ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 5/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>5. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>6. O recurso especial não comporta exame de questões que demandem interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 618-642) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (fls. 607-614).<br>Em suas razões, a parte alega que (fls. 622-636):<br> ..  se houve a interposição de embargos de declaração e o TJMG negou o seu exame, na forma como abaixo mencionado, tem-se clara violação ao artigo 1.022 do CPC/15, o que demonstra o vício no despacho ora agravado.<br> ..  a Colenda Câmara Cível olvidou de verificar que nas demandas que visam ao ressarcimento de um suposto crédito, é indispensável que o autor/exequente proceda à juntada de documentos que possam embasar as alegações, comprovando a existência dos valores exigidos, o que inocorreu.<br> ..  diante do que foi apresentado, tem-se como necessário o reconhecimento do vício ora alegado, como forma de efetuar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 330, IV do CPC.<br>Frisa-se que, ao contrário do mencionado no despacho agravado, a análise dos pontos acima destacados demonstra que não se tem o revolvimento do conjunto probatório para que se constate a ocorrência de violação aos comandos normativos destacados.<br> ..  Os pontos destacados no tópico da violação ao artigo 1.022 do CPC/15 comprovam que o título executivo utilizado pelo Agravado para promoção do presente feito não possui os requisitos exigidos pela legislação vigente, o que fere o disposto no artigo 783 do CPC/15.<br>Ademais, tem-se que não há a possibilidade de admitir, tal como consta do despacho agravado, que para examinar este incorrer-se-a em violação a Súmula 7/STJ, visto que não se tem o revolvimento do conjunto probatório.<br> ..  requer a análise da preliminar de cerceamento de defesa, isto como forma de decretar a nulidade da sentença, permitindo, com isto, a produção das provas requeridas, onde será demonstrado, cabalmente, os vícios contidos no título executivo.<br>Inexiste, pois, violação a Súmula 7/STJ.<br> ..  Ao contrário do disposto no despacho agravado, não há violação as Súmulas 5 e 211/STJ e 284/STF.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 648-651).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 5/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>5. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>6. O recurso especial não comporta exame de questões que demandem interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 607-614):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 126 do STJ (fls. 546-547).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 406):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO/CONTA GARANTIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. ENCARGOS DO PERÍODO DO INADIMPLEMENTO. LEGALIDADE. COMPOSIÇÃO. COBRANÇA DE TAC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. CERTEZA. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- É válida a petição inicial que preenche os requisitos legalmente exigidos, acompanhada dos documentos essenciais ao julgamento da lide. II- O indeferimento de provas inúteis não enseja cerceamento de defesa. III- A execução deve ser aparelhada com título líquido, certo e exigível, e a Lei 10.931/2004 prevê, expressamente, que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, ainda que emitida com a finalidade de abertura de crédito em conta-corrente de empresa. IV- - No contrato de empréstimo firmado por empresa para implementação de capital de giro mediante conta garantida , no qual não incidem as normas do CDC, não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada, desde que não supere uma vez e meia a taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração, não sendo o caso de limitação a 12% ao ano. V- Afigura-se lícita a cobrança de encargos no período de inadimplência, cujo somatório não pode ultrapassar os juros remuneratórios capitalizados na forma e na taxa contratadas para o tempo de normalidade da operação, juros moratórios sem capitalização e até o limite de 12% ao ano e multa contratual de 2%, excluídos quaisquer outros encargos. VI- Despicienda a discussão acerca da tarifa denominada TAC se no contrato não há previsão expressa sobre ela e nos autos não há prova da cobrança. VII- Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e mérito não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 461-479).