ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas no recurso. A deficiência na fundamentação do recurso especial obsta seu conhecimento (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 554-563) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 549-551).<br>Em suas razões, a parte alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que "a irresignação diz respeito exclusivamente à errônea subsunção desses fatos ao direito federal, pois o Tribunal de origem entendeu, de forma extensiva, que o acordo celebrado entre as partes se enquadraria na exceção prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90, permitindo a penhora do imóvel" (fl. 559).<br>Afirma não ser caso de incidência da Súmula n. 83 do STJ, destacando que "o acórdão recorrido contraria frontalmente a jurisprudência dominante do STJ, inclusive decisões recentes da Corte que rechaçam a aplicação extensiva das hipóteses legais de exceção à impenhorabilidade do bem de família" (fl. 560).<br>Impugna a incidência da Súmula n. 284 do STJ, aduzindo que, ao contrário do que entendeu a decisão agravada, o recurso especial atacou diretamente o núcleo da decisão proferida pela Corte de origem, expondo os dispositivos violados, os fundamentos jurídicos aplicáveis e a correta interpretação da norma federal  o que inclusive evidencia o caráter eminentemente jurídico da controvérsia, afastando qualquer alegação de deficiência formal.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 569).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas no recurso. A deficiência na fundamentação do recurso especial obsta seu conhecimento (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 549-551):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 464-465).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 383):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA - EXCEÇÃO DO ARTIGO 833, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ARTIGO 3º, INCISO II, DA LEI Nº 8.009/90 - ACORDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E USO/GOZO DO BEM - CABIMENTO - POSSIBILIDADE DE PENHORA. O artigo 833, §1º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 3º da Lei nº 8.009/90 prevê a possibilidade de que o imóvel, apesar de se constituir por bem de família, ser penhorado. Para tanto, deve o caso sob análise enquadrar-se em uma das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 3º da Lei nº 8.009/90. Conforme já expressamente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a exceção prevista no inciso II do artigo 3º da Lei nº 8.009/90, "é nítida a preocupação do legislador no sentido de impedir a deturpação do benefício legal, vindo a ser utilizado como artifício para viabilizar a aquisição, melhoramento, uso, gozo e/ou disposição do bem de família sem nenhuma contrapartida, à custa de terceiros" (REsp n. 1.221.372/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 21/10/2019.). O negócio jurídico que possui por objeto indenização por construções/melhorias realizadas no imóvel, assim como pelo uso/gozo do bem, realiza subsunção à norma do artigo 833, §1º, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.009/90.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 416-424).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 427-436), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990 e da Súmula n. 486 do STJ, sustentando que "o imóvel indicado para penhora pelo Recorrido trata- se de bem de família do Recorrente, uma vez que além de ser o único imóvel de propriedade do Recorrente, é deste bem que o Recorrente retira renda para manutenção dos custos de sobrevivência da família" (fls. 431-432).<br>No agravo (fls. 506-512), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 516-518).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem afastou à impenhorabilidade do imóvel constrito com base nos seguintes fundamentos (fls. 392-393):<br>O Executado/Agravado OLIVEIRA TORRES DE MELO comprometeu-se à pagar ao Exequente/Agravante INSTITUTO EMANUEL ALFA a quantia de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), referente ao valor que este teria despendido com a posse do imóvel litigioso e eventuais benfeitorias nele realizadas.<br>Deflagra-se, do cotejo dos termos do referido acordo, que o negócio jurídico aventado possuía por objeto a indenização pelas construções/melhorias realizadas no imóvel, assim como pelo uso/gozo do bem o que, a meu ver, realiza a subsunção do presente caso à norma do artigo 833, §1º, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º, inciso II da Lei nº 8.009/90.<br>Importante ressaltar que, ao certo, não foge aos olhos dessa Relatora que as hipóteses de exceção à impenhorabilidade do bem de família elencadas pelo legislador devem ser interpretadas de forma limitativa, visto que voltadas à restrição de uma proteção de caráter constitucional.<br>E ainda (fl. 423):<br>A parte lá Agravante, ora Embargada, não se insurgiu contra o reconhecimento do bem em debate como de família, motivo pelo qual seu enquadramento na referida proteção era incontroverso.