ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284  do  STF no caso.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ no caso.<br>4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF no caso em análise.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 433-444) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 427-429) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante afirma não incidir a Súmula n. 284 do STF no caso, pois "o acórdão recorrido deixou de analisar as omissões apontadas em relação ao (a) art. 1.022, II do CPC, na medida em que se apontou vícios no r. acordão e o D. Tribunal a quo deixou de saná-los; (b) art. 1.022 do CPC; art. 17 do CDC; e art. 6, VIII do CDC e art. 373, §1º, CPC." (fl. 434).<br>Reitera a alegação de que o Tribunal do estado não teria observado a existência de hipossuficiência e verossimilhança das alegações a fim de manter a inversão do ônus da prova, sustentando assim a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, argumenta com a impossibilidade de incidência da Súmula n. 211 do STJ no caso em análise.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A agravada apresentou contrarrazões (fls. 449-466).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284  do  STF no caso.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ no caso.<br>4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF no caso em análise.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 427-429):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 377-379).<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo da recorrida, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 243):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 312-316).<br>No recurso especial (fls. 318-334), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou:<br>(i) ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que as decisões recorridas foram omissas em relação aos arts. 6º, VIII, e 17 do CDC e 373, § 1º, do CPC,<br>(ii) violação dos arts. 188 e 277 do CPC, dissertando sobre o adequado momento da inversão probatória e da não violação do contraditório e da ampla defesa. Alegou, nesse contexto, a necessidade de observância ao princípio da instrumentalidade das formas,<br>(iii) afronta ao art. 17 do CDC, pois o Tribunal do estado não teria observado a existência de hipossuficiência e verossimilhança das alegações para manter o pedido de inversão do ônus da prova. Ressaltou que, "de acordo com o art. 17 do CDC, é possível estabelecer que as vítimas de danos ambientais como o recorrente, são consumidores por equiparação" (fl. 326), e<br>(iv) negativa de vigência aos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC, tendo em vista que não foi observada a devida inversão do ônus probatório.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 362-376).<br>No agravo (fls. 381-385), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 390-402).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, quanto à negativa de prestação jurisdicional, não houve violação do art. 1.022 do CPC, pois as alegações são genéricas, sem discriminação específica de pontos efetivamente omissos ou contraditórios, motivo pelo qual incide a Súmula n. 284 do STF no caso.<br>Ressalta-se que a utilização de expressões genéricas de afronta a dispositivos legais, a fim de alegar omissões, torna a fundamentação recursal deficitária e inviabiliza o conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>No mais, apesar de opostos embargos de declaração, as teses de (i) não violação do contraditório e da ampla defesa, bem como de necessidade de observância ao princípio da instrumentalidade das formas, e (ii) que se aplica "ao presente caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, pela recorrente ser consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC" (fl. 328) não foram expressamente enfrentadas pelo Tribunal de origem.<br>Portanto, é inafastável a Súmula n. 211 do STJ.<br>Destaque-se que não há incompatibilidade entre reconhecer a ausência de contrariedade ao art. 1.022 do CPC - em virtude da alegação genérica de sua violação - e declarar a falta de prequestionamento de questão invocada no especial.<br>Por fim, a Corte de origem deu provimento ao recurso da recorrida asseverando a nulidade da decisão agravada. Consignou, nesse contexto, a fundamentação genérica da decisão que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova. Confira-se (fls. 246-248):<br>14. O cerne da controvérsia reside em aferir o (des)acerto da decisão que deferiu o pleito autoral de inversão do ônus da prova.<br>15. Em suas razões, a empresa Recorrente defende a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, na medida em que o magistrado singular não teria apresentado as razões de seu convencimento, sendo genérico, em sua visão, o decisum combatido.<br>16. No caso dos autos, verifica-se que o juiz deferiu a inversão do ônus da prova, limitando-se a afirmar, genericamente, que diante da hipossuficiência da parte autora, seria cabível atribuir à Ré o ônus probatório.<br> .. <br>18. Contudo, da análise dos autos, infere-se que o Juízo de primeiro grau deixou de delimitar o ponto controvertido da demanda principal, bem como não determinou as questões de fato sobre as quais devam recair as provas, apenas indicando genericamente o motivo pelo qual deferiu a inversão do ônus da prova formulado pelos autores/agravados. Registre-se, por oportuno, que o Juízo a quo também não especificou, em sua decisão, quais fatos seriam objeto da redistribuição do ônus da prova.<br>19. A sistemática do Código de Processo Civil impõe ao magistrado que, na fundamentação das suas decisões, indique os elementos de fato e de direito capazes de permitir a correta compreensão dos limites do decisum, sendo vedado pronunciamento genérico, sem referência às circunstâncias do caso em análise.<br> .. <br>22. Logo, tendo em vista que a decisão agravada inverteu o ônus da prova de forma genérica, sem mencionar as peculiaridades do caso concreto, nem indicar quais são os fatos objeto da redistribuição de tal ônus, tenho que deve ser provido este agravo, reconhecendo a nulidade do decisum agravado, restando prejudicadas as demais teses aduzidas nesta medida recursal.<br>A Corte local reconheceu ainda que "a conclusão do presente julgamento não contradiz a possibilidade de ser deferida em favor da Agravada a inversão do ônus da prova. Contudo, o julgador, conforme deve proceder em todos os seus atos decisórios, há de especificar os fundamentos não apenas jurídicos, mas também fáticos, que o convenceram neste sentido, o que não se verificou in casu" (fl. 249).<br>Todavia, no recurso especial, apontando contrariedade aos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC, a recorrente apenas insurge-se contra o indeferimento da inversão do ônus da prova.<br>Portanto, a parte apresentou alegações dissociadas do decidido no aresto. Incide no caso a Súmula n. 284 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A agravante insiste na alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a ausência de apreciação dos vícios apontados nos embargos de declaração, mas, em momento algum, indicou, nas razões do recurso especial, quais seriam, efetivamente, tais vícios (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).<br>Portanto, conforme afirmado na decisão ora recorrida, incide no caso a Súmula n. 284 do STF.<br>Ressalta-se que a utilização de expressões genéricas de afronta a dispositivos legais, a fim de alegar omissões, torna a fundamentação recursal deficitária e inviabiliza o conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>No que respeita às teses de violação do contraditório e da ampla defesa, inobservância do princípio da instrumentalidade das formas, e do desrespeito ao art. 17 do CDC que estabelece o consumidor por equiparação, tais matérias não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios, deixando a parte recorrente de apontar, na violação do art. 1.022 do CPC, omissão quanto às referidas questões. Portanto é inafastável a Súmula n. 211 do STJ.<br>Destaque-se que não há incom patibilidade entre reconhecer a ausência de contrariedade ao art. 1.022 do CPC - em virtude da alegação genérica de sua violação - e declarar a falta de prequestionamento de questão invocada no especial.<br>Por fim, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas considerou a nulidade da decisão que inverteu o ônus da prova, tendo em vista a ausência de delimitação, pelo Juízo a quo, do ponto controvertido da demanda, bem como de quais fatos seriam objeto da redistribuição do ônus da prova. Nesse contexto, consignou a ausência de fundamentação adequada da decisão.<br>A falta de pertinência temática entre os fundamentos do acórdão recorrido e o comando normativo dos dispositivos legais apontados como descumpridos revela deficiência na fundamentação recursal. Em tal circunstância, aplica-se ao caso a Súmula n. 284 do STF.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.