ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  INOVAÇÃO RECURSAL.  FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284  do  STF no caso.<br>3.  Incabível a tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF no caso em análise.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 543-561) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 535-539) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante afirma não incidir a Súmula n. 284 do STF no caso, pois "o recorrente expôs todos os fatos e fundamentos de sua irresignação, na medida em que rebateu fundamentadamente cada um dos termos arguidos nas decisões do Tribunal a quo, permitindo assim, a exata compreensão da controvérsia levantada" (fl. 544).<br>Reitera a alegação de que o acordo celebrado não abrange as questões de direito requeridas na presente ação, bem como a existência de cláusula leonina no acordo celebrado, sustentando assim a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a não configuração da litispendência entre a ação individual e a ação civil pública, apontando violação dos arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC e 81 e 104 do CDC.<br>Por fim, argumenta com a impossibilidade de incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282, 283 e 356 do STF no caso em análise.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A agravada apresentou contrarrazões (fls. 566-572).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  INOVAÇÃO RECURSAL.  FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284  do  STF no caso.<br>3.  Incabível a tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF no caso em análise.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>Os agravantes não trouxeram nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 535-539):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ (fls. 462-467).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da parte ora recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fls. 133-134):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE SUSPENDEU A AÇÃO E EXTINGUIU PARCIALMENTE O FEITO, EM RELAÇÃO AOS AGRAVANTES QUE CELEBRARAM O ACORDO NO PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A ESTE PONTO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE ALGUNS AGRAVANTES E A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ENDEREÇO INFORMADO POR ESSAS PARTES NÃO SE ENCONTRA INSERIDO NA ÁREA DE RISCO. PRELIMINAR QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, ANTE A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO LEVANTADA PELA PARTE AGRAVADA. ACOLHIDA. QUITAÇÃO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES E HOMOLOGADOS NO ÂMBITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL. COMPROVAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA MATERIAL. AGRAVANTES QUE REQUERERAM O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA NO SEGUNDO TERMO ADITIVO QUE DETERMINAVA O SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O DIA 31/12/2022. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA CONTRA A BRASKEM QUE JÁ FOI JULGADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO, A FIM DE PRESERVAR A CELERIDADE E EFETIVIDADE DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. DECORRIDO O PRAZO ESTIPULADO NO TERMO ADITIVO. AÇÕES INDIVIDUAIS NAS QUAIS NÃO FORAMCELEBRADOS ACORDOS DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ATÉ O PRAZO MÁXIMO ESTABELECIDO, DEVEM PROSSEGUIR. APLICABILIDADE DO ART. 104, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 289-303).<br>No recurso especial (fls. 313-339), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, os recorrentes apontaram:<br>(i) ofensa ao art. 1.022 do CPC, reclamando de suposta omissão na decisão recorrida,<br>(ii) violação dos arts. 141 e 492 do CPC, destacando a ocorrência de julgamento ultra petita,<br>(iii) negativa de vigência aos arts. 269, 280 e 283 do CPC, aduzindo que "a ausência de intimação e oportunidade para que os embargantes se manifestem acerca das alegações preliminares da BRASKEM S/A viola diretamente os princípios do contraditório e ampla defesa" (fl. 321),<br>(iv) violação dos arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991 e 186 e 927 do CC, sustentando que, no caso concreto, o acordo celebrado nos autos de ação civil pública não abrange as questões de direito requeridas na presente ação individual de danos morais,<br>(v) afronta aos arts. 421 e 424 do CC e 51, I e IV, do CDC, afirmando a existência de cláusula leonina no acordo celebrado, e<br>(vi) contrariedade aos arts. 22 e 34, VIII, do EOAB e 85, § 14, e 90 do CPC, no que diz respeito à violação do contrato de prestação de serviços celebrado entre os ora agravantes e seu patrono.