<br>Contudo, do cotejo dos termos do acordo exequendo, consignou-se que, em razão de seu objeto, a demanda enquadra-se à exceção da norma do artigo 833, §1º, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º, inciso II da Lei nº 8.009/90 que prevê a possibilidade de que o imóvel, apesar de se constituir por bem de família, ser penhorado.<br>Em que pese o Embargante afirme que retira do aluguel do imóvel renda para manutenção dos custos de sobrevivência da família, assim como que " ..  os pontos acima mencionados foram objetos da contestação e recurso inominado, mas não foram mencionados no acórdão  .. ", não vislumbro a referida alegação nos autos ou recurso inominado a respeito. Mesmo que eventual questão tivesse sido alvo de debate, a exceção do artigo 833, §1º, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º, inciso II da Lei nº 8.009/90, engloba também eventual imóvel cuja renda de sua locação seja convertida para custear a moradia da família em outro local.<br>O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões expendidas no recurso.<br>No caso, o Tribunal de origem reconheceu que, em razão da natureza da obrigação executada, a demanda se enquadra na exceção prevista no § 1º do art. 833 do CPC, combinado com o art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990, admitindo, assim, a penhora do imóvel, ainda que caracterizado como bem de família.<br>Portanto, as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>Além disso, não é cabível a interposição de recurso especial sob a alegação de violação de enunciado de Súmula, por não se enquadrarem no conceito de lei federal.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Na origem, trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada pelo Instituto Emanuel Alfa (IEA) em desfavor de Oliveira Torres de Melo, com o objetivo de satisfazer crédito decorrente de acordo judicial homologado nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse. O acordo previa o pagamento, pelo executado, da quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), referente a benfeitorias realizadas no imóvel litigioso e ao uso ou gozo do bem, sendo que o inadimplemento do executado ensejou o presente cumprimento de sentença.<br>No curso da execução, o exequente pleiteou a penhora do imóvel objeto da lide, identificado como o lote n. 14-A da quadra n. 36 do bairro Vila Cristina, no Município de Betim, com área aproximada de 1.440 m , para satisfação do débito. O executado, por sua vez, apresentou impugnação, alegando a impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/1990.<br>O Juízo de origem, ao analisar a questão, acolheu a impugnação do executado, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, com fundamento no artigo 1º da Lei n. 8.009/1990. A decisão foi mantida mesmo após a oposição de embargos de declaração pelo exequente, que foram conhecidos, mas rejeitados.<br>Inconformado, o exequente interpôs agravo de instrumento, sustentando que a dívida cobrada é relativa ao próprio imóvel, enquadrando-se portanto na exceção prevista no artigo 833, § 1º, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 3º, inciso II, da Lei n. 8.009/1990. Argumentou que o acordo judicial celebrado entre as partes tinha como objeto a indenização por benfeitorias e pelo uso ou gozo do imóvel, o que justificaria a penhora do bem, mesmo quando caracterizado como bem de família.<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio da 11ª Câmara Cível, deu provimento ao recurso. O acórdão, de relatoria da Desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas, reconheceu que a dívida em questão está diretamente relacionada ao imóvel, enquadrando-se na exceção à impenhorabilidade prevista no artigo 833, § 1º, do CPC, e no artigo 3º, inciso II, da Lei n. 8.009/1990. O Tribunal destacou que o legislador buscou evitar a utilização indevida da proteção ao bem de família como artifício para frustrar o cumprimento de obrigações legítimas, especialmente daquelas relacionadas ao próprio imóvel.<br>O acórdão fundamentou-se, ainda, em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como os REsps n. 1.221.372/RS e 2.082.860/RS, que reforçam a possibilidade de penhora de bem de família em casos de dívidas diretamente vinculadas à aquisição, construção ou benfeitorias do imóvel.<br>O recurso deve atender ao princípio da dialeticidade, expondo de forma específica as razões de inconformismo com o acórdão recorrido, de modo a permitir o confronto entre os fundamentos da decisão e os argumentos recursais.<br>O Tribunal de origem entendeu que, em razão da natureza da obrigação executada, incide a exceção do § 1º do art. 833 do CPC, combinado com o art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990, autorizando a penhora do imóvel, ainda que se trate de bem de família.<br>As razões do recurso especial, contudo, não enfrentam esse fundamento, limitando-se a afirmar que o imóvel constitui bem de família, o que configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamento s da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.