ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 496-504) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 490-493).<br>Em suas razões, a parte alega a decadência para reclamar dos vícios alegados, ressaltando que ficou "comprovado nos autos (fls. 98) que as reclamações iniciaram-se apenas no mês de agosto do ano de 2021, isto é, após mais de um ano da constatação dos supostos vícios" (fl. 502).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 508-511), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 490-493):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal (fls. 445-446).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 413):<br>PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - Prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC, aplicado tão somente em casos de reclamação para adequação dos vícios aparentes, não sendo esta a hipótese destes autos - Ação de Natureza Indenizatória - Prazo prescricional de 10 anos - Inteligência do art. 205 do CC, se tratando de responsabilidade civil contratual - Precedentes - PRELIMINAR REJEITADA.<br>APELAÇÃO VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - Indenização por Danos Materiais e Morais - Procedência da Ação - Insurgência do Réu - Não acolhimento - Entrega do imóvel com defeitos estruturais - Prejuízos materiais configurados - Laudo Pericial Técnico claro ao estabelecer a ocorrência dos vícios de construção apontados na inicial, bem como o valor médio global individualizado dos serviços a serem realizados quando da reparação do imóvel objeto dos autos, de forma suficientemente fundamentada, não havendo que se falar em nulidade do Laudo no tocante a este tópico - Danos Morais in re ipsa - Situação que excede o mero aborrecimento e os dissabores da vida cotidiana - Transtornos que violam a intimidade e a vida privada do Adquirente, não suscetíveis de compensação somente pela perspectiva material - Quantum bem fixado sem insurgência dos Autores - Sentença Mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 424-432), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 26 do CDC e 487, II, do CPC, sustentando, em síntese, a ocorrência da decadência para reclamar dos vícios alegados.<br>Segundo afirma, "conforme narrado pelos Recorridos à exordial, o imóvel foi entregue no final do ano de 2019, deflagrando no dia imediato o prazo decadencial de 90 (noventa) dias, que se expirou sem que nenhuma reclamação comprovada fosse enviada ao Recorrente" (fl. 429).<br>No agravo (fls. 449-458), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 463-467).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de uma Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Renata Cezarino Lopes e Wainer Mui os Lopes contra Thiago Henrique Garcia Alvim. Os autores adquiriram um imóvel do réu, que apresentava vícios construtivos, como trincas, infiltrações e mofo nas paredes, após a mudança. Diante da falta de solução por parte do réu, os autores buscaram a condenação dele ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos.<br>A sentença de primeira instância julgou procedentes os pedidos dos autores, condenando o réu ao pagamento de R$ 36.866,31 por danos materiais, com correção monetária e juros de mora, além de R$ 5.000,00 por danos morais. A decisão também determinou que o réu arcasse com as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios dos autores, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (fl. 414).<br>O réu, Thiago Henrique Garcia Alvim, interpôs recurso de apelação, alegando decadência do direito dos autores e nulidade do laudo pericial que quantificou os danos materiais. Ele também contestou a ocorrência dos danos morais ou, subsidiariamente, pediu a redução do valor da indenização (fls. 414-415).<br>O acórdão recorrido, proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou provimento ao recurso do réu. A preliminar de decadência foi rejeitada, pois a ação é de natureza indenizatória, com prazo prescricional de 10 anos, conforme o art. 205 do CC. Quanto ao mérito, o acórdão confirmou a responsabilidade do réu pelos vícios construtivos e manteve a sentença de primeira instância, considerando o laudo pericial fundamentado e o valor da indenização por danos morais adequado (fls. 416-420).<br>Por fim, o acórdão determinou que o réu arcasse com as custas e despesas processuais, além de majorar os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC (fl. 421).<br>O especial, todavia, não traz impugnação específica capaz de combater fundamentação do acórdão, de modo que o recurso encontra óbice na Súmula n. 283 do STF. Um dos fundamentos centrais do acórdão impugnado é a conclusão de que ações de natureza indenizatória se submetem ao prazo prescricional de 10 anos, conforme o art. 205 do CC. Tal ponto, apto, por si só, a sustentar o juízo emitido, não foi rebatido nas razões recursais, aplicando-se, por analogia, o entendimento da referida súmula.<br>Além disso, a decisão recorrida não destoa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que "se aplica o prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo" (AgInt no AREsp n. 2.431.587/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>A propósito:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). RESPONSABILIDADE VERIFICADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor por prejuízos decorrentes de vícios de construção do imóvel não se submete a prazo decadencial, mas sim a prazo prescricional. Precedentes.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte: "O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16). Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos na vigência do CC/16, e 10 (anos) na vigência do CC/02" (AgInt nos EDcl no REsp 1.814.884/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe de 25/03/2020).<br>3. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015).<br>4. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade civil da agravante, em razão dos vícios construtivos presentes no imóvel. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, acerca das provas periciais e da extensão dos danos materiais, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.304.871/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>Incidente, portanto, as Súmulas n. 83 e 568 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal e conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No agravo interno (fls. 496-504), todavia, a parte agravante insurge-se contra o resultado que lhe foi adverso sem proceder à impugnação do fundamento da decisão monocrática - aplicação das Súmulas n. 83 e 568 do STJ e 283 do STF -, limitando-se a reiterar a tese de violação dos arts. 26 do CDC e 487, II, do CPC.<br>Deixando a parte recorrente de rebater especificamente o ponto da decisão ora agravada, incide a Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Incide o óbice da Súmula 182/STJ, quando a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula 83/STJ ao caso concreto, e a parte recorrente deixa de comprovar que os precedentes nela indicados não se aplicam à espécie, sequer traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, ou, que a divergência é atual.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.