ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que determinou a baixa dos autos ao Tribunal de origem, para que processe o agravo interno de fls. 906-914.<br>II. Questão em discussão<br>2. Recurso cabível contra decisão que não admite o especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. "A interposição de agravo interno (art. 1.021, CPC/2015), em vez de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015), contra a decisão que não admite o recurso especial na origem, configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.544.222/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024).<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A interposição de agravo interno contra decisão que não admite recurso especial, sem fundamento em tese repetitiva, caracteriza erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 1.042.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.681.269/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.544.222/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 961-968) interposto contra decisão da Presidência do STJ, que determinou a baixa destes autos ao Tribunal de origem para que processe o agravo interno de fls. 906-914, tendo em vista o STJ ser incompetente para analisá-lo (fl. 948).<br>Em suas razões, a parte agravante defende que "o uso indevido da expressão "Agravo Interno" no preâmbulo da petição recursal configura (..) erro material patente e escusável, que em nada compromete a identificação da natureza jurídica do recurso ou a compreensão de sua finalidade, devendo ser superado em observância aos princípios processuais da instrumentalidade das formas, da primazia da decisão de mérito e da cooperação entre as partes e o Poder Judiciário, todos consagrados expressamente pelo Código de Processo Civil de 2015" (fl. 963).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 971-979).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que determinou a baixa dos autos ao Tribunal de origem, para que processe o agravo interno de fls. 906-914.<br>II. Questão em discussão<br>2. Recurso cabível contra decisão que não admite o especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. "A interposição de agravo interno (art. 1.021, CPC/2015), em vez de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015), contra a decisão que não admite o recurso especial na origem, configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.544.222/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024).<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A interposição de agravo interno contra decisão que não admite recurso especial, sem fundamento em tese repetitiva, caracteriza erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 1.042.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.681.269/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.544.222/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, segundo a qual (fl. 948, destaque no original):<br>Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão do Tribunal a quo que inadmitiu o processamento de Recurso Especial.<br>O presente recurso foi dirigido ao próprio órgão prolator da decisão impugnada, ao qual compete sua análise (art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015).<br>Ante o exposto, tendo em vista a manifesta incompetência do Superior Tribunal de Justiça, determino a baixa destes autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para que processe o recurso de Agravo Interno.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Nos termos do art. 1.042 do CPC, contra a decisão que não admite o recurso especial é cabível agravo nos próprios autos para o Superior Tribunal de Justiça, e não agravo interno, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, o que não ocorre na presente situação .<br>Nesse contexto, a interposição do agravo interno de fls. 906-914 contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 284 do STF caracteriza erro grosseiro e afasta a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. NÃO ADMISSÃO DO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE QUALQUER REFERÊNCIA A TEMA REPETITIVO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANEJO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão do Tribunal de origem, inadmitindo o recurso especial da parte reclamante, não teve por fundamento a incidência de Tese Repetitiva, sendo cabível, portanto, o manejo de Agravo em Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V e § 1º, e art. 1.042), e não, como feito pela parte, de Agravo Interno (CPC, art. 1.030, I e II e § 1º, e art. 1.021). Evidente erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.681.269/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL CONTRA A DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A interposição de agravo interno (art. 1.021, CPC/2015), em vez de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015), contra a decisão que não admite o recurso especial na origem, configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Outrossim, o manejo de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso. Precedentes.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.544.222/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.