ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.026-1.029) interposto contra decisão da presidência do STJ, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial (fls. 1.000-1.007).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.020-1.022).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que (fl. 1.028):<br>Com a devida vênia, o acórdão embargado incorre em obscuridade, ao afirmar a necessidade de revolvimento de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória, sem indicar quais cláusulas e quais provas específicas impediriam o conhecimento do Recurso Especial.<br>A controvérsia é eminentemente jurídica, envolvendo a interpretação e aplicação de normas legais  especialmente o art. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/93  , prescindindo de qualquer reexame probatório.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 1.034).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte recorrente não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.000-1.007):<br>Cuida-se de Agravo apresentado por WATERSERVICE PROJETOS INSTALACOES E SERVICOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido:<br>ADMINISTRATIVO E CIVIL. JORNADA DOS BOMBEIROS CIVIS. HORA EXTRA. LEI 11.901/09. ART. 5º. TEMA 1.046 STF. CONDENAÇÕES TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE DA CEF. DESCABIMENTO.<br>1. Apelação Cível interposta por WATERSERVICE PROJETOS INSTALACOES E SERVICOS LTDA (evento 29/JFRJ), tendo por objeto sentença de improcedência (evento 22/JFRJ) e parte apelada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, prolatada nos autos de ação ajuizada em face da referida empresa pública federal, objetivando "Seja declarada a responsabilidade civil contratual da ré - CEF, em decorrência de seu ato culposo, julgando-se procedente o pedido para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a reembolsar integralmente à parte autora de todos os prejuízos financeiros decorrente das condenações trabalhistas da qual a autora foi condenada a pagar, cujo tema envolve a discussão acerca das horas extras decorrente da jornada do bombeiro civil (art. 5o da lei 11.901/09 x Convenção coletiva de trabalho x Tema 1.046 STF), cuja liquidação será realizada na fase de cumprimento de sentença, com a individualização de cada prejuízo efetivamente comprovado pela autora." (Petição Inicial, Evento 1, Pág. 19).<br>2. O cerne da controvérsia consiste em verificar a existência ou não de responsabilidade civil contratual da CEF em reembolsar integralmente a parte autora dos prejuízos financeiros decorrentes de condenações trabalhistas relativas ao pagamento de horas extras, fundamentadas no descumprimento da carga horária prevista no art. 5º da Lei nº 11.901/09.<br>3. Existindo cláusula contratual expressa acerca da responsabilidade pelos encargos trabalhistas, bem como o termo de rescisão onde a parte autora concede quitação do contrato à CEF, não tendo esta agido em contrariedade ao ordenamento jurídico vigente no momento da publicação do edital e da assinatura do contrato, descabida a pretensão autoral no sentido de ser reembolsada dos ônus financeiros decorrentes de condenações trabalhistas relativas ao pagamento de horas extras, fundamentadas no descumprimento da carga horária prevista no art. 5º da Lei nº 11.901/09.<br>4. Recurso desprovido.<br>5. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 65, II, "d", da Lei n. 8.666/1993, no que concerne à necessidade de aplicação da teoria da imprevisão, porquanto "A superveniência de decisões judiciais que desconsideraram a convenção coletiva de trabalho em favor da Lei 11.901/2009 configurou fato imprevisível, gerando desequilíbrio que poderia ter sido mitigado pela repactuação contratual" (fls. 942), trazendo a seguinte argumentação:<br>O v. acórdão recorrido deixou de considerar que a aplicação da Teoria da Imprevisão é indispensável para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.<br>A superveniência de decisões judiciais que desconsideraram a convenção coletiva de trabalho em favor da Lei 11.901/2009 configurou fato imprevisível, gerando desequilíbrio que poderia ter sido mitigado pela repactuação contratual.<br> .. <br>Confere-se também: "A repactuação contratual é cabível quando fatos supervenientes alteram significativamente o equilíbrio econômico-financeiro originalmente pactuado" (REsp 35991/SC, ReL Min. Peçanha Martins).<br>Veja-se, no presente caso, a omissão da recorrida em ajustar o contrato violou o art. 65, II, "d", da Lei 8.666/93, que autoriza alterações contratuais para restabelecer o equilíbrio frente a fatos imprevisíveis ou extraordinários. (fls. 942-943).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega a presença de enriquecimento sem causa decorrente do desequilíbrio contratual, no presente caso, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ao ignorar a possibilidade de ajuste contratual, a Caixa transferiu integralmente à recorrente os custos adicionais oriundos das decisões trabalhistas, configurando enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Esse enriquecimento sem causa deve ser reparado, uma vez que a recorrente não deve arcar com os custos que não estavam previstos no contrato original, especialmente considerando que esses custos foram gerados por decisões judiciais posteriores.<br>Ao transferir à recorrente os custos decorrentes de decisões trabalhistas posteriores, a Caixa Econômica Federal violou o princípio da equidade contratual, impondo obrigações não previstas inicialmente.<br> .. <br>Assim, a inércia da administração pública em aceitar ou promover a repactuação contratual não apenas violou normas infraconstitucionais, como também afrontou a ordem constitucional, gerando enriquecimento sem causa por parte da recorrida, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. (fls. 943-945).<br>Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aponta violação aos princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do equilíbrio contratual resultante da omissão da administração pública em ajustar o contrato, trazendo a seguinte argumentação:<br>O princípio da segurança jurídica, consagrado no artigo 5o, inciso XXXVI, da Constituição Federal, assegura a estabilidade das relações jurídicas e protege as partes de alterações que comprometam o ato jurídico perfeito e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.<br>No caso em tela, a celebração do contrato entre a recorrente e a recorrida foi pautada em normas previamente estabelecidas, incluindo a convenção coletiva de trabalho vigente à época. Entretanto, decisões judiciais posteriores desconsideraram a aplicabilidade dessa convenção coletiva, impondo à recorrente a responsabilidade pelo pagamento de valores não previstos contratualmente, decorrentes das horas extras dos bombeiros civis.<br>Essa alteração impactou gravemente a equação econômico-financeira do contrato, uma vez que custos adicionais foram transferidos à recorrente sem qualquer ajuste ou repactuação contratual por parte da administração pública, conforme previsto no artigo 65, inciso II, alínea "d", da Lei 8.666/93.<br>A ausência de permissibilidade, ou mesmo a omissão da administração pública em promover a repactuação contratual, violou diretamente o princípio do equilíbrio econômico-financeiro, que constitui um direito das partes em contratos administrativos. Esse dever de reequilíbrio está consolidado na doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>"O direito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo é garantia constitucional do contratado, não podendo a administração pública se omitir diante de fatos supervenientes que onerem excessivamente uma das partes" (REsp 1.027.81 6/RS, ReL Min. Luiz Fux, Primeira Turma).<br>Além disso, a ausência de repactuação fere o princípio da confiança legítima, ao desconsiderar as expectativas das partes no momento da celebração do contrato, gerando insegurança jurídica e prejuízos irreparáveis à recorrente.<br>Nesse contexto, a omissão da recorrida em ajustar o contrato comprometeu a boa-fé objetiva e impôs à recorrente um ônus desproporcional, configurando uma violação ao ato jurídico perfeito e à equidade que deve nortear os contratos administrativos. (fls. 943-944).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>O cerne da controvérsia consiste em verificar a existência ou não de responsabilidade civil contratual da CEF em reembolsar integralmente a parte autora dos prejuízos financeiros decorrentes de condenações trabalhistas relativas ao pagamento de horas extras, fundamentadas no descumprimento da carga horária prevista no art. 5º da Lei nº 11.901/09.<br>Adoto, como razão de decidir, o seguinte excerto da sentença, verbis:<br>"Conforme a Cláusula Terceira, são obrigações da contratada (autora), entre outras:<br>"II. Recrutar e contratar a mão-de-obra especializada, em seu nome e sob sua responsabilidade, sem qualquer solidariedade da CAIXA, cabendo-lhe efetuar todos os pagamentos, inclusive, os relativos a encargos previstos na legislação trabalhista, previdenciária e fiscal condição de empregadora, assumindo, ainda, com relação ao contingente alocado, total responsabilidade pela coordenação e pela supervisão de encargos administrativos, tais como: controle, fiscalização e orientação técnica, controle de frequência, ausências permitidas, licenças autorizadas, férias, punições, admissões, demissões, transferências, promoções, treinamentos, etc.<br>XIX. Assumir todas as despesas e os ônus relativos a pessoal, inclusive, os acréscimos decorrentes de serviços executados em período noturno, feriado, sábado e domingo - que deverão ser remunerados com os adicionais previstos em Lei, convenção ou dissídio coletivo da categoria profissional, bem como, quaisquer outros oriundos, derivados ou conexos com o contrato, ficando, ainda, para todos os efeitos legais, declarado, pela CONTRATADA, a inexistência de qualquer vínculo empregatício entre seus empregados e a CAIXA.<br>XXI. Indenizar todas as despesas e os custos financeiros, que porventura venham a ser suportados pela CAIXA, por força de sentença judicial que reconheça a responsabilidade subsidiária da CAIXA por créditos devidos aos empregados da CONTRATADA, ainda que extinta esta relação contratual."<br>Vê-se, portanto, que o contrato firmado entre as partes previu, de forma expressa, que toda a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, inclusive adicionais de hora extra, estaria a cargo da empresa . contratada, ora autora<br> .. <br>Já a cópia de email que consta no Evento 1, Doc. 27 demonstra que a questão da adequação do quantitativo de bombeiros civis à previsão contida no art. 5º, da Lei nº 11.901/2009 foi levada pela empresa autora à Caixa Econômica Federal no ano de 2013.<br>Naquela oportunidade, a Caixa deixou claro que se a proposta vencedora enviada pela empresa não previu o quantitativo suficiente de BPC para garantir ao disposto na referida Lei, caberia à empresa garantir aos empregados que ultrapassarem a jornada de 36 horas semanais o devido adicional de hora extra, por seus próprios meios.<br>Ademais, a autora e a ré firmaram sucessivos Termos Aditivos nos anos de 2013 a 2016 (Evento 1, Doc. 7/12), em que repactuados os preços contratados, sem que tenha sido acordado entre as partes a necessidade de repactuação dos valores a fim de adequar o quantitativo de Bombeiros Civis à previsão contida no art. 5º da Lei nº 11.901/09.<br>Destaca-se, ainda, que no Termo de Rescisão Amigável (Evento 1, Doc. 14), a parte autora concedeu à Caixa quitação do Contrato 4854 /2011, oportunidade em que foi ratificado "que é de sua inteira responsabilidade toda e qualquer demanda e/ou autuação que venha a sofrer em decorrência da execução dos serviços objeto desse contrato".