ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CITAÇÃO DE ARTIGOS. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que negou provimento ao ag ravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se a parte agravante indicou adequadamente os dispositivos legais considerados violados.<br>III. Razões de decidir<br>3. É "impossível o conhecimento do recurso pela alínea "a", já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (REsp n. 1.853.462/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 4/12/2020), o que ocorreu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A falta de indicação clara e precisa dos dispositivos legais considerados violados impede o conhecimento do especial."<br>Dispositivos relevantes citados: Não há.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 905-913) interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial (fls. 901-902).<br>Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, porque teria indicado desrespeito aos arts. 1.240, 1.331, § 1º, e 1.339 do CC/2002.<br>Acrescenta que "há manifesta divergência jurisprudencial, devidamente demonstrada, com precedentes desta Colenda Corte que, reiteradamente, reconhece a possibilidade de aquisição de vaga de garagem por usucapião, desde que preenchidos os requisitos da posse exclusiva, mansa, pacífica e contínua" (fl. 911).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CITAÇÃO DE ARTIGOS. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que negou provimento ao ag ravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se a parte agravante indicou adequadamente os dispositivos legais considerados violados.<br>III. Razões de decidir<br>3. É "impossível o conhecimento do recurso pela alínea "a", já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (REsp n. 1.853.462/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 4/12/2020), o que ocorreu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A falta de indicação clara e precisa dos dispositivos legais considerados violados impede o conhecimento do especial."<br>Dispositivos relevantes citados: Não há.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 901-902):<br>Cuida-se de Agravo interposto por RENATO FERREIRA MURARO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório. (grifos originais)<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de RENATO FERREIRA MURARO, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Como destacado, é "impossível o conhecimento do recurso pela alínea "a", já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF" (REsp n. 1.853.462/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 4/12/2020), o que ocorreu.<br>Do mesmo modo:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.<br>1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica. O inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).<br>2. "Impossível o conhecimento do recurso pela alínea "a". Isto porque não há na petição do recurso especial a clara indicação dos dispositivos legais que se entende por violados. A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.559.881/SC, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 27/2/2020.)<br>No caso, a parte agravante citou de passagem os arts. 1.240, 1.331, § 1º, e 1.339 do CC/2002 às fls. 792-793 (e-STJ), o que atrai o referido empecilho.<br>Mesmo pela alínea "c" do permissivo constitucional, faz-se necessário analisar se o acórdão recorrido e o paradigma examinaram a questão sob o enfoque da mesma norma, daí ser imprescindível a indicação do artigo de lei federal violado. Desse modo:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, o que não ocorreu no caso em apreço.<br>2. O recorrente limitou-se a indicar precedentes paradigmas sem, contudo, indicar qual dispositivo legal teria recebido interpretação divergente. Todavia, o recurso especial fundamentado no permissivo constitucional da alínea "c" requisita, em qualquer caso, tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Nesse passo, tem-se que a ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Na presente hipótese, deixou a parte recorrente de indicar o dispositivo de lei federal violado ao indicar a divergência jurisprudencial, não cumprindo com os requisitos de conhecimento do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1272664/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018.)<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA NOTÓRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.<br>1. Três foram os motivos para o não conhecimento do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional: a) inexistência de dissídio notório em torno do quantum indenizatório fixado em razão dos danos morais; b) simples transcrição de ementas não serve para comprovar divergência; c) não indicação do dispositivo legal para configuração do dissídio jurisprudencial.<br>2. Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados, é imprescindível a indicação do dispositivo de lei tido por violado quer recurso tenha sido interposto pela alínea "a" ou pela "c" do permissivo constitucional. "Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso especial, a admissão deste pela alínea "c" do permissivo constitucional importará na aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, impondo aos em. Ministros deste Eg. Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve divergência jurisprudencial." (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014.).<br>3. Ademais, é firme a orientação no sentido de que "a existência de fundamento não impugnado suficiente para manter o acórdão recorrido implica o reconhecimento da ausência de utilidade dos embargos de divergência" (AgRg nos EREsp 1.151.603/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2014, DJe 11/12/2014). Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 75.689/RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/6/2015, DJe 4/8/2015.)<br>Inafastável, desse modo, a Súmula n. 284/STF.<br>A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 1.240, 1.331, § 1º, e 1.339 do CC/2002 sob o ponto de vista da parte recorrente, porque a solução jurídica sobre a usucapião da vaga de garagem baseou-se no art. 1.238 do CC/2002 (norma prequestionada expressamente à fl. 696). Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida, a despeito dos aclaratórios opostos, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>E ainda, não tendo a parte impugnado o conteúdo normativo do art. 1.238 do CC/2002, aplicável a Súmula n. 283/STF.<br>Ademais, a Corte a quo, soberana na análise das provas, entendeu que o recorrente não preencheu os requisitos da usucapião da vaga de garagem, como a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, pelo lapso temporal previsto em lei, nos seguintes termos (fls. 696-698):<br>Sabe-se que a usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, que pressupõe decurso de tempo, posse mansa e pacífica e o "animus domini".<br>Assim, para a configuração do direito à usucapião, seria necessário o exercício de posse pacífica e pelo decurso de tempo, à luz do disposto no art. 1.238 do Código Civil, que assim enuncia:<br>"Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.<br>Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo."<br>No caso vertente, é perfeitamente possível a declaração de domínio sobre áreas comuns de condomínio edilício, desde que o usucapiente exerça posse exclusiva sobre a totalidade do bem, sem oposição dos demais condôminos e com "animus domini", ou seja, com desejo de se converter em proprietário.<br> .. <br>No caso em espeque, verifica-se que o autor/apelante afirma que a vaga de garagem está diretamente ligada ao apartamento de sua propriedade, declarando, ainda, que "o direito de uso de uma vaga na garagem do mesmo edifício" foi registrado em cartório.<br>Conforme bem explanado pelo Douto Magistrado "a quo", a situação retratada nos autos é peculiar, haja vista que restou demonstrado que a área usada como "garagem" é comum e indivisa, não sendo delimitada nem exclusiva.<br>Além disso, o material probatório acostado é insuficiente para demonstrar de forma robusta a presença de elementos que ensejam a aquisição da propriedade, isto é, a posse mansa e pacífica, o "animus domini" e o prazo prescricional aquisitivo.<br>E mais, conforme depoimento das testemunhas, o autor/apelante nunca morou no imóvel, já que sempre residiu fora do país.<br>Some-se a tudo isso o fato de que, para fins de usucapião urbana, o usucapiente não pode ser proprietário de outro imóvel, o que não se verifica "in casu", eis que o próprio autor/apelante afirma e comprova ser proprietário de apartamento no edifício.<br>Nesse passo, é válido ressaltar que o ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos atos constitutivos do seu direito o que, no caso, não se deu de forma inconteste.<br>Por tais razões, tenha-se que não estão presentes os elementos caracterizadores da usucapião extraordinária, além de que restou demostrado que a referida vaga de garagem não se apresenta como unidade autônoma do imóvel, não possuindo nem mesmo fração ideal correspondente e/ou demarcação e indicação certa do terreno.<br>Dissentir de tais conclusões, a fim de deferir a usucapião do bem declarada em favor do recorrido, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Sobre o dissídio jurisprudencial, impõe-se ressaltar que:<br>(i) "a incidência do Enunciado 284/STF em relação à matéria de fundo prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema, tendo em vista a impossibilidade de modificar a conclusão do acórdão recorrido, ainda que acolhida a interpretação do julgado confrontado favorável à pretensão recursal" (AgInt no REsp n. 1.773.833/ES, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021),<br>(ii) "a iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conhecimento do recurso especial - pela alínea "c" do permissivo constitucional - também exige o prequestionamento dos temas vinculados aos artigos objeto da suposta divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.425.676/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019),<br>(iii) "a ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido impede o exame da pretensão recursal, ante o óbice contido na Súmula 283/STF, aplicável ao dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp 1.188.628/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 12/6/2018), e<br>(iv) "a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018).<br>Assim, não procedem as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar a conclusão da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.