ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. SEGURO. DECLARAÇÕES INVERÍDICAS. MÁ-FÉ DO SEGURADO COMPROVADA. PERDA DA GARANTIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é exigido o prequestionamento da questão jurídica suscitada no recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação da Súmula n. 182/STJ (fls. 590-591).<br>Em suas razões (fls. 595-600), a parte agravante alega que, "no agravo em recurso especial o agravante não só demonstrou a violação aos artigos de lei bem como impugnou o fundamento relativo a não incidência da súmula 7" (fl. 598).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 604-614.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. SEGURO. DECLARAÇÕES INVERÍDICAS. MÁ-FÉ DO SEGURADO COMPROVADA. PERDA DA GARANTIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é exigido o prequestionamento da questão jurídica suscitada no recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 493):<br>SEGURO DE DANO. Imóvel residencial. Construção de concreto ou alvenaria para veraneio. Declaração inverídica na proposta de seguro. Cobertura exigida para um armazém (tulha) de madeira utilizado para guarda de ferramental agrícola. Divergência flagrante. Perda da garantia. Inteligência do art. 766 do CC. Doutrina e jurisprudência. Improcedência mantida. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 506-509).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 512-534), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 6º, III, 51, IV, e 54, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CDC e 760 do CC. Para tanto, sustentou que:<br>(i) "o referido acórdão não apontou sobre fato relevante ao julgamento da lide, especialmente ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o dever de informação ao consumidor foi violado, o Recorrente sequer teve acesso as condições gerais do seguro que, por sinal, a proposta foi preenchida por uma agente da Recorrida" (fl. 516);<br>(ii) "deixou de ponderar que a Apólice, tampouco a oferta apresentada pela Recorrida ao Recorrente no momento da contratação do seguro não prestou informações adequadas ao segurado, especialmente as cláusulas limitativas de direito" (fl. 518); e<br>(iii) "quando o Recorrente entregou a matrícula do imóvel para a Recorrida, com a informação rural e foi dispensado de vistoria prévia, efetuando mensalmente os pagamentos dos prêmios, com a contratação da garantia "incêndio" fez o Recorrente crer que estava protegido por sinistro da espécie que ocorreu, enquanto na verdade encontrava-se desprotegido e desamparado" (fl. 520).<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da Súmula n. 7/STJ (fls. 553-554).<br>No agravo (fls. 557-571), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 576-585.<br>Examino as alegações.<br>O Tribunal de origem deliberou com base nos seguintes fundamentos (fls. 494-497):<br>Independentemente do regime da relação jurídica existente entre as partes, da natureza do contrato firmado e das discussões propostas neste recurso a respeito da realização de vistoria prévia ou da informação sobre a cláusula restritiva de cobertura, há uma questão prejudicial, logicamente anterior, que por si só conduz à improcedência dos pedidos do apelante: sua própria má-fé.<br> .. .<br>Na espécie, uma análise atenta do conjunto probatório dos autos convence de que o segurado faltou com boa-fé quando da formulação da proposta de seguro.<br>De um lado, o imóvel que na verdade se pretendia segurar era um armazém (tulha) construído há cerca de 40 anos em madeira (fls. 33/37) e que estava sendo usado para guarda de ferramental agrícola, mais especificamente de "diversas ferramentas, máquinas, motores e demais materiais de uso do sítio" (fls. 34). Essa foi a construção destruída pelo incêndio (v. fotos a fls. 120/148), evento com relação ao qual o apelante exige cobertura.<br>De outro, porém, a proposta de seguro "Proteção Residencial Veraneio" foi preenchida com dados muito, mas muