ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, negativa de prestação jurisdicional e afastamento ou redução da multa por litigância de má-fé.<br>III. Razões de decidir<br>3. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. A parte agravante não demonstrou clara e inequivocamente a violação do art. 1.022 do CPC, caracterizando fragilidade na fundamentação recursal, conforme a Súmula n. 284 do STF.<br>5. A ausência de impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido suficiente para sua manutenção atrai a Súmula n. 283 do STF.<br>6. Ausente o enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, inviável seu conhecimento na via especial, por falta de prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A ausência de demonstração clara e inequívoca da violação do art. 1.022 do CPC atrai a Súmula n. 284/STF. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido impede o conhecimento da matéria em sede especial, por ausência de prequestionamento."

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 211-224) interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ (fls. 206-207).<br>Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade do referido enunciado.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Impugnação apresentada às fls. 228-239.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, negativa de prestação jurisdicional e afastamento ou redução da multa por litigância de má-fé.<br>III. Razões de decidir<br>3. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. A parte agravante não demonstrou clara e inequivocamente a violação do art. 1.022 do CPC, caracterizando fragilidade na fundamentação recursal, conforme a Súmula n. 284 do STF.<br>5. A ausência de impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido suficiente para sua manutenção atrai a Súmula n. 283 do STF.<br>6. Ausente o enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, inviável seu conhecimento na via especial, por falta de prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A ausência de demonstração clara e inequívoca da violação do art. 1.022 do CPC atrai a Súmula n. 284/STF. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido impede o conhecimento da matéria em sede especial, por ausência de prequestionamento."<br>VOTO<br>Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo nos próprios autos.<br>Na origem, o recurso especial foi inadmitido em razão da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 146-156).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 50):<br>Agravo de instrumento. Decisão que reconhece a gratuidade de justiça, mas determina a execução da multa por litigância de má-fé. Agravante que requer o cancelamento da multa ante o direto ao mínimo existencial e consequentemente a dignidade humana. Litigância de má-fé reconhecida por duas instâncias desse e. Tribunal. Embargos de Terceiro manejado, tão somente, para obstaculizar a execução do processo principal. Agravante que tinha ciência de que seu direito não era bom, mesmo assim provoca o Poder Judiciário de forma temerária em desrespeito a boa-fé processual. Natureza punitiva e pedagógica da multa que não é abarcada pela gratuidade de justiça Artigo 98, §4º do CPC. Agravante que pretende se beneficiar da própria torpeza. Desprovimento do recurso.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 90-91).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 100-111), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, e<br>(ii) art. 1º da Lei n. 14.181/2021, defendendo o afastamento ou a redução da multa por litigância de má-fé em razão da preservação do mínimo existencial.<br>No agravo (fls. 173-185), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 189-196).<br>A insurgência não merece prosperar.<br>A parte agravante alega genericamente violação do art. 1.022 do CPC, não havendo, portanto, demonstração clara e inequívoca da infração, o que caracteriza fragilidade na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ademais, o Tribunal de origem não enfrentou a pretensão de afastamento ou redução da multa por litigância de má-fé ante o disposto no art. 1º da Lei n. 14.181/2021, ressaltando, no julgamento dos embargos de declaração de fl. 69, que "a questão inerente a multa por litigância de má-fé já transitou em julgado quando do julgamento da apelação nos autos dos embargos de terceiro, sendo certo que a matéria devolvida a essa instância revisora envolveu tão somente a possibilidade da cobrança da multa ao beneficiário da justiça gratuita" (fl. 91).<br>Ausente em sede especial impugnação específica do referido fundamento, suficiente para a manutenção do acórdão no ponto, incide a Súmula n. 283 do STF.<br>Consequentemente, considerando que o acórdão recorrido limitou-se a analisar os eventuais reflexos da gratuidade de justiça sobre a execução da multa processual, carece do indispensável prequestionamento a tese de que a preservação do mínimo existencial impõe, no caso concreto, o afastamento ou a redução da multa por litigância de má-fé. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 206-207), para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.