ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 733-738) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (fls. 714-716).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 729-730).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que "a modificação da distribuição dos ônus sucumbenciais decorreu de decisão proferida pelo próprio Tribunal de Justiça do Paraná, ao acolher recurso interposto pela parte contrária. Ou seja, o interesse recursal dos ora Agravantes surgiu apenas com a publicação desse novo acórdão, que alterou substancialmente o resultado anteriormente proferido. Dessa forma, é manifestamente impossível exigir o prévio prequestionamento de matéria que sequer existia antes da decisão recorrida, como no caso em tela" (fl. 736).<br>Aduz que não se aplica a Súmula n. 211/STJ ao caso.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada a presentou impugnação (fls. 743-745 ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 714-716):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 282 e 356 do STF (fls. 682-684).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 595):<br>RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AQUISIÇÃO DE SAFRA DE SOJA EM SACAS COM PAGAMENTO E ENTREGA FUTUROS - PRETENSÃO DE RESCISÃO DAS AVENÇAS - PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE COMPENSAÇÃO DE QUANTIDADES JÁ ENTREGUES E DE READEQUAÇÃO OU REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.<br>APELO 1 - CONTABILIZAÇÃO DE SUPOSTA QUANTIDADE DE SOJA ENTREGUE PARA ALÉM DAQUELA RECONHECIDA EM SENTENÇA INVIÁVEL - PROVA DE OCORRÊNCIA DE CESSÃO INDEPENDENTEMENTE DO IMPORTE CONSIGNADO NOS AUTOS INEXISTENTE - RECÁLCULO PRETENDIDO AFASTADO - REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL INADMISSÍVEL - PERCENTIL ADEQUADO AO TIPO DE OBRIGAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - APELO DESPROVIDO.<br>APELO 2 - CLÁUSULA PENAL MANTIDA - DESVIO DE SAFRA CUMPRIDAMENTE DEMONSTRADO - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL - INCIDÊNCIA SOBRE O TOTAL DE COLHEITA DE SOJA PREVISTA - EXCLUSÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO - PROCEDÊNCIA - EQUÍVOCO NO CÁLCULO DO JUÍZO - PEDIDO DEA QUO DESCONTO DO MONTANTE RECEBIDO - VALOR EXECUTADO CONDIZENTE - RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 622-626).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 629-650), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 368, 413 e 884 do CC/2002 e 85, § 2º, do CPC/2015.<br>Defendeu que, "nos termos do art. 413 do Código Civil, é possível a redução proporcional da multa por descumprimento do pactuado de acordo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e com as regras insertas no art. 413 do Código Civil" (fls. 640-641).<br>Asseverou que "O fato de ter ocorrido, ou não, o desvio de produção (o que infelizmente não pode ser debatido mais nesta esfera especial), não altera fato de que quantidade significativa de soja foi entregue voluntariamente, motivo pelo qual, neste raciocínio, aplicar a multa sobre a totalidade das sacas de soja contratadas representa violação aos artigos 413 e 884 do Código Civil" (fl. 641).<br>Por fim, consignou que deve haver a redistribuição do ônus de sucumbência "fixando-se honorários em favor dos patronos Recorrentes sobre o excesso de execução apurado, e em favor dos patronos dos Recorridos, sobre o montante devido após o decote" (fl. 649).<br>No agravo (fls. 687-692), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 696-699).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Relativamente à necessidade de redução da cláusula penal imposta, a Corte de origem concluiu que (fls. 600-602, grifei):<br>No que tange à almejada redução da cláusula penal para 2% (dois por cento) sobre o importe inadimplido da obrigação, verifica-se que, tampouco, merece acolhimento.<br> .. <br>De outro vértice - e, desse modo, adentrando de logo o mérito do Apelo da Embargada -, ao revés do que consignou o Juízo Singular, a multa comporta incidência sobre a totalidade da safra contratada.<br>Nada obstante o adimplemento voluntário de porção do acordo, infere-se do ofício juntado aos autos de Execução que houve desvio de safra, senão vejamos (mov. 53.2 daquele processo):<br> .. <br>Observe-se que os Embargantes não juntaram aos autos qualquer contrato de compra e venda futura com a cooperativa que recebeu os grãos, de maneira a evidenciar que se comprometeram antecipadamente com ambas as instituições.<br>Dessarte, isso denota que o inadimplemento não adveio apenas da diminuição imprevista da área cultivada, mas também da destinação diversa conferida à safra, em nítida violação ao pactuado com a Embargada.<br> .. <br>Portanto, imperativa a incidência da cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o total da colheita estimada na avença, dada a ausência de abusividade e a inobservância da boa-fé contratual pelos Embargantes.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado de ser "imperativa a incidência da cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o total da colheita estimada na avença, dada a ausência de abusividade e a inobservância da boa-fé contratual pelos Embargantes", demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>No mais, apesar de opostos embargos de declaração, a tese de necessidade de redistribuição do ônus de sucumbência relativamente aos honorários arbitrados não foi expressamente indicada nas razões do recurso nem enfrentada pelo Tribunal.<br>Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a Súmula n. 211/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A decisão recorrida não merece reparo algum.<br>Apesar da oposição dos aclaratórios, a tese de necessidade de redistribuição do ônus de sucumbência não foi debatida pelo Tribunal a quo, visto que não invocada na origem. Assim, ausente o prequestionamento, deve incidir no caso a Súmula n. 211/STJ.<br>No mais, não prospera a alegação de que "o interesse recursal dos ora Agravantes surgiu apenas com a publicação desse novo acórdão, que alterou substancialmente o resultado anteriormente proferido" (fl. 736), pois , apesar de opostos embargos de declaração (fls. 606-612) na origem pelos recorrentes, a tese de necessidade de redistribuição do ônus de sucumbência não foi expressamente indicada nas razões do recurso . Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a Súmula n. 211/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.