ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>II. Dispositivo<br>4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 330-331).<br>Em suas razões (fl. 336), a parte agravante alega que:<br>Com a devida vênia ao entendimento do il. Ministro, mas os fundamentos da v. decisão foram devidamente impugnados, inclusive as Súmulas 5 e 7 deste Colendo STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 344-352).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>II. Dispositivo<br>4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 91-96):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONDOMÍNIO ACIONÁRIO DAS EMISSORAS E DIÁRIOS ASSOCIADOS. INCLUSÃO DOS CONDÔMINOS NO POLO PASSIVO. ART. 1.336, I, CC. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DE NEGÓCIO JURÍDICO ATÍPICO, MESCLANDO DOAÇÃO INICIAL COM A INSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE, PREDOMINANTEMENTE. RESP. 15339/RJ. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50, CC. OBRIGATORIEDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Agravo de instrumento contra decisão, proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, a qual indeferiu o pedido de inclusão dos condôminos no polo passivo da ação. 1.1. O agravante alega, em suma, que não foram encontrados bens do condomínio, até porque o condomínio nem sequer possui CNPJ, por isso os condôminos devem ser responsabilizados pelo pagamento do débito da instituição que são mantenedoras.<br>2. No julgamento do REsp nº 15339/RJ, o STJ reconheceu a natureza jurídica atípica do Condomínio Acionário das Emissoras e Diários Associados: "Contrato atípico misto. Condomínio como seu elemento componente. Perpetuidade vedada em lei. Sendo o condomínio um mero elemento componente da pactuação complexa celebrada, não incide a proibição legal concernente à perpetuidade. Hipótese em que se pretendeu atribuir perenidade à organização, ao conjunto de empresas, e não ao condomínio. Recurso especial conhecido, em parte, e provido." (REsp. 15.339/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma, DJ 18/04/1994). 2.1. O Ministro Antônio Torreão Braz, acompanhando o voto do relator, acrescentou: "Por fim, de condomínio o contrato só possui o nome. Ele se identifica mais com a sociedade, consoante sugerem, com razão, os recorrentes. De fato, como aqui, as sociedades são administradas pela forma prevista no contrato social, ao passo que a administração do condomínio é regulada por lei; como aqui, a sociedade é relação jurídica de natureza pessoal, enquanto o condomínio participa da natureza real (Washington de Barros Monteiro, "Direito das Coisas", 7ª ed., pág. 205)." 2.2. Esse tema foi, posteriormente, debatido e ratificado pela 3ª Turma do STJ: " ..  3. Reconhecimento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro de se tratar de negócio jurídico atípico, mesclando uma doação inicial com a instituição de uma sociedade, sendo esta a sua natureza preponderante.  .. ."<br>3. Com essas considerações, não resta dúvida quanto à natureza jurídica de sociedade instituída, porque "de condomínio o contrato só possui o nome", nas palavras de Washington de Barros Monteiro. 3.1. Dessa forma, é incabível a pretendida aplicação do disposto no art. 1.336, inciso I, do Código Civil, para que os "condôminos" sejam obrigados a concorrer no pagamento das despesas e encargos suportados pelo condomínio, na proporção de suas frações ideais. 3.2. Por outro lado, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica para que a execução alcance o patrimônio das empresas integrantes do grupo econômico impropriamente denominado Condomínio Acionário das Emissoras e Diários Associados, visando pagar obrigação líquida e certa desta sociedade de comando do grupo, desde que demonstrados os seus requisitos. 3.3. Veja: " ..  2. A desconsideração da personalidade jurídica, exceto nos casos previstos na legislação especial, é autorizada quando estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil, tais como o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, consubstanciados por meio do abuso dos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, ao valerem-se, indevidamente, da proteção advinda com a personificação. 3. O Condomínio Acionário das Emissoras e Diários Associados, constituído pelo Embaixador Francisco de Assis Chateaubriand Bandeira de Mello, em 21 de setembro de 1959, de condomínio só possui o nome. Trata-se de negócio jurídico atípico, que mescla o contrato de uma doação inicial com a instituição de uma sociedade de comando do grupo, que exerce direta e indiretamente, e de modo permanente, o controle das empresas associadas, na forma prevista no seu Regulamento/Contrato Social, pelo qual se obrigam a combinar recursos e esforços para a realização das suas finalidades e objetivos e a participar de atividades e empreendimentos comuns. 4. O Condomínio Acionário das Emissoras e Diários Associados é, na essência, um grupo de sociedades - referido, inclusive, no título executivo, como "Grupo Diários Associados" - as quais, apesar de conservarem, individualmente, personalidade e patrimônios distintos, com responsabilização autônoma dos seus dirigentes, estão sob a mesma direção superior, sob o mesmo controle, havendo, entre elas, comunhão de interesses e atuação conjunta, ainda que operacionalmente sejam descentralizadas, com atividades em várias unidades da federação. 