ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . Cláusula restritiva em testamento. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. A parte agravante alega que a cláusula restritiva testamentária impõe severa privação ao seu direito de propriedade e dignidade pessoal, destacando a necessidade de sua exclusão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão também envolve a análise da aplicação das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, em relação à ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados e à necessidade de reexame de provas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 284 do STF.<br>5. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>6. Não foi comprovada a divergência jurisprudencial, pois não houve demonstração de similitude fática e identidade jurídica entre os acórdãos confrontados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7 . Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 452-463) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 445-448).<br>A parte agravante sustenta não serem aplicáveis as Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ.<br>Aduz ter demonstrado a divergência jurisprudencial nos termos da lei.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . Cláusula restritiva em testamento. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. A parte agravante alega que a cláusula restritiva testamentária impõe severa privação ao seu direito de propriedade e dignidade pessoal, destacando a necessidade de sua exclusão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão também envolve a análise da aplicação das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, em relação à ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados e à necessidade de reexame de provas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 284 do STF.<br>5. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>6. Não foi comprovada a divergência jurisprudencial, pois não houve demonstração de similitude fática e identidade jurídica entre os acórdãos confrontados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7 . Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 445-448):<br>Cuida-se de Agravo apresentado por PATRICIA AUGUSTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>Apelação - Ação de Alvará Judicial Para Desconstituição de Cláusula Restritiva Ditada em Testamento - R. sentença de improcedência - Não há comprovação da urgência de intervenção cirúrgica e/ou que o tratamento potencial não esteja incluído no plano de saúde atualmente pago - A cláusula testamentária em questão garante (e já garantiu há algum tempo) a manutenção da Autora Apelante, mesmo que não no nível de conforto desejado por ela -Sentença mantida - Recurso improvido.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no que concerne à possibilidade de revogação da cláusula restritiva testamentária, pois a revogação permite que a herdeira tenha pleno acesso ao bem do qual é titular e observa-se que sua supressão não acarreta prejuízo a terceiros, trazendo a seguinte argumentação:<br>A recorrente encontra-se em situação delicada de saúde e financeira, já sendo uma idosa, por uma restrição que, pela própria evolução do tempo, foge hoje à razoabilidade e à proporcionalidade, e que, nos dias atuais, impõe severa e injusta privação à autora em relação a seu pleno direito de propriedade e à busca e exercício da própria dignidade pessoal.<br> .. <br>Importante destacar que a revogação da cláusula restritiva testamentária não produzirá prejuízo a ninguém, pelo contrário, além de permitir o pleno acesso da herdeira ao bem que titulariza, a dignidade de sua pessoa, também promoverá benefício econômico em geral, na medida em que o dinheiro em circulação propiciará, por exemplo, o recolhimento de tributos, o consume de bens e serviços, fazendo girar a roda da economia. (fls. 390-391).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados e objeto do dissídio jurisprudencial, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020).<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Compulsando os autos, não encontro argumento capaz de reformar a bem prolatada sentença de primeiro grau.<br>Vejo que não há comprovação da urgência de intervenção cirúrgica e/ou que o tratamento potencial não esteja incluído no plano de saúde atualmente pago. Além disso, a mediação homologada em Juízo assegurou às partes a possibilidade de "migração, oportunamente, para outro tipo de aplicação em fundos de renda fixa, assegurada uma remuneração mais rentável do que a caderneta de poupança, com garantia total de valorização, sem risco de perda do patrimônio legado".<br>Em outras palavras, a alegação feita no processo de que se faz necessário um retorno financeiro maior ao valor em questão pode ser atendida devido ao que foi estabelecido no documento de mediação, pois se trata de um título executivo.<br>Por fim, é importante ressaltar que a restrição de acesso ao valor total será encerrada em 2029, ou seja, não se trata de uma cláusula eterna que limite desproporcionalmente o acesso à herança; pelo contrário, garante (e já garantiu há algum tempo) a manutenção da Autora Apelante, mesmo que não no nível de conforto desejado por ela.<br>Este foi o parecer da d. Procuradoria de Justiça a fls. 344/345:<br>"Portanto, merece ser preservada a vontade da testadora expressa no documento público, de impedir o levantamento do ativo financeiro deixado, por tempo certo e que ela previamente determinou, independentemente de o atendimento da pretensão recursal causar ou não prejuízo a terceiro". (fls. 354-355).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Por fim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Primeiramente, a parte agravante alega que a imposição de cláusula restritiva no testamento não é uma regra absoluta, destacando a necessidade de exclusão da cláusula, visto que (fl. 390):<br> ..  encontra-se em situação delicada de saúde e financeira, já sendo uma idosa, por uma restrição que, pela própria evolução do tempo, foge hoje à razoabilidade e à proporcionalidade, e que, nos dias atuais, impõe severa e injusta privação à autora em relação a seu pleno direito de propriedade e à busca e exercício da própria dignidade pessoal.<br>E nem se diga que deve ser levada a ferro e fogo a vontade da testadora, porquanto o testamento, elaborado em 2003, revela uma realidade de mais de 20 anos atrás, quando a taxa de caderneta de poupança era mais atrativa, e a autora era bem mais jovem e saudável, com capacidade de lograr ocupação remunerada.<br>No entanto, a agravante apresenta sua tese sem fazer indicação do dispositivo legal que estaria violado, sendo inafastável a Súmula 284/STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br> .. <br>2. A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou objeto de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.769.423/SC, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>Destaca-se que, nas razões do agravo interno (fls. 452-463), a recorrente indica o art. 1.848 do CC, como o dispositivo legal desrespeitado. Porém, mesmo que fosse acolhida tal alegação, o Tribunal de origem não apreciou a tese de que seria inadmissível a imposição de cláusula restritiva no testamento quanto trata-se de bens da legítima.<br>Logo, ausente o prequestionamento da questão disposta no art. 1.848 do CC.<br>Em relação à clausula do testamento, a Corte local consignou que (fl. 353):<br>Vejo que não há comprovação da urgência de intervenção cirúrgica e/ou que o tratamento potencial não esteja incluído no plano de saúde atualmente pago. Além disso, a mediação homologada em Juízo assegurou às partes a possibilidade de "migração, oportunamente, para outro tipo de aplicação em fundos de renda fixa, assegurada uma remuneração mais rentável do que a caderneta de poupança, com garantia total de valorização, sem risco de perda do patrimônio legado".<br>Em outras palavras, a alegação feita no processo de que se faz necessário um retorno financeiro maior ao valor em questão pode ser atendida devido ao que foi estabelecido no documento de mediação, pois se trata de um título executivo.<br>Por fim, é importante ressaltar que a restrição de acesso ao valor total será encerrada em 2029, ou seja, não se trata de uma cláusula eterna que limite desproporcionalmente o acesso à herança; pelo contrário, garante (e já garantiu há algum tempo) a manutenção da Autora Apelante, mesmo que não no nível de conforto desejado por ela.<br>Alterar o acórdão recorrido, a fim de acolher a tese de que é necessário superar a vontade do testador para salvar a vida do legatário , exigiria a apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, além de não ter sido indicada a legislação violada, não se verifica similitude fática entre os julgados. Os acórdãos paradigmas trataram da aplicação do Código Civil de 1961, enquanto o acórdão recorrido aplica legislação diversa, a saber: o Código Civil de 2002.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.<br> .. <br>4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. Dissídio não demonstrado no caso.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.182.998/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.