ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDOMÍNIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>6. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação da Súmula n. 182/STJ (fls. 3.230-3.232).<br>Em suas razões (fls. 3.236-3.241), a parte agravante alega que "o Agravo em Recurso Especial impugnou sim os fundamentos da inadmissibilidade do Recurso Especial, inclusive quanto à suposta necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos" (fls. 3.237-3.238).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 3.244-3.250.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDOMÍNIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>6. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 3.120):<br>APELAÇÃO CÍVEL - RECONVENÇÃO ÚNICA - Pedido de livre acesso ao terreno localizado dentro de condomínio especial/loteamento, livre acesso ás áreas comuns, danos materiais e morais - Danos morais e materiais não comprovados - Não comprovação de prejuízo e nexo causal - Indevida indenização - Possibilidade de se associar e pagar taxas - Loteamento reconhecido como condomínio especial por decisão transitada em julgado - Obrigatoriedade de pagar as taxas regularmente previstas e livre acesso a todas as áreas comuns - Recurso do reconvinte não provido e provido o recurso do reconvindo.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 3.173-3.177).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 3.153-3.162), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 1.022 do CPC, pois "não se manifestou sobre o fato incontestável de que o Reconvinte, ora Recorrente, foi efetivamente impedido de exercer o pleno gozo de sua propriedade, fato amplamente comprovado nos autos por meio de documentos e depoimentos" (fl. 3.158). "Com o devido respeito, Excelências, o acórdão recorrido também falhou ao não analisar adequadamente o nexo de causalidade entre o impedimento de acesso à propriedade e os danos materiais e morais alegados pelo Recorrente" (fl. 3.159);<br>(ii) arts. 186, 389, 402, 403, 927, 944 e 1.228 do CC, "uma vez que o Recorrente demonstrou claramente que, em virtude do impedimento imposto pelo Recorrido, deixou de usufruir de sua propriedade por período considerável, resultando em danos financeiros comprovados (pagamento de IPTU sem o uso efetivo do imóvel) e abalo à sua integridade moral" (fl. 3.159);<br>(iii) art. 5º, XX, da CF, bem como ofensa ao Tema n. 492 do STF, porque "a imposição de taxa condominial ao Recorrente, sem comprovação de adesão voluntária à associação, é incompatível com o entendimento jurídico predominante e a Constituição Federal" (fl. 3.161).<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e por incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 3.201-3.204).<br>No agravo (fls. 3.207-3.212), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 3.215-3.221.<br>Examino as alegações.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação às teses, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 3.123-3.126):<br>Como bem relatado na r. sentença impugnada, o reconvinte não demonstrou nexo de causalidade entre o pedido e o ato do réu, na medida em que os tributos são devidos em razão da propriedade dos imóveis, e, ainda que houvesse qualquer obstáculo do reconvindo para que o reconvinte ingressasse no imóvel, tal não outorga direito a tal ressarcimento.<br>Claramente, não há nexo de causalidade na conduta do reconvindo e o lançamento de IPTU.<br>Ressalto que não há comprovação do pagamento do IPTU dos imóveis, assim, também não restou comprovado o prejuízo/dano.<br>Assim, não há que se falar em indenização por danos materiais.<br>Com relação ao dano moral melhor sorte não assiste ao reconvinte.<br>Não houve prova nos autos aptas a demonstrarem eventual dano à esfera moral e psíquica do reconvinte.<br>Cumpria ao reconvinte fazer prova das suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não se desincumbindo a contendo deste ônus, os argumentos suscitados se mostram insubsistentes, sendo que meras afirmações não geram o dever de indenizar.<br> .. .<br>Portanto, não tendo sido apresentado nos autos nada que infirme os elementos de convicção da r. sentença sob análise, ficam seus fundamentos ratificados nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal e transcritos abaixo:<br>" .. .<br>Ao que se constatou, realmente, há muito, existe debate entre partes sobre o imóvel em tela, mas, nada há nos autos que corrobore com efetividade que o reconvindo, de alguma forma, tenha praticado os atos dispostos em sede reconvencional.<br>A bem da verdade, sequer há nos autos, provas efetivas que o reconvindo tenha "barrado" o acesso do reconvinte e de sua família na portaria.<br>De se alinhar que, no mínimo, para análise de tal pedido, haveria necessidade de se trazer a forma exata como se deram tais fatos, quem seriam tais familiares, ou, ao menos, o dia do ocorrido, mas, nada foi feito em tal sentido.<br>Portanto, a míngua de provas, não vislumbro a configuração dos alegados danos morais."<br> .. .<br>Assim, além de se tratar de condomínio especial, conforme decisão transitada em julgado, resta claro a intenção de se tornar associado do CONDOMÍNIO  .. , na medida em que há pedido do reconvinte no sentido de ser associado dos quadros de proprietários e ter livre acesso às áreas do condomínio como os demais proprietários, sendo obrigatória a sua contribuição, tal como requerido nas razões de apelação do reconvindo.<br>Por conseguinte, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>No que diz respeito à suscitada vulneração dos arts. 186, 389, 402, 403, 927, 944 e 1.228 do CC, para modificar as conclusões do acórdão impugnado, quanto à ausência de comprovação dos alegados danos materiais e morais, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>De tal modo, a tese de que "a imposição de taxa condominial ao Recorrente, sem comprovação de adesão voluntária à associação, é incompatível com o entendimento jurídico predominante e a Constituição Federal" (fl. 3.161) não pode ser conhecida por esta Corte Superior, tendo em vista que, nas razões do especial, a parte não indicou qual artigo de lei federal teria sido violado.<br>Logo, caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, aplica-se a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Cumpre acrescentar que o conhecimento do recurso especial, interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação do dispositivo legal infringido ou ao qual foi atribuída a suposta interpretação divergente. A ausência de tal requisito atrai a Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 3.230-3.232) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>É como voto.