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 484-511), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou:<br>(i) ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque (fls.490-491):<br> ..  olvidou de verificar que nas demandas que visam ao ressarcimento de um suposto crédito, é indispensável que o autor/exequente proceda à juntada de documentos que possam embasar as alegações, comprovando a existência dos valores exigidos, o que inocorreu.<br>(ii) violação dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, pois a petição seria inepta(fl. 497):<br> ..  sem todos os documentos que originaram o débito exigido pelo Recorrido, não é possível aferir o suposto crédito a ser restituído, e nem mesmo a forma como foram realizados os cálculos para se chegar no valor exequendo. Sem uma análise atenta dos referidos documentos, é impossível determinar a higidez de todas as cláusulas contratuais, além dos termos ajustados, como taxas de juros e demais encargos, que poderão revelar um excesso de execução maior do que o já evidenciado.<br>(iii) afronta aos arts. 485, IV, 783 do CPC, tendo em vista que (fls. 498-500):<br>Cediço que os contratos bancários de abertura de crédito, por não preverem de antemão o valor do débito que o contratante assume como contrapartida para a aquisição do serviço, e, muitas vezes, nem mesmo a forma de se calcular este débito, carecem dos requisitos da certeza e liquidez que dotam o título de exequibilidade.<br> ..  o Superior Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento da incerteza, iliquidez e consequentemente a inexigibilidade de qualquer contrato bancário de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extratos bancários, o fazendo por meio do teor do verbete nº 233 da súmula do STJ.<br>Nesse contexto, como o negócio firmado entre o Recorrido e os Recorrentes foram originados, ainda que em parte, de contratos que disponibilizaram créditos financeiros e que não possuíam certeza, liquidez e exigibilidade, porquanto necessita de dilação probatória para a aferição não apenas do "quantum debeatur" (liquidez), mas também do "an debeatur" (certeza), o que não se admite na restrita cognição da via executiva.<br>(iv) ofensa aos arts. 396, 464 e 1.009, § 1º, do CPC e 6º, VIII, do CDC, pois haveria cerceamento de defesa (fl. 501):<br> ..  se apresenta como essencial a produção de prova documental, isto como forma de determinar que o Recorrido traga aos autos cópia integral dos extratos bancários vinculados a Recorrente, isto no período em debate, o que demonstrará a impropriedade dos valores exigidos por aquele,  .. <br>Necessário, ainda, a produção de prova pericial, isto como forma de determinar o efetivo valor devido pelos Recorrentes, o que comprovará que o total exigido pelo Recorrido é totalmente improcedente,  .. <br>(v) afronta ao art. 10 do CPC, tendo em vista que (fls. 502): "visto que não houve a intimação prévia dos Recorrentes para manifestarem acerca da ausência de documento",<br>(vi) a cobrança ilegal de taxa de abertura de crédito,<br>(vii) afronta aos arts. 122 do CC e 51, X, do CDC, porque (fls. 504-505):<br> ..  o contrato bancário celebrado entre as partes não faz qualquer menção a indexadores a que a comissão de permanência possa estar atrelada, inexiste um mínimo de previsibilidade sobre o patamar que será cobrado a título de comissão de permanência, relegando totalmente ao arbítrio do Recorrido o arbitramento do valor desta comissão.<br> ..  houve ainda evidente imposição aos Recorrentes de indevida cumulação de encargos moratórios com a comissão de permanência em qualquer situação de atraso no pagamento.<br>(viii) que o percentual de juros remuneratórios e moratórios é abusivo,<br>(ix) violação do art. 42 do CDC, pois "os valores exigidos pelo banco Recorrido estão eivados de ilegalidade, impondo, pois, a necessidade de reconhecer a improcedência dos mesmos, bem como a devolução dos valores pagos indevidamente, em dobro" (fl. 508)<br>(x) a descaracterização da mora,<br>(xi) a inconstitucionalidade da Lei n. 10.931/2004, pois "ultrapassa o âmbito das matérias que estão enunciadas como objeto em sua ementa, abordando diversas matérias que em absolutamente nada se relacionam com as cédulas de crédito bancário (capítulo IV da Lei 10.931/04) e, por conseguinte, a configuração destas como título executivo extrajudicial" (fl. 510).