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 345-374).<br>No agravo (fls. 469-473), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 477-481).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, o recurso não especificou as questões consideradas omissas, limitando-se à alegação genérica de que "alguns dos vícios apontados não foram sanados pelo Tribunal a quo, o que evidencia a ocorrência da violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, o acórdão recorrido deixou de analisar as omissões apontadas em relação ao art. 17 do CPC; art. 994, 996, 997, 1.005 e 1.015, VII do CPC; art. 9oe 10º do CPC; art. 141 e 492 do CPC e art. 5oLV da CF; art. 14, § Ioda lei n.º 6.938/91 art. 186 e 927, do CC; art. 421 e 424 do CC e art. 51, 1, IV e §1º do CDC; e art. 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e art. 85, § 14, e 90, caput, e §2º do CPC" (fls. 316-317). É pacífico o entendimento desta Corte de que o "Recurso especial que suscita negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, sem indicar precisamente o ponto que supostamente estaria omisso, contraditório, obscuro ou com erro material, é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice descrito na Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp 1.343.812/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/4/2019, DJe 12/4/2019).<br>Ressalta-se que a utilização de expressões genéricas de afronta a dispositivos legais, a fim de alegar omissões, torna a fundamentação recursal deficitária e inviabiliza o conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>No mais, apesar de opostos embargos de declaração, a tese específica de ocorrência de julgamento ultra petita não foi expressamente enfrentada pelo Tribunal de origem.<br>Portanto, é inafastável a Súmula n. 211 do STJ.<br>Destaque-se que não há incompatibilidade entre reconhecer a ausência de contrariedade ao art. 1.022 do CPC - em virtude da alegação genérica de sua violação - e declarar a falta de prequestionamento de questão invocada no especial.<br>Ainda, quanto à possível violação dos arts. 269, 280 e 283 do CPC, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre a ausência de intimação para que os recorrentes se manifestassem acerca das alegações preliminares da BRASKEM S.A., nem a Corte local foi instada a fazê-lo nas razões dos embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento.<br>É de se observar também que não houve indicação da alegação de que "é necessário resguardar os direitos e prerrogativas do presente advogado, o que claramente foi violado pelo D. Colegiado a quo, ao não fixar a retenção de honorários frente a extinção do feito" (fl. 333).<br>Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>No que se refere ao acordo celebrado, o Tribunal de origem consignou, com base nos elementos fático-probatórios, que, no caso em exame, houve a quitação quanto a todos os direitos decorrentes da relação em espeque. Confira-se (fls. 138-142):<br>Ante o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do pleito Liminar requestado pelo Agravante, fora deferido, o pedido de atribuição de Efeito Suspensivo, conforme Decisão de fls. 1436/1439. Dessa feita, ratifico a fundamentação adotada quando da análise Liminar, a qual, a fim de se evitar desnecessária tautologia, passo a transcrever:<br> .. <br>Observa-se no caso concreto, que os Agravantes Elias Gabriel Santos Correia (fls. 1324), Elesandro Fernando Moreno dos Santos Silva (fls. 1421), Elenilson Leonardo da Silva (fls. 1425), Eliane Soares de Oliveira (fls. 1427), Elenice da Silva Barbosa (fls. 1429) e Eliana Maria Messias (fls. 1435) celebraram acordo com a Empresa, conferindo quitação irrevogável à Braskem S/A em relação a qualquer dano extrapatrimonial relacionado ao caso, bem como renunciando a eventuais direitos remanescente decorrente da desocupação, nos autos dos processos sob os respectivos n.º 0819279-81.2021.4.05.8000; 0801127-82.2021.4.05.8000; 0802273-61.2021.4.05.8000; 0802621-79.2021.4.05.8000; 0802883-29.2021.4.05.8000 e 0804560-31.2020.4.05.8000 que tramitam na 3ª Vara Federal de Maceió, conforme se depreende do trecho transcrito, in verbis :<br> .. <br>Dos termos do acordo em comento, celebrado perante a Justiça Federal, verifica-se que as partes Agravantes supramencionadas expressamente renunciaram a eventuais direitos remanescentes decorrentes da relação em espeque, razão pela qual não merece o prosseguimento ao feito haja vista a falta de interesse processual e recursal.<br>A Corte de origem concluiu que o acordo celebrado abrangeu a indenização por danos morais.<br>A revisão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois dependeria da análise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a admissão do recurso.