ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa" (AgInt no AREsp n. 2.183.504/CE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>6. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 225-226).<br>Em suas razões (fls. 230-240), a parte agravante alega que "indicou de forma expressa e fundamentada os seguintes dispositivos legais federais: Art. 373, I, do CPC - sobre o ônus da prova, defendendo que houve julgamento antecipado sem que a parte tivesse oportunidade de provar os fatos alegados; Art. 355, I, do CPC - que condiciona o julgamento antecipado à ausência de necessidade de prova, o que não era o caso; Art. 357, II e V, do CPC - que impõe o despacho saneador quando houver necessidade de prova oral, o que foi ignorado; Art. 1.013, § 3º, IV, do CPC - utilizado para sustentar a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem; Art. 1.723 do Código Civil - para contestar a caracterização de união estável" (fl. 233).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 244-248), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa" (AgInt no AREsp n. 2.183.504/CE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>6. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 150):<br>Ação de obrigação de fazer. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Cerceamento de defesa não configurado. Patentes indícios de configuração de união estável entre as partes. Autor que celebrou compromisso de compra e venda diretamente com o ex-marido da ré, adimplindo o preço pactuado no contrato. Elementos dos autos indicativos da instauração de condomínio sobre o imóvel litigioso. Alegação de que autor ofereceu à ré os valores por ele desembolsados a título de empréstimo isolada nos autos. Obrigação de outorga da escritura preservada. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 156-174), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 355, I e II, 357, 373, I, e 1.009, § 1º, do CPC, porque "houve cerceamento de defesa, não sendo oportunizado a parte ré a produção de provas testemunhais e periciais" (fl. 159). "De outro importe, era necessário que o Juiz a quo proferisse despacho saneador  .. , destacando a(s) prova(s) a ser(em) produzida(s) (ou rechaçando-as) e, inclusive, apontar os pontos controvertidos da querela, o que não ocorreu" (fls. 165-166);<br>(ii) art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, "porquanto: (i) a matéria não versa exclusivamente de direito e, mais; (ii) há necessidade de produção de provas, merendo a sentença ser nula, retornando os autos a origem afim de que seja realizada a audiência de instrução" (fl. 170);<br>(iii) art. 1.723 do CC, pois "nunca houve a intenção mútua de constituir uma família, planejar um futuro em comum ou assumir as responsabilidades típicas de uma união estável, a qual comprovará testemunhalmente. Quanto aos valores alegados pelo requerente sobre a compra da metade do imóvel do ex-marido da Requerida, importa dizer que os valores foram oferecidos pelo Requerente a Requerida a título de empréstimo" (fl. 171). Asseverou ainda que, "tendo vista a falta de validade do pacto antenupcial, bem como pelo decurso de tempo, o mesmo não merece qualquer guarida como prova da suposta união estável entre as partes" (fl. 172).<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da Súmula n. 7/STJ (fls. 187-189).<br>No agravo (fls. 192-209), afirmou a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 212-219.<br>Examino as alegações.<br>De início, em relação à suscitada afronta aos arts. 357, 1.009, § 1º, e 1.013, § 3º, IV, do CPC, as teses e o conteúdo normativo dos referidos dispositivos legais não foram analisados pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração para tratar das matérias.<br>Tal circunstância impede o conhecimento das insurgências por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>No que diz respeito à afirmada infração dos arts. 355, I e II, e 373, I, do CPC, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 152):<br>Inexiste o alegado cerceamento de defesa, pois os elementos contidos nos autos são mais que suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo prescindível a produção de outras provas que não as já contidas nos autos.<br>O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação desta Corte, visto que "a jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa" (AgInt no AREsp n. 2.183.504/CE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).<br>Nesse sentido, "não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (AgInt no AREsp n. 2.492.381/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Confira-se:<br>PROCESSO CIVIL, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.  .. . 3. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. (e. g. 1ª T. AgInt nos EDcl no REsp 1880718/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, j. 16.08.2021, DJe 20.08.2021; e 2ª T. AgInt. no AREsp 1816381/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 31.05.2021, DJe 01.07.2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>Havendo posicionamento dominante sobre o tema, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, modificar a conclusão do acórdão impugnado, quanto à inexistência de cerceamento de defesa e à prescindibilidade da prova requerida, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU.  .. . . 2. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.  .. . . 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 683.747/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" (AgInt no AREsp 1782370/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade da prova testemunhal. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.201.511/SC, de minha relatoria, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.)<br>Por sua vez, acerca do mérito, a Corte local deliberou (fls. 152-153):<br>Superada a preliminar, embora não se cuide aqui de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, não se pode deixar de notar in obter dictum que são patentes os indícios de configuração da união. Não por outra razão, o autor adquiriu a fração ideal do imóvel sub judice do ex-marido da ré e as partes iniciaram os trâmites para a celebração do casamento, conforme os documentos de fls. 19/35 e 43/45. Outrossim, o autor celebrou o compromisso de compra e venda diretamente com o ex-marido da ré, adimplindo o preço acertado no contrato de fls. 38/42 a pessoa indicada pelo promitente vendedor, conforme a inicial e o documento de fl. 46. Ademais, a ata notarial de fls. 36/37 e os diálogos havidos pelas partes através de aplicativo de telefonia móvel (fl. 67) revelam que as partes instauraram condomínio sobre o imóvel litigioso. Portanto, resta absolutamente isolada nos autos a alegação de que autor ofereceu à ré os valores por ele desembolsados a título de empréstimo.<br>No concernente à suposta vulneração do art. 1.723 do CC, para alterar o acórdão combatido, a fim de verificar os pressupostos para o reconhecimento da união estável, seria imprescindível revolver elementos fáticos e probatórios da demanda, providência não admitida na via especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Além disso, o dispositivo legal indicado como descumprido não ampara as teses da agravante, relativas à validade do pacto antenupcial e à configuração de empréstimo, apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, conforme a Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 225-226) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>É como voto.