<br>No agravo (fls. 552-579), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 585-588).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da omissão<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 413):<br>A prova documental requerida no item "a" já constava dos autos da ação de execução, pois o banco executado apresentou o extrato da conta-corrente da empresa emitente do título executado, do período entre 06.04.2017 e 05.12.2017, ou seja, daquele entre a emissão da cédula de crédito bancário (16.06.2017) e o vencimento nela previsto (14.09.2017).<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Da inépcia da inicial<br>Consta nos autos que o Tribunal de origem assim entendeu quanto à alegação de inépcia da inicial (fls. 411-412):<br> ..  verifica-se que o banco apelado, ao propor a ação de execução por quantia certa contra os ora apelantes, alegou que eles emitiram uma cédula de crédito bancário em seu favor, para aquisição de R$50.000,00, e que não pagaram o valor na data aprazada, levando à incidência dos encargos contratados, perfazendo o montante de R$65.350,57, conforme planilha que apresentou.<br>A meu sentir, o banco declinou, na petição inicial, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, de forma inteligível, de sorte a possibilitar aos devedores, ora apelantes, a completa compreensão da lide e sua extensão.<br>Forçoso, pois, concluir que inépcia da petição inicial não há, tendo em vista que ali estão insertos os pedidos (execução do crédito); a causa de pedir remota (emissão da cédula de crédito bancário e disponibilização do crédito) e próxima (inadimplemento); da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão apresentada e o pedido expresso é juridicamente possível, em tese.<br>A petição inicial, portanto, contém todos os requisitos previstos no art. 319, do CPC e é apta à formação do contencioso, visto que possui narrativa lógica e suficiente dos fatos, e pedido certo.<br>Friso, por oportuno, que a presença dos requisitos legalmente exigidos para a pretensão executiva, inclusive análise dos documentos exibidos pelo banco exequente, é matéria de mérito e assim será tratada.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de inépcia da inicial demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.<br>1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada.<br>Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da inépcia da inicial, em que se concluiu que da petição inicial é possível delimitar a controvérsia e identificar o pedido e a causa de pedir, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial. Ademais, referido entendimento está em consonância com a orientação desta Corte Superior em casos semelhantes. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.730.993/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Da exigibilidade do título<br>Quanto à certeza, liquidez e exigibilidade, a Corte local entendeu (fls. 417-420):<br>Conclui-se, pois, que a certeza e a liquidez devem resultar do próprio título, ao contrário da exigibilidade, que deve ser provada nos autos da ação executiva.<br>Na espécie, a dívida é certa porque os apelantes não negam a contratação, a disponibilidade e utilização do crédito nem o inadimplemento, trazendo meros argumentos genéricos acerca da falta de prova do valor executado.<br>Também não há vício de informação na cédula, pois suas cláusulas foram emitidas com letras normais e teor de fácil intelecção por qualquer homem médio, inclusive com quadro indicativo de encargos contratados.<br>Portanto, concluo não haver vícios de forma ou de vontade na celebração da cédula de crédito bancário, ora exequenda, que possam levar à desconsideração dela como título executivo extrajudicial.<br>Ademais, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, a teor do que dispõe o art. 26, da Lei 10.931/2004, que regula a cédula de crédito bancário.  .. <br>O STJ entende, ainda, que a cédula bancária, principalmente aquela firmada com intuito de oferta de crédito, deve ser acompanhada do demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, tal como indicado pelo banco exequente nos documentos exibidos na inicial da lide executiva.  .. <br>Por ser assim, inaplicável ao caso a Súmula 233 do STJ, pois a cédula exequenda é título executivo extrajudicial não equivalente a contrato de abertura de crédito stricto sensu.  .. <br>Entendo, pois, ao contrário do que apontam os apelantes nas razões recursais, que a execução em comento está aparelhada em título executivo líquido.