ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, simultaneamente adotados no que se refere à cláusula penal, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.152.930/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 16/10/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 536-544) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 530-533).<br>Em suas razões, a agravante defende que:<br>(a) "o recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade exigidos pela legislação processual" (fl. 541),<br>(b) "foram devidamente prequestionados os dispositivos legais federais apontados como violados" (fl. 541),<br>(c) "a matéria controvertida foi devidamente delimitada nas razões recursais, permitindo-se a exata compreensão da controvérsia" (fl. 541), motivo pelo qual não incidiria a Súmula n. 284/STF, e<br>(d) "não pretendeu o reexame de fatos e provas, mas sim a correta valoração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido" (fl. 541).<br>No mérito, sustenta que seria descabido inverter, em prejuízo da vendedora, a cláusula penal pactuada para as hipóteses de inadimplemento da consumidora.<br>Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, simultaneamente adotados no que se refere à cláusula penal, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.152.930/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 16/10/2018.<br>VOTO<br>A insurgência não merece conhecimento.<br>O agravo em recurso especial foi decidido nos seguintes termos (fls. 530-533):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 474-476).<br>O acórdão do TJGO traz a seguinte ementa (fl. 382):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO. ÁGUA TRATADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. VALOR MANTIDO. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. TEMA REPETITIVO 971 DO STJ. INVERSÃO DE CLÁUSULA COMPENSATÓRIA. POSSIBILIDADE.<br>1. O convênio celebrado entre a construtora ré e a Saneago não afasta a responsabilidade perante o consumidor pela não entrega de infraestrutura do loteamento.<br>2 . A existência de cláusula penal apenas para o inadimplemento ou mora do promitente comprador fere o princípio do equilíbrio contratual e autoriza a sua aplicação para o caso de inadimplemento das obrigações do fornecedor.<br>3. Configura dano moral a omissão do loteador/vendedor na consecução de serviço essencial (fornecimento de água tratada).<br>4. Apelação cível desprovida.<br>Os embargos de declaração foram decididos nos termos da ementa a seguir (fls. 420-421):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.CONTRADIÇÃO QUANTO Ã FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pela ré contra acórdão que manteve a distribuição dos ônus da sucumbência fixados na origem, mas majorou os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 11, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição no acórdão embargado quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, que na sentença de primeiro grau foram estabelecidos em 20% sobre o valor da condenação.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão embargado apresentou contradição ao mencionar a majoração dos honorários advocatícios, já que a sentença de origem havia fixado a verba sucumbencial no percentual máximo de 20%, atribuindo 70% à ré e 30% aos autores.<br>4. Embora haja contradição, não se verificam razões para a alteração substancial do julgado, sendo cabível a correção sem<br>efeitos infringentes. IV. Dispositivo e tese<br>5. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para corrigir a redação do dispositivo do acórdão embargado, excluindo a majoração dos honorários recursais, já fixados no grau máximo.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, mas podem ser acolhidos para corrigir contradições no acórdão. 2. Quando já fixados honorários advocatícios no grau máximo na instância de origem, não cabe majoração em sede recursal."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 771.188/MT, Rei. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 04/04/2017.<br>No recurso especial (fls. 432-442), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente requereu preliminarmente a concessão de efeito suspensivo ao recurso.<br>Aduziu divergência interpretativa e contrariedade ao art. 410 do CC/2002, pois seria descabido inverter, em prejuízo da vendedora, a cláusula penal pactuada para as hipóteses de inadimplemento da consumidora.<br>Acrescentou que "a legislação dos parcelamentos urbanos permite que nos contratos de promessa de compra e venda seja realizada dedução de cláusula penal. Por sua vez, o tema repetitivo do Superior Tribunal de Justiça permite a inversão da cláusula penal, em favor do consumidor, quando haja inadimplemento do adquirente. Apesar disso, no presente caso concreto não estamos diante de uma cláusula penal decorrente do inadimplemento contratual, mas tão somente diante de uma cláusula penal moratória" (fl. 439).<br>Foram ofertadas contrarrazões, requerendo a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé ( (fls. 459-470).<br>No agravo (fls. 482-492), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada, reiterando o pedido de condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (fls. 496-507).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local não se manifestou quanto ao art. 410 do CC/2002 sob o enfoque pretendido pela parte recorrente. Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, a matéria contida em tal dispositivo carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia n. 1.614.721/DF, ocorrido em 22/5/2019, de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, concluiu que "seja por princípios gerais do direito, seja pela principiologia adotada no CDC, ou, ainda, por comezinho imperativo de equidade, mostra-se abusiva a prática de estipular cláusula penal exclusivamente ao consumidor, para a hipótese de mora ou de inadimplemento contratual absoluto, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor em situações de análogo descumprimento da avença. Destarte, prevendo o contrato a incidência de multa para o caso de inadimplemento por parte do consumidor, a mesma multa deverá ser considerada para o arbitramento da indenização devida pelo fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento absoluto".<br>O julgado recebeu a seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL.<br>1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.<br>2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.614.721/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/5/2019, DJe 25/6/2019.)<br>O TJGO concluiu que seria possível tal inversão (fls. 384-385).<br>Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide no caso a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>E ainda, não tendo a parte impugnado o conteúdo normativo do art. 51, IV, do CDC que justificou a condenação da empresa, ora recorrente, ao pagamento da cláusula penal inversa (cf. fl. 384), aplicável ao caso a Súmula n. 283/STF.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Desprovido o recurso, descabe cogitar de efeito suspensivo.<br>Por fim, rejeito o pedido de condenação da agravante à multa por litigância de má-fé, visto que não ficou demonstrada conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção, pois a parte tão somente intentava a reforma da decisão que lhe foi desfavorável.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO. EFEITOS. RECEBIMENTO. HARMONIA DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGOS 932, III, e 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. SÚMULA 182 DO STJ.<br> .. <br>2. Nos termos do art. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o único fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo do recurso, o desacerto da decisão recorrida.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.152.930/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2018, DJe 16/10/2018.)<br>O entendimento da Corte local, referente à condenação da parte agravante ao pagamento da cláusula penal inversa, foi mantido com base nas Súmulas n. 282, 283 e 356 do STF e 83 do STJ e com fundamento na inaptidão da divergência interpretativa (Súmula n. 284/STF), por ausência de cotejo analítico e de indicação das normas objeto de interpretação divergente.<br>A agravante apenas rebateu as Súmulas n. 282 e 356 do STF, o que atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.