ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 602-610) interposto por contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (fls. 577-578).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 598-599).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que "foi exaustivamente demonstrado de forma muito objetiva e clara que a cláusula 8ª NÃO FOI CUMPRIDA PELO EMBARGADO! O Embargado não fez a transferência para os demais compradores, conforme pactuado no contrato de compra e venda de quotas sociais, objeto desta lide" (fl. 607).<br>Sustenta que "não houve a integral transferência das quotas da empresa MASEDA, conforme expressamente pactuado, o que motivou, por consequência lógica, o inadimplemento por parte do agravante" (fl. 608).<br>Aduz que não se aplica a Súmula n. 7 do STJ ao caso.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 615-622), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 577-578):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 542-544).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 481):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA (CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL). COMPRA E VENDA DE AÇÕES DE EMPRESAS QUE COMPÕEM GRUPO ECONÔMICO. NULIDADE DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DO VENDEDOR (ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL) NÃO SUJEITA A TERMO. MORA EX PERSONA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO VENDEDOR PARA SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA.<br>Apelação Cível conhecida e desprovida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 507-509).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 514-523), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 476 do CC/2002 e 787 do CPC/2015.<br>Defendeu que "É EVIDENTE QUE OCORREU exceptio non adimpleti contractus, pois o Recorrente vem tear em juízo o adimplemento contratual ao exigir R$ 828.052,50 (oitocentos e vinte e oito mil cinquenta e dois reais e cinquenta centavos) - cláusula 11º, item "e", SEM no entanto, preliminarmente cumprir sua obrigação contratual pactuada entre as partes" (fl. 520).<br>No agravo (fls. 547-553), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 557-562).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Relativamente à exceção do contrato não cumprido, a Corte de origem concluiu que (fl. 484):<br>A alegação de exceção de contrato não cumprido também não se sustenta porque, conforme consta nos autos, a alteração no contrato social das empresas dependia da participação de ambos os envolvidos (comprador e vendedor).<br>Considerando que a obrigação de responsabilidade do vendedor (alteração do contrato social) não estava sujeita a termo, sua mora se configura ex persona (art. 397, p. único, Código Civil), de modo que caberia aos compradores a comprovação de que ele foi notificado (constituído em mora) e permaneceu inerte.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado de que "A alegação de exceção de contrato não cumprido também não se sustenta porque, conforme consta nos autos, a alteração no contrato social das empresas dependia da participação de ambos os envolvidos (comprador e vendedor)" demandaria reexame do conjunto fático- probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A decisão agravada não merece reparo algum.<br>No que diz respeito à alegação de que "não houve a integral transferência das quotas da empresa MASEDA, conforme expressamente pactuado, o que motivou, por consequência lógica, o inadimplemento por parte do agravante" (fl. 608), a Corte local assim se manifestou (fl. 484):<br>A alegação de exceção de contrato não cumprido também não se sustenta porque, conforme consta nos autos, a alteração no contrato social das empresas dependia da participação de ambos os envolvidos (comprador e vendedor).<br>Considerando que a obrigação de responsabilidade do vendedor (alteração do contrato social) não estava sujeita a termo, sua mora se configura ex persona (art. 397, p. único, Código Civil), de modo que caberia aos compradores a comprovação de que ele foi notificado (constituído em mora) e permaneceu inerte.<br>O TJPR concluiu que "A alegação de exceção de contrato não cumprido também não se sustenta porque, conforme consta nos autos, a alteração no contrato social das empresas dependia da participação de ambos os envolvidos (comprador e vendedor)", e que , "Consi derando que a obrigação de responsabilidade do vendedor (alteração do contrato social) não estava sujeita a termo, sua mora se configura ex persona (art. 397, p. único, Código Civil), de modo que caberia aos compradores a comprovação de que ele foi notificado (constituído em mora) e permaneceu inerte".<br>Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.