<br>Dissentir das conclusões do acórdão impugnado quanto à certeza e liquidez do título executivo, conforme requerido no especial, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede recursal, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, a cédula de crédito bancário difere do contrato de abertura de crédito. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa. Precedentes.<br> .. <br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.868.532/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Do cerceamento de defesa<br>Quanto ao cerceamento de defesa e produção de provas, o Tribunal a quo entendeu (fls. 412-416):<br>No curso da lide as partes foram intimadas para especificação de provas, tendo os embargantes, ora apelantes, pleiteado a produção de provas documental e pericial,  .. <br>A prova documental requerida no item "a" já constava dos autos da ação de execução, pois o banco executado apresentou o extrato da conta-corrente da empresa emitente do título executado, do período entre 06.04.2017 e 05.12.2017, ou seja, daquele entre a emissão da cédula de crédito bancário (16.06.2017) e o vencimento nela previsto (14.09.2017).<br>Já a prova pericial mostra-se necessária quando o tema posto em julgamento for eminentemente técnico, nos termos do art. 464, do CPC, ou se conveniente o suporte de um expert.  .. <br>Embora em regra admissível a realização de perícia, tal meio de prova, no caso, não era pertinente à formação do convencimento do julgador, porque as cláusulas do contrato exequendo já demonstravam os termos da avença, os quais puderam ser comparados com a legislação e a jurisprudência vigentes, para que o MM. Juiz a quo chegasse à sua conclusão, de que inexiste abuso no contrato objeto da lide e, por conseguinte, excesso de execução.<br>Ademais, como bem mencionou o magistrado a quo na sentença, se o devedor aponta excesso de execução nos embargos, a ele cabe a indicação do valor incontroverso já na petição inicial dos embargos, sendo vedada análise incidental, consoante previsão do art. 917, § 3º e § 4º, do CPC.<br> ..  a prova é destinada à formação do convencimento do julgador, sendo certo que ele pode até mesmo determiná-la de ofício, em caso de relevância para o julgamento, e pode também dispensá-la se desnecessária, como prevê o art. 370, do CPC.<br> ..  Como a prova pericial postulada pela parte embargante não é útil ao julgamento, deve afastada a alegação de cerceamento de defesa.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado e reconhecer a existência de cerceamento de defesa, bem como a necessidade de prova pericial, também demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Da vedação à decisão surpresa e da devolução em dobro<br>Constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, a tese de ofensa ao art. 10 do CPC pela ausência de intimação prévia, bem como do art. 42 do CDC pela necessidade de devolução em dobro dos valores, não foram expressamente indicadas nas razões do recurso, nem enfrentadas pelo Tribunal.<br>Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca dos temas. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Da taxa de abertura de crédito, abusividade dos juros e descaracterização da mora<br>Quanto às alegações de cobrança ilegal de taxa de abertura de crédito, percentual de juros remuneratórios ser abusivo, a descaracterização da mora, a parte não indica quais dispositivos de lei federal teriam sido violados, o que caracteriza deficiência na fundamentação, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Da comissão de permanência<br>A Corte local analisou a questão da seguinte forma (fl. 430):<br> ..  o entendimento do STJ restou pacificado na possibilidade de cobrança, no período do inadimplemento, de encargos cumulados, mesmo que intitulados de comissão de permanência, desde que não ultrapassada a soma daqueles contratados para o período da normalidade, com multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês.<br>Então, no período do inadimplemento, possível a cobrança dos encargos do período da normalidade à taxa contratada - juros remuneratórios capitalizados de forma diária, mensal e anual, dependendo do caso -, com os juros moratórios de 1% e multa de 2%.<br>No contrato exequendo, a cláusula 12ª não prevê cobrança de comissão de permanência stricto sensu, mas dos seguintes encargos no período do inadimplemento: juros remuneratórios na mesma taxa prevista na célula, incidente sobre o valor da dívida, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%.