ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Inexiste afronta aos art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 626-629) interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 622-623).<br>Em suas razões (fl. 629), a parte agravante alega que "ocorreu sim a devida impugnação específica".<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 634-638 e 641-649).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Inexiste afronta aos art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 462):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - ERRO MÉDICO - REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL - NÃO PREENCHIMENTO. I - A responsabilização civil impõe que, para ser acolhido o pedido de reparação de danos, o autor deve comprovar a prática de ato ilícito pelo réu e o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano concretamente demonstrado. II- O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Não comprovada a prática de ato ilícito e nexo causal aptos a configurar o alegado erro médico, a pretensão inicial de reparação de danos é improcedente.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 519-526).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 535-544), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022 do CPC, alegando omissão quanto à responsabilidade objetiva do hospital, e<br>(ii) arts. 14 do CDC, defendendo a responsabilização do hospital pela queimadura do bisturi e o direito à indenização.<br>Aduz que "a responsabilidade dos réus, portanto, deve ser caracterizada de forma diferente, sendo objetiva a da UNIMED, sendo que o julgado considerou apenas os requisitos subjetivos (aquiliana), que não se aplica aos hospitais, violando assim o art. 927, parágrafo único, do Código Civil e o art. 14 do CDC" (fl. 541).<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. (fls. 572-575).<br>No agravo (fls. 583-591), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 603-612).<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022 do CPC.<br>Quanto à responsabilidade, a Corte local consignou que "não  foi  comprovada a prática de ato ilícito apta a configurar o alegado erro médico, a pretensão inicial de reparação de danos é improcedente" (fl. 469).<br>A revisão do julgado, para entender que houve ato ilícito e a decorrente responsabilidade do hospital, exigiria o reexame das provas, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 622-623) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>É como voto.