<br>Ademais, no que respeita à existência de cláusula leonina no acordo celebrado, a Corte de origem consignou que, "tendo em vista que o presente Recurso não comporta o esgotamento da análise da matéria controvertida no primeiro grau de jurisdição, ressalto que somente com a regular instrução processual será viável aferir, indene de dúvidas, a suposta existência de irregularidades/ilegalidades nas questões suscitadas, quando, então, se for o caso, será plenamente possível ao Agravado reverter os eventuais prejuízos suportados" (fl. 145).<br>Contudo, no recurso especial, os recorrentes sustentaram tão somente a violação dos arts. 421 e 424 do CC e 51, I e IV, do CDC, visto que "não foi oportunizado a parte o direito de negociar as cláusulas e valores oferecidos - vendo-se obrigado a aceitá-los para ao menos amenizar os danos sofridos" (fl. 327).<br>Verifica-se, portanto, que a parte agravante não impugnou fundamento do acórdão recorrido, apresentando alegação dissociada do decidido. Incidem no caso as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Os agravantes insistem na alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a ausência de apreciação dos vícios apontados nos embargos de declaração, mas, em momento algum, indicaram, nas razões do recurso especial, quais seriam, efetivamente, tais vícios (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).<br>Portanto, conforme afirmado na decisão ora recorrida, incide no caso a Súmula n. 284 do STF.<br>Ressalta-se que a utilização de expressões genéricas de afronta a dispositivos legais, a fim de alegar omissões, torna a fundamentação recursal deficitária e inviabiliza o conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>No mais, quanto às alegações de que não está configurada a litispendência entre a presente ação individual e a ação civil pública proposta, bem como é faculdade dos autores, ora recorrentes, o sobrestamento da demanda individual (arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC e 81 e 104 do CDC), essas teses não foram apresentadas nas razões do recurso especial, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal, que não podem ser apreciadas.<br>No que respeita à tese de ocorrência de julgamento extra petita, tal matéria não foi apreciada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios, deixando a parte recorrente de apontar, na violação ao art. 1.022 do CPC, omissão quanto à referida questão. Portanto é inafastável a Súmula n. 211 do STJ.<br>Destaque-se que não há incompatibilidade entre reconhecer a ausência de contrariedade ao art. 1.022 do CPC - em virtude da alegação genérica de sua violação - e declarar a falta de prequestionamento de questão invocada no especial.<br>Da mesma forma, quanto à afronta aos arts. 85, § 14, 90, 269, 280 e 283 do CPC e 22 e 34, VIII, do EOAB, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre: (i) ausência de intimação dos recorrentes para manifestação acerca de alegações apresentadas pela recorrida, e (ii) a necessidade de retenção de honorários advocatícios frente a extinção do feito.<br>Assim, devem ser mantidas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Acerca da alegação de que o acordo celebrado não abrange as questões de direito requeridas na presente ação, o Tribunal de origem, apreciando a irresignação, asseverou que, "Dos termos do acordo em comento, celebrado perante a Justiça Federal, verifica-se que as partes Agravantes supramencionadas expressamente renunciaram a eventuais direitos remanescentes decorrentes da relação em espeque, razão pela qual não merece o prosseguimento ao feito haja vista a falta de interesse processual e recursal" (fl. 142).<br>Portanto, a Corte local afastou expressamente a tese de que o acordo celebrado não abrangeu a indenização por dano moral. Rever os fundamentos do decidido exigiria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, quanto à tese de existência de cláusula leonina no acordo celebrado, não há como afastar as Súmulas n. 283 e 284 do STF, por ser deficiente a fundamentação.<br>Destaca-se que o acórdão recorrido, ao analisar a controvérsia, consignou que , "tendo em vista que o presente Recurso não comporta o esgotamento da análise da matéria controvertida no primeiro grau de jurisdição, ressalto que somente com a regular instruçã o processual será viável aferir, indene de dúvidas, a suposta existência de irregularidades/ilegalidades nas questões suscitadas, quando, então, se for o caso, será plenamente possível ao Agravado reverter os eventuais prejuízos suportados" (fl. 145).<br>A parte não impugnou o referido argumento, limitando-se a afirmar a existência de cláusula leonina no acordo celebrado entre as partes.<br>Desse modo, a subsistência de fundamento não combatido, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.