ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 227-239) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 222-224).<br>Em suas razões, a parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, destacando que "é uníssono o desacerto da r. decisão, eis que NÃO observou que as razões recursais se atêm a matéria eminentemente jurídica (afronta aos artigos 805, 850, 851 e 874, inciso II, do Código de Processo Civil), dispensando qualquer necessidade de reexame de provas" (fl. 233).<br>Afirma que "o v. acórdão outrora recorrido ignorou por completo o fato de que somente após a efetiva homologação do valor de mercado do bem penhorado para que pudesse auferir a insuficiência de seu valor antes de se deferir novas penhora" (fl. 236).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 244).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 222-224):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 173-175).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 145):<br>Cumprimento de Sentença - Reforço de penhora - Cabimento - Bem imóvel penhorado insuficiente para satisfação do crédito - Constrições advindas de diversos processos sobre o mesmo bem, ultrapassado o valor de sua avaliação - Existência de dívidas vultosas de IPTU - Descaracterização da alegada violação aos arts. 805, "caput" e 874, II do CPC/2015 - Decisão mantida - Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 151-159), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 805, 850, 851 e 874, II, do CPC, sustentando que "a decisão deve ser reformada para fins de se revogar o deferimento da constrição sobre os bens móveis, eis que além de constituir meio mais gravoso para prosseguimento do feito, se mostra ilegal diante do fato de que o cumprimento de sentença encontra-se suficientemente garantido" (fl. 156).<br>Afirma que "o v. acórdão recorrido ignorou por completo o fato de que somente após a efetiva homologação do valor de mercado do bem penhorado para que pudesse auferir a insuficiência de seu valor antes de se deferir novas penhoras, contrariando totalmente os termos do dispositivo supramencionado, motivo pelo qual merece reforma" (fl. 157).<br>No agravo (fls. 178-189), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 200-207).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de um cumprimento provisório de sentença proferida em ação de dissolução parcial de sociedade, na qual o agravado, Fernando Carlos Luz Moreira, busca a satisfação forçada de crédito no valor de R$ 15.156.440,76 (fl. 146). O Juízo de Direito da 27ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital deferiu a penhora de bens móveis, especificamente de uma embarcação e uma aeronave, além de um bem imóvel já penhorado, cujo valor de avaliação é de R$ 23.800.000,00 (fl. 146).<br>A agravante, ALM Administrações, Participações e Empreendimentos SC Ltda., alegou que a execução já estava garantida pela penhora do bem imóvel, suficiente para a satisfação do crédito exequendo, e que a ampliação da penhora só poderia ocorrer após constatação de insuficiência do valor do bem constrito, conforme o artigo 874, inciso II, do CPC de 2015 (fl. 145). Além disso, a agravante argumentou que não foi respeitado o princípio do contraditório e que uma decisão anterior havia revogado a constrição sobre os demais bens, sem recurso do agravado (fl. 146).<br>O acórdão recorrido, proferido pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou provimento ao recurso da agravante. O Tribunal considerou que o imóvel penhorado estava sujeito a múltiplas penhoras oriundas de diversos processos, ultrapassando o valor de sua avaliação, o que justificava o reforço de penhora sobre os bens móveis, ficando assentado o seguinte (fl. 147):<br>Assim, a título de exemplo, o Processo 0049662-21.2023.8.26.0100 diz respeito a um crédito de R$ 1.818.787,46 (um milhão, oitocentos e dezoito mil, setecentos e oitenta e sete reais e quarenta e seis centavos) e o Processo 00002992620145020027 refere-se a um outro de R$ 862.000,00 (oitocentos e sessenta e dois mil reais), ou seja, somente a soma dos valores de duas execuções já supera o valor da avaliação do imóvel a ser praceado, o que induz a concretização da hipótese prevista no artigo 874, inciso II do diploma processual vigente, autorizando um reforço de penhora.<br>A Corte local consignou que "a ação de execução tramita desde outubro de 2023 e o débito supera o montante de vinte e um milhões de reais. Apesar dos reclamos da agravante, nada indica que o bem já constritado seja suficiente para arcar com a responsabilidade patrimonial que lhe é atribuída. Basta uma comparação simples entre o "quantum" exequendo e a relevância patrimonial do imóvel penhorado, levando em consideração os créditos referentes a outros processos, bem como dívidas de imposto predial (IPTU) informadas pela agravada" (fl. 147).<br>O Tribunal também destacou que a decisão anterior, mencionada pela agravante, apenas revogou uma medida cautelar de arrolamento de bens e não impedia a posterior ordem de penhora na fase de cumprimento de sentença (fl. 148). Assim, o acórdão manteve a decisão agravada, considerando que as medidas tomadas eram compatíveis com a realidade processual e necessárias para a satisfação do crédito pendente (fl. 148).<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à necessidade de reforço da penhora, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Como destacado, na origem, trata-se de cumprimento provisório de sentença em ação de dissolução parcial de sociedade, visando à satisfação de crédito de R$ 15.156.440,76. O Juízo de primeiro grau determinou a penhora de bens móveis (uma embarcação e uma aeronave) e de um imóvel avaliado em R$ 23.800.000,00.<br>A agravante, ALM Administrações, sustentou que a penhora do imóvel já seria suficiente para garantir o crédito e que a ampliação da constrição violaria o contraditório, além de contrariar decisão anterior que teria revogado a penhora dos bens móveis.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo, entendendo que o imóvel estava sujeito a múltiplas penhoras em outros processos, justificando o reforço da penhora. Ademais, esclareceu que a decisão anterior apenas revogara medida cautelar de arrolamento de bens, sem impedir novas penhoras no cumprimento de sentença.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à à necessidade de reforço da penhora, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.