<br>Da simples leitura da cláusula é fácil inferir que há abuso, especialmente porque no cálculo feito pelo banco credor foram utilizados os mesmos encargos.<br>Por conseguinte, além de os recorrentes não terem indicado o alegado excesso de execução, nos termos exigidos pelo art. 917, § 3º, do CPC, os termos da avença também não o revelam.<br>Dessa forma, verifica-se que o Tribunal a quo julgou a lide com respaldo em ampla análise contratual, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 5 do STJ.<br>De fato, para afastar o entendimento da Corte estadual seria necessário estudar o contrato em sua integralidade. Imprescindível, portanto, interpretar todas cláusulas, a ordem em que se encontram, as obrigações previstas e as concessões mútuas.<br>Da inconstitucionalidade da Lei n. 10.931/2004<br>Cumpre salientar que descabe a esta Corte Superior apreciar a alegação de inconstitucionalidade da Lei n. 10.931/2004, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, "O pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 10.931/2004 não deve prosperar, pois, além de o Tribunal de Justiça ter decidido em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte, trata-se de matéria de índole constitucional, escapando aos limites do recurso, sendo inviável seu enfrentamento por este Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 900.762/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 26/6/2017.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à documentação, a Corte local deliberou o seguinte (fl. 413):<br>A prova documental requerida no item "a" já constava dos autos da ação de execução, pois o banco executado apresentou o extrato da conta-corrente da empresa emitente do título executado, do período entre 06.04.2017 e 05.12.2017, ou seja, daquele entre a emissão da cédula de crédito bancário (16.06.2017) e o vencimento nela previsto (14.09.2017).<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>No que diz respeito à inépcia da inicial, a Corte local assim se manifestou (fls. 411-412):<br> ..  verifica-se que o banco apelado, ao propor a ação de execução por quantia certa contra os ora apelantes, alegou que eles emitiram uma cédula de crédito bancário em seu favor, para aquisição de R$50.000,00, e que não pagaram o valor na data aprazada, levando à incidência dos encargos contratados, perfazendo o montante de R$65.350,57, conforme planilha que apresentou.<br>A meu sentir, o banco declinou, na petição inicial, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, de forma inteligível, de sorte a possibilitar aos devedores, ora apelantes, a completa compreensão da lide e sua extensão. F<br>orçoso, pois, concluir que inépcia da petição inicial não há, tendo em vista que ali estão insertos os pedidos (execução do crédito); a causa de pedir remota (emissão da cédula de crédito bancário e disponibilização do crédito) e próxima (inadimplemento); da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão apresentada e o pedido expresso é juridicamente possível, em tese.<br>A petição inicial, portanto, contém todos os requisitos previstos no art. 319, do CPC e é apta à formação do contencioso, visto que possui narrativa lógica e suficiente dos fatos, e pedido certo.<br>Friso, por oportuno, que a presença dos requisitos legalmente exigidos para a pretensão executiva, inclusive análise dos documentos exibidos pelo banco exequente, é matéria de mérito e assim será tratada.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à ausência de inépcia da inicial, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Concluiu ainda pela certeza, liquidez e exigibilidade do título (fls. 417- 420):<br>Conclui-se, pois, que a certeza e a liquidez devem resultar do próprio título, ao contrário da exigibilidade, que deve ser provada nos autos da ação executiva.<br>Na espécie, a dívida é certa porque os apelantes não negam a contratação, a disponibilidade e utilização do crédito nem o inadimplemento, trazendo meros argumentos genéricos acerca da falta de prova do valor executado.<br>Também não há vício de informação na cédula, pois suas cláusulas foram emitidas com letras normais e teor de fácil intelecção por qualquer homem médio, inclusive com quadro indicativo de encargos contratados.<br>Portanto, concluo não haver vícios de forma ou de vontade na celebração da cédula de crédito bancário, ora exequenda, que possam levar à desconsideração dela como título executivo extrajudicial.