determinação dos lucros cessantes para fins de sua completa reparação, como a diminuição potencial do patrimônio da vítima em decorrência do ato ilícito, mostra-se mais complexa do que a aferição dos danos emergentes, exigindo cautela do julgador na sua verificação com a formulação de um juízo de razoabilidade, conforme delineado no próprio enunciado normativo do artigo 402 do Código Civil em sua parte final: "o que razoavelmente deixou de lucrar".<br>(..)<br>Por isso, no caso concreto, a aferição dos lucros cessantes exige que se proceda ao abatimento das despesas operacionais do recorrido para que se obtenha o seu lucro líquido, o que somente pode ser obtido mediante liquidação de sentença (artigo 509 do Código de Processo Civil).<br>Rever a conclusão do acórdão demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, R el. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 454-455) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>É como voto.