ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. decisão da presidência. Reconsideração. Agravo interno provido. agravo em recurso especial cOnhecido e não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica os óbices utilizados pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. O Tribunal a quo pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não havendo negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ não admite recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, devido à natureza precária da decisão.<br>5. A análise do recurso especial fica limitada aos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência, não abrangendo a suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 436-442) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo (fls. 431-432).<br>Em s uas razões, a agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, pois impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Contrarrazões não apresentadas (fl. 446).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. decisão da presidência. Reconsideração. Agravo interno provido. agravo em recurso especial cOnhecido e não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica os óbices utilizados pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. O Tribunal a quo pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não havendo negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ não admite recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, devido à natureza precária da decisão.<br>5. A análise do recurso especial fica limitada aos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência, não abrangendo a suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Cuida-se de agravo interno (fls. 436-442) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo nos próprios autos, por aplicação da Súmula n. 182/STJ, porquanto tal recurso teria deixado de impugnar a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 431-432).<br>No entanto, no agravo nos próprios autos, a agravante afirmou que seu especial não pretende o revolvimento de provas (fl. 360).<br>Desse modo, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do recurso.<br>O agravo nos próprios autos foi interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por aplicação das Súmulas n. 735 do STF, 7 e 83 do STJ (fls. 169-172).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 60):<br>Agravo de Instrumento. Direito do Consumidor. Contratos bancários. Superendividamento. Insurgência contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer, deferiu tutela provisória de urgência para determinar que o desconto total dos empréstimos concedidos pelos réus não exceda a 30% do vencimento líquido da parte autora. Inconformismo que não prospera. Argumentos trazidos pelo agravante que não possuem peso suficiente a infirmar a decisão proferida na origem. Limitação que encontra albergue no teor das Súmulas 200 e 295 do TJRJ. Possibilidade de modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Inteligência do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Manutenção da decisão. Desprovimento do recurso.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 98-111).<br>No recurso especial (fls. 134-156), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente alegou violação dos art. 489, I, e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional.<br>Sustentou não ser aplicável a Súmula n. 735 do STF, visto que "apresenta ao menos duas questões constitucionais que não se confundem com a discussão referente aos requisitos para a concessão da medida de tutela de urgência - os quais poderiam ensejar uma análise fático-probatória não autorizada no âmbito estrito do recurso especial - mas ao próprio julgamento surgido no Tribunal a quo" (fl. 143).<br>Aduziu violação do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, pois (fl. 146):<br>Cumpre observar que o Recorrido é militar do Exército, deste modo, o presente caso é regido pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das forças armadas e que permite, em seu artigo 14, § 3º, que a fonte pagadora proceda aos descontos obrigatórios e autorizados, até 70% (setenta por cento) do salário do militar, in verbis:  .. <br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 169-172), foi interposto agravo (fls. 180-195).<br>Primeiramente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>Em relação à Súmula n. 735/STF e ao art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no REsp n. 1.179.223/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 735/STF. DECISÃO MANTIDA.<br> ..  4. A jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 770.439/MT, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 3/3/2017.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. SÚMULA Nº 284/STF. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 735/STF.<br> ..  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 813.590/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/8/2016, DJe 15/8/2016.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO LIMINAR/ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. SÚMULA N.º 735 DO STF. PRECEDENTES. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n.º 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes.<br>5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.245.165/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)<br>Além disso, "em sede de recurso especial contra acórdão que nega ou concede antecipação de tutela, a análise desta Corte Superior de Justiça fica limitada à apreciação dos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência, ficando obstado verificar-se a suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal" (EDcl no AREsp n. 387.707/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/12/2014, DJe 10/12/2014).<br>Do mesmo modo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO LIMINAR. CABIMENTO. OMISSÃO SOBRE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS RELEVANTES. RECONHECIMENTO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO.<br> ..  2. É cabível recurso especial contra acórdão que defere antecipação de tutela se a controvérsia limitar-se aos dispositivos que regulam os requisitos para o deferimento da medida de urgência.<br> ..  5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.355.461/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 11/5/2016.)<br>Nas alegações do especial, a parte recorrente apontou violação do art. 14 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 para reverter a decisão agravada de primeira instância que limitou os descontos a 30% (trinta por cento).<br>Diante de tal proceder, na linha dos precedentes expostos, constata-se ser inviável o exame do recurso especial com fundamento exclusivo na ofensa aos mencionados normativos, por não tratarem especificamente dos requisitos da antecipação de tutela.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte de fls. 431-432 e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.