ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>6. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>7. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.<br>8. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>9. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.117-1.125) interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.112-1.113).<br>Em suas razões (fl. 1.120), a parte agravante alega que " ..  a ora agravante corretamente impugnou todos os termos da decisão que inadmitiu seu Recurso Especial, daí que seu Agravo merece ser conhecido".<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>As partes agravadas apresentaram impugnação (fls. 1.130-1.132 e 1.138-1.155).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>6. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>7. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.<br>8. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>9. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 748):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - MORTE DO SEGURADO - NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO SEGURADO ACERCA DE DOENÇA PREEXISTENTE E MÁ-FÉ NO PREENCHIMENTO DE DECLARAÇÃO SOBRE SEU ESTADO DE SAÚDE - COMPROVAÇÃO. A doença preexistente pode ser oposta pela seguradora, de modo a legitimar a recusa de pagamento de indenização securitária, se houver prévio exame médico ou prova inequívoca da má-fé do segurado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 884-888).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 892-917), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 11, 373, II, 489, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão da origem teria se afastado da realidade dos autos na medida em que desconsiderou o fato de que a proposta de adesão não foi assinada pelo segurado; além disso, não teria aplicado o CDC,<br>(ii) arts. 6º, VIII, do CDC, e 373, II, do CPC, pois a má-fé não foi comprovada,<br>(iii) art. 54, § 4º, do CDC, tendo em vista que o contrato não era nítido quanto à possibilidade de perda do seguro pela inexatidão das informações prestadas.<br>Apontou ofensa aos arts. 1º, 3º, § 2º, 4º, I, 7º, 17, 46, 51, IV e XV, do CDC, sem explicitar o modo como teriam sido violados.<br>Sustenta ainda violação da Súmula n. 609/STJ, que dispõe que é ilícita a recusa de cobertura por doença preexistente se não foram exigidos exames médicos antes da contratação.<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e ausência de similitude fática (fls. 1.004-1.006).<br>No agravo (fls. 1.012-1.030), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.037-1.055 e 1.060-1.062), requerendo a majoração dos honorários advocatícios.<br>Examino as alegações.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Ressalte-se que a omissão de ponto não pertinente ou relevante para a resolução da causa não configura negativa de prestação jurisdicional, pois é necessário que a alegação seja capaz de alterar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, IV, do CPC).<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Quanto à má-fé, a Corte local assim se posicionou (fls. 751-752):<br>No entanto, conforme apurado pela perícia indireta realizada (laudo anexado ao documento nº 133), e se extrai dos documentos médicos apresentados durante a instrução probatória (documentos nºs 80 e 93), na data da contratação o segurado era portador de "neoplasia maligna da próstata".<br>O exame realizado pela clínica Patmed, aponta a presença de "adenocarcinoma acinar na próstata do segurado", sendo tal documento datado de 18/08/2008 (documento nº 80).<br>E, de acordo com o ofício anexado ao documento nº 93, enviado pelo Gerente Clínico do Hospital Hélio Angotti ao Juízo de primeiro grau, do prontuário médico do segurado consta que ele "recebeu diagnóstico de câncer de próstata" naquela data (18 de agosto de 2008), bem como que o aludido segurado comparecia ao hospital para se submeter ao tratamento de hormonioterapia.<br>Esses documentos mostram que no ano de 2008 o segurado tinha plena ciência da sua doença e que já havia começado o tratamento, mas, mesmo assim, no momento da contratação do seguro, omitiu essas informações da ré e, ainda, mentiu, ao afirmar que não possuía nenhuma doença e que não estava passando por qualquer tratamento médico ou tomando algum remédio.<br>(..)<br>A autora chegou a dizer que a doença do segurado foi diagnosticada em junho de 2012, com isso defendendo que seria impossível que ele tivesse ciência da sua enfermidade quando da celebração do contrato discutido, que se deu em 2010.<br>Mas todas essas alegações da autora foram desmentidas pelo laudo pericial produzido nos autos (documento nº 133).<br>Com efeito, o perito de confiança do Juízo, ao analisar todos os documentos médicos anexados aos autos, confirmou que na data da contratação do seguro o segurado já tinha plena ciência da sua doença, que a causa da morte foi "insuficiência respiratória aguda consequente da metástase de adenocarcinoma" e, mais, que iniciou o tratamento em dezembro de 2008, perdurando até novembro de 2012.<br>Ou seja, em 2010, quando celebrou o contrato de seguro em questão, o segurado tinha plena ciência da doença que o acometia e, mesmo assim, omitiu esse fato da parte ré e ainda mentiu na sua declaração de saúde afirmando, categoricamente, que não possuía nenhuma enfermidade, que não estava passando por qualquer tratamento médico e que não fazia uso de qualquer medicamento.<br>De se ressaltar que os documentos anexados aos autos e o já mencionado laudo pericial deixam claro que o segurado estava em tratamento médico quando da celebração do contrato de seguro.<br>Rever a conclusão do acórdão, nesse ponto, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>O conteúdo normativo do art. art. 54, § 4º, do CDC não foi analisado pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Dessa forma, à falta de prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ.<br>Quanto aos arts. 1º, 3º, § 2º, 4º, I, 7º, 17, 46, e 51, IV e XV, do CDC, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula (Enunciado n. 518/STJ).<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 1.112-1.113) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>É como voto.