ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. recurso não conhecido. decisão mantida.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.<br>4. Em observância do princípio da dialeticidade, não se conhece do agravo previsto no art. 1.021 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (aplicação da Súmula n. 182 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 2.667.520/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 02/12/2024, DJEN de 09/12/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 769-790) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 764-766) que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF.<br>Em suas razões, os agravantes sustentam, com argumentação genérica, a inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Ao final, pedem a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 795-805).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. recurso não conhecido. decisão mantida.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.<br>4. Em observância do princípio da dialeticidade, não se conhece do agravo previsto no art. 1.021 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (aplicação da Súmula n. 182 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 2.667.520/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 02/12/2024, DJEN de 09/12/2024.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe argumento capaz de alterar a conclusão da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida (fls. 764-766):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de aplicação da Súmula n. 7 do STJ e razões do inconformismo dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado (fls. 727-729).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 657):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. NULIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. INOVAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. IMPROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA.<br>1. Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>2. Não se conhece de recurso de apelação na parte em que se dissocia dos fundamentos da sentença.<br>3. Cuidando-se de aval, diante da autonomia típica desta espécie de garantia, os avalistas assumem no contrato condição de devedores solidários, estando sujeitos, em consequência, a todas as cláusulas e condições estipuladas.<br>4. A regra da impenhorabilidade do bem de família não incide quando o imóvel foi dado como garantia de dívida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 687-694).<br>No recurso especial (fls. 704-719), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou a violação dos arts. 783 e 803, I, do CPC, sustentando, em síntese, que a agravada não comprovou a existência de débito e que o título executivo extrajudicial seria nulo e ineficaz já que não foram demonstrados os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade (fls. 714-715).<br>Requer a inversão do ônus da prova e o reconhecimento de que "não houve inovação na apelação e dessa forma o TRF4 deverá se pronunciar sobre o pedido de que seja decretada a nulidade ou suspensão do leilão extrajudicial, já que o título não é certo, liquido e exigível" (fl. 718).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 724).<br>No agravo (fls. 739-747), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi oferecida contraminuta (fl. 751).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o conteúdo normativo dos arts. 783 e 803, I, do CPC, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento, conforme a Súmula n. 282 do STF, aplicada por analogia.<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim decidiu (fl. 653):<br>Sendo assim, no que concerne à alegação de que o débito já foi pago e discussões sobre a formação da dívida, bem ainda, a pretensão de inversão do ônus probatório, configuram-se razões recursais dissociadas, que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Saliento que razões dissociadas da sentença que pretende reformar é hipótese, inclusive, de não conhecimento do recurso pelo relator, nos termos do artigo 932, III do CPC:  .. <br>Contudo, nas razões do recurso especial, o recorrente insiste apenas nas alegações de ausência dos requisitos formais do título executivo. Inadmissível, desse modo, o recurso especial quando a parte recorrente não impugna, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, apresentando razões dissociadas da motivação do julgado (Súmulas 283 e 284 do STF).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal e conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No agravo interno, todavia, a parte agravante insurge-se contra o resultado que lhe foi adverso sem proceder à impugnação do fundamento da decisão relativo à incidência da Súmula n. 282 do STF. As razões do presente recurso alegam apenas, com argumentação genérica, a inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Deixando os recorrentes de rebater especificamente os fundam entos da decisão ora agravada, incide a Súmula n. 182 do STJ, a impedir o conhecimento do agravo interno. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo nos próprios autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.<br>4. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática, limitando-se a reiterar o arrazoado do especial.<br>5. Incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno quando não há impugnação específica do fundamento da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.<br>(AgInt no AREsp 2.667.520/RJ, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 02/12/2024, DJEN de 09/12/2024.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.