<br>Ademais, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, a teor do que dispõe o art. 26, da Lei 10.931/2004, que regula a cédula de crédito bancário.  .. <br>O STJ entende, ainda, que a cédula bancária, principalmente aquela firmada com intuito de oferta de crédito, deve ser acompanhada do demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, tal como indicado pelo banco exequente nos documentos exibidos na inicial da lide executiva.  .. <br>Por ser assim, inaplicável ao caso a Súmula 233 do STJ, pois a cédula exequenda é título executivo extrajudicial não equivalente a contrato de abertura de crédito stricto sensu.  .. <br>Entendo, pois, ao contrário do que apontam os apelantes nas razões recursais, que a execução em comento está aparelhada em título executivo líquido.<br>Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto ao cerceamento de defesa e à produção de provas, o Tribunal a quo entendeu (fls. 412-416):<br>No curso da lide as partes foram intimadas para especificação de provas, tendo os embargantes, ora apelantes, pleiteado a produção de provas documental e pericial,  .. <br>A prova documental requerida no item "a" já constava dos autos da ação de execução, pois o banco executado apresentou o extrato da conta-corrente da empresa emitente do título executado, do período entre 06.04.2017 e 05.12.2017, ou seja, daquele entre a emissão da cédula de crédito bancário (16.06.2017) e o vencimento nela previsto (14.09.2017).<br>Já a prova pericial mostra-se necessária quando o tema posto em julgamento for eminentemente técnico, nos termos do art. 464, do CPC, ou se conveniente o suporte de um expert.  .. <br>Embora em regra admissível a realização de perícia, tal meio de prova, no caso, não era pertinente à formação do convencimento do julgador, porque as cláusulas do contrato exequendo já demonstravam os termos da avença, os quais puderam ser comparados com a legislação e a jurisprudência vigentes, para que o MM. Juiz a quo chegasse à sua conclusão, de que inexiste abuso no contrato objeto da lide e, por conseguinte, excesso de execução.<br>Ademais, como bem mencionou o magistrado a quo na sentença, se o devedor aponta excesso de execução nos embargos, a ele cabe a indicação do valor incontroverso já na petição inicial dos embargos, sendo vedada análise incidental, consoante previsão do art. 917, § 3º e § 4º, do CPC.<br> ..  a prova é destinada à formação do convencimento do julgador, sendo certo que ele pode até mesmo determiná-la de ofício, em caso de relevância para o julgamento, e pode também dispensá-la se desnecessária, como prevê o art. 370, do CPC.<br> ..  Como a prova pericial postulada pela parte embargante não é útil ao julgamento, deve afastada a alegação de cerceamento de defesa.<br>Para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito da ausência de cerceamento de defesa e da desnecessidade de prova pericial, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Apesar da oposição dos aclaratórios, as teses de vedação à decisão surpresa e devolução em dobro dos valores não foram debatidas pelo Tribunal a quo, visto que não invocadas na origem. Assim, ausente o prequestionamento, deve incidir a Súmula n. 211/STJ.<br>Quanto às alegações de cobrança ilegal da taxa de abertura de crédito, percentual de juros remuneratórios abusivo e descaracterização da mora, nas razões recursais não foram indicados os dispositivos legais supostamente violados, incidindo a Súmula n. 284 do STF.<br>No que diz respeito à comissão de permanência, a Corte local assim se manifestou (fl. 430):<br>No contrato exequendo, a cláusula 12ª não prevê cobrança de comissão de permanência stricto sensu, mas dos seguintes encargos no período do inadimplemento: juros remuneratórios na mesma taxa prevista na célula, incidente sobre o valor da dívida, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%.<br>Da simples leitura da cláusula é fácil inferir que há abuso, especialmente porque no cálculo feito pelo banco credor foram utilizados os mesmos encargos.<br>Por conseguinte, além de os recorrentes não terem indicado o alegado excesso de execução, nos termos exigidos pelo art. 917, § 3º, do CPC, os termos da avença também não o revelam.<br>Rever a conclusão do acórdão demandaria reavaliação do contrato, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 5 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.