5. O Condomínio Acionário das Emissoras e Diários Associados não tem CNPJ. Isso quer dizer que não possui personalidade jurídica, não compra nem vende, não é contribuinte fiscal, não possui bens, não tem empregados nem dívidas externas com terceiros, alheios aos acionistas/cotistas das sociedades agrupadas, salvo no caso de sucessão causa mortis. 6. Dentre as obrigações originárias e internas do Condomínio Acionário das Emissoras e Diários Associados, há, como sociedade de comando do grupo, nos termos das alíneas g) e i) da Cláusula VI da Escritura Pública de sua constituição, de 21 de setembro de 1959, o dever de indenizar a cota de participação ao acionista/cotista retirante, ou a seus sucessores causa mortis. 7. Para cumprimento dessa obrigação originária e interna, o doador, Embaixador Francisco de Assis Chateaubriand Bandeira de Mello, na Escritura Pública de Doação lavrada em 21 de setembro de 1959 pelo poeta Menotti del Picchia, à época 20º Tabelião de Notas da Capital do Estado de São Paulo (Livro de Notas nº 252, páginas 23v a 30v), impôs aos donatários o encargo de criação de um fundo especial de reserva destinado ao custeio dos serviços de coordenação e orientação, dele retirando os recursos necessários para os pagamentos mencionados nas letras g) e i): a indenização da cota de participação ao acionista/cotista retirante, ou a seus sucessores causa mortis. 8. Como a Comissão Plenária do Condomínio dos Diários Associados, composta pelos donatários, não cumpriu o encargo e não criou esse fundo especial de reserva, na forma determinada pela letra f) da Cláusula 2ª do seu Regulamento, restou inadimplido o pagamento de que trata o item anterior por falta de meios. Em consequência dessa omissão, as empresas associadas respondem, solidariamente, pelos efeitos da obrigação originária e interna do Condomínio, de maneira que seja ela cumprida com o alcance dos bens particulares, de qualquer natureza, das sociedades que o integram, cabendo, para esse fim, e considerada a confusão patrimonial, a desconsideração da personalidade jurídica de cada uma delas. 9. O pagamento da obrigação constante do título executivo extrajudicial que instruiu a execução, desde sua constituição até a suspensão dos pagamentos, em 24/7/2014, com recursos oriundos das empresas do Condomínio Acionário das Emissoras e Diários Associados, evidencia que a confusão patrimonial era real e que a desconsideração da personalidade jurídica já ocorria na prática e só foi contestada em juízo para frustrar a execução. 10. O Condomínio Acionário das Emissoras e Diários Associados é uma sociedade de empresas e como tal não pode ser utilizada em seu todo para mascarar uma situação, servindo como véu para encobrir uma realidade empresarial inquestionável: trata-se de grupo de sociedades, também chamado de grupo econômico. 11. "A desconsideração da personalidade jurídica não visa à sua anulação, mas somente objetiva desconsiderar, no caso concreto, dentro de seus limites, a pessoa jurídica, em relação às pessoas ou bens que atrás dela se escondem, com a declaração de sua ineficácia para determinados efeitos, prosseguindo, todavia, incólume para seus outros fins legítimos." (Precedente do STJ: REsp 1.729.554/SP) 12. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido. (07083997820188070000, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, DJE: 9/10/2018).<br>4. Agravo de instrumento improvido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 148-170), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa ao seguinte dispositivo legal: artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, defendendo que "a forma de constituição do Condomínio Acionário das Emissoras e Diários Associados não pode afastar a responsabilidade dos seus condôminos" (fl. 170).<br>Busca "seja dado provimento ao presente recurso especial para que seja afastada a violação ao artigo 1.336 do Código Civil, possibilitando que seja determinada a responsabilização dos condôminos pelo pagamento do débito" (fl. 170).<br>O recurso especial não foi admitido em virtude de incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ (fls. 230-233).<br>No agravo (fls. 237-259), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 267-284), requerendo a majoração dos honorários advocatícios.<br>Examino as alegações.<br>O Tribunal de origem entendeu que o art. 1.336, I, do CC não pode ser aplicado porque, a despeito do nome que ostenta, a parte executada não é um condomínio, mas um grupo econômico.<br>Confira-se esse trecho do julgado recorrido (fls. 107-115):<br>Com essas considerações, não resta dúvida quanto à natureza jurídica de sociedade instituída, visto que "de condomínio o contrato só possui o nome", nas palavras de Washington de Barros Monteiro.<br>Dessa forma, é incabível a pretendida aplicação do disposto no art. 1.336, inciso I, do Código Civil, para que os " condôminos" sejam obrigados a concorrer no pagamento das despesas e encargos suportados pelo condomínio, na proporção de suas frações ideais.<br>(..)<br>Assim, diante da natureza de negócio jurídico atípico, mesclando doação inicial com a instituição de uma sociedade, sendo esta a sua natureza preponderante, do Condomínio Acionário das Emissoras e Diários Associados e não de condomínio, inaplicável a responsabilização dos condôminos pelas frações ideais, conforme art. 1.336, inciso I, do Código Civil.<br>Desse modo, revisão do julgado, para entender de modo contrário, exigiria a análise dos atos constitutivos e das provas, o que não se admite em recurso especial, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para RECONSIDERAR a decisão da Presidência desta Corte (fls. 330-331) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.