ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. Reconsideração. Agravo INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se o recurso especial atendeu aos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O entendimento do STJ é que, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>4. A apreciação do dissídio jurisprudencial está prejudicada ante a não realização do devido cotejo analítico, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 547-587) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 544-545).<br>A agravante sustenta que diferente "do que afirmou a decisão agravada, o cotejo analítico específico e circunstanciado foi expressamente realizado" (fl. 548).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 592-599).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. Reconsideração. Agravo INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se o recurso especial atendeu aos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O entendimento do STJ é que, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>4. A apreciação do dissídio jurisprudencial está prejudicada ante a não realização do devido cotejo analítico, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Cuida-se de agravo interno (fls. 547-587) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo nos próprios autos, por aplicação da Súmula n. 182/STJ, porquanto tal recurso teria deixado de impugnar a falta de cotejo entre os julgados para a demonstração da divergência jurisprudencial (fls. 544-545).<br>No entanto, no agravo nos próprios autos, a agravante afirmou que comprovou a existência de divergência jurisprudencial (fls. 513-526).<br>Desse modo, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do recurso.<br>O agravo nos próprios autos foi interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 509-510).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 475-476):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CUSTEIO DE CIRURGIAS PLÁSTICAS PÓS- BARIÁTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.<br>RECURSO DE APELAÇÃO 1. OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE REQUERIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA POR INÉRCIA DA PRÓPRIA PARTE. MÉRITO. DISCUSSÃO ACERCA DA ADEQUAÇÃO DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1069/STJ. PRECEDENTE QUE INDICA OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DE CIRURGIAS PLÁSTICAS DE CARÁTER REPARADOR. DEVER DE COBERTURA AFASTADO EM RELAÇÃO AOS PROCEDIMENTOS "DERMOLIPECTOMIA PARA CORREÇÃO DE ABDOME EM AVENTAL", "DIÁSTASE DOS RETOS- ABDOMINAIS - TRATAMENTO CIRÚRGICO" E "MASTOPLASTIA EM MAMA OPOSTA APÓS RECONSTRUÇÃO DA CONTRALATERAL". PARECER DA AUDITORIA DA RÉ DESFAVORÁVEL EM RAZÃO DO CARÁTER ESTÉTICO DAS INTERVENÇÕES. MANIFESTAÇÃO DE CONCORDÂNCIA DO MÉDICO ASSISTENTE. DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO MANTIDA, CONTUDO, EM RELAÇÃO AO PROCEDIMENTO "CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA BRAQUIAL, CRURAL OU TROCANTERIANA DE MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES". NEGATIVA FUNDAMENTADA NA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. NATUREZA REPARADORA NÃO CONTROVERTIDA. ÔNUS DA PARTE REQUERIDA. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA BENEFICIÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.<br>Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>RECURSO DE APELAÇÃO 2. AUTORA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ANÁLISE PREJUDICADA PELA ALTERAÇÃO PROMOVIDA EM RAZÃO DO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO 1. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA ARBITRADA POR OCASIÃO DA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DO DEVER DE COBERTURA EM RELAÇÃO A QUATRO DOS CINCO PROCEDIMENTOS SOLICITADOS. TUTELA PROVISÓRIA NÃO CONFIRMADA.<br>Recurso conhecido e desprovido.<br>No recurso especial (fls. 483-492), fundamentado no art. 105, III, "c", da CF, o recorrente alegou divergência jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 14, 47 e 51 da Lei n. 8.078/1990, 35-F da Lei n. 9.656/1998 e 186 do CC. Destacou que (fl. 487):<br>A decisão do acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná não observou corretamente as teses firmadas no tema repetitivo nº 1069 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde de cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional indicadas pelo médico assistente em pacientes pós-cirurgia bariátrica. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o referido tema repetitivo, consolidou o entendimento de que tais procedimentos são essenciais para a recuperação integral do paciente, sendo parte integrante do tratamento pós-cirurgia bariátrica.<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 509-510), foi interposto agravo (fls. 513-526).<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, não merece prosperar a irresignação da agravante. Para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. Destaca-se que se limita à transcrição das ementas dos julgados comparados nas razões recursais, não sendo suficiente para análise do dissídio suscitado.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ.<br>2. A parte agravante alega que o despacho atacado inadmitiu o recurso pela suposta ausência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, afirmando que a similitude fática foi comprovada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial atendeu aos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O entendimento do STJ é que, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>5. A simples transcrição da ementa dos paradigmas não é suficiente;<br>é necessário juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados.<br>6. A apreciação do dissídio jurisprudencial está prejudicada ante a não realização do devido cotejo analítico, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados. 2. A simples transcrição da ementa dos paradigmas não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 917, § 3º; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada:<br>Não há jurisprudência relevante citada.<br>(AgInt no AREsp n. 2.694.719/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284/STF. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.<br>2. Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, III, do CPC quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade dos atos processuais, por ausência de prejuízo da parte interessada e ainda pela preclusão da indicação do rol das testemunhas e dos quesitos necessários à prova pericial. Alterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, o que é vedado em recurso especial.<br>5. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ.<br>6. Ausência de comprovação do alegado dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 1.029 do CPC/15 e 255 do RISTJ. Além de a parte recorrente não haver indicado, de maneira clara e expressa, os dispositivos de lei objeto de interpretação divergente pelo Tribunal de origem, o que atrai a Súmula n. 284/STF, também não realizou o necessário cotejo analítico dos arestos apontados como dissonantes, sendo certo que a mera transcrição de ementas não se revela suficiente para a consecução de tal finalidade.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.544.185/BA, da minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte de fls. 544-545 e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Mantenho a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>É como voto.