<br> .. <br>Por fim, uma questão importante a ser destacada é que ao lançar Edital de licitação considerando a carga horária definida em Convenção Coletiva em detrimento à carga horária prevista na Lei nº 11.901/09, a Caixa não agiu em contrariedade ao ordenamento jurídico vigente no . momento da publicação do Edital e da assinatura do contrato.<br> .. <br>Assim sendo, ainda que a parte autora tenha sido condenada em algumas reclamações trabalhistas a pagar hora extra a seus empregados em virtude do descumprimento da carga horária prevista no art. 5º da Lei nº 11.901/09, não há como se transferir a responsabilidade do pagamento desses valores para a Caixa Econômica Federal.<br>A uma, porque o contrato assinado entre as partes previu de maneira expressa que o pagamento de horas extraordinárias aos . empregados estaria a cargo da empresa autora.<br>A duas, porque não restou comprovado nos autos qualquer ilicitude na conduta da Caixa Econômica Federal, que, ao lançar o Edital de licitação com a previsão do quantitativo de BPC por posto de trabalho, seguiu a carga horária prevista em Convenção Coletiva de Trabalho.<br>A três, porque não há que se falar em inexequibilidade do contrato, especialmente porque, após a assinatura do contrato, não houve qualquer alteração legislativa em que modificada a carga horária dos Bombeiros Civis e que trouxesse majoração dos custos de pessoal."<br>Com efeito, existindo cláusula contratual expressa acerca da responsabilidade pelos encargos trabalhistas, bem como o termo de rescisão onde a parte autora concede quitação do contrato à CEF, não tendo esta agido em contrariedade ao ordenamento jurídico vigente no momento da publicação do edital e da assinatura do contrato, descabida a pretensão autoral no sentido de ser reembolsada dos ônus financeiros decorrentes de condenações trabalhistas relativas ao pagamento de horas extras, fundamentadas no descumprimento da carga horária prevista no art. 5º da Lei nº 11.901/09. (fls. 885-886, grifos meus).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Portanto, "a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ". (AgInt no AREsp 1.227.134/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9.10.2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.716.876/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 3.10.2019; AgInt no AREsp 1.165.518/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.10.2019; AgInt no AREsp 481.971/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25.9.2019; AgInt no REsp 1.815.585/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23.9.2019; e AgInt no AREsp 1.480.197/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25.9.2019.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de ; 28/2/2025 AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de ; 27/2/2025 AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de ; 24/2/2025 AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de ; 17/2/2025 AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de ; 23/12/2024 AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foi objeto dos embargos de declaração opostos. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo". (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022.<br>Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ademais, especificamente quanto à indicação de violação aos princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: "Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968 /PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.5.2017.)<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12.12.2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5.5.2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, De de 13.9.2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.8.2012.<br>Além disso, no que cinge à indicada violação ao princípio do equilíbrio contratual, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: "O art. 105, III, "a", da CF, ao dispor acerca da interposição de recurso especial, menciona a ocorrência de violação à lei federal, expressão que não inclui os princípios". (AgInt no AR Esp n. 826.592/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13.6.2017.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.304.346/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 8.4/2019; AgRg no REsp 1.135.067/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, D Je de 9.11.2015.<br>Outrossim, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211 - STJ". (AgRg no ER Esp n. 1.138.634/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19.10.2010.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29.8.2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º.3.2019; AgInt no AR Esp n. 953.171/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022; AgInt no AR Esp n. 1.506.939/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.8.2022; AgRg no AR Esp 1.647.409/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022.<br>Quanto à primeira, à segunda e à terceira controvérsias, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AR Esp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2.6.2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8.10.2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.4.2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je de 19.12.2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de . justiça gratuita<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à responsabilidade da CEF, demandaria, diante do que ficou decidido no acórdão, reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>De resto, a parte recorrente não indicou, de forma precisa, como exigido pela jurisprudência do STJ, os dispositivos de lei tidos por violados, devendo ser mesmo aplicada a Súmula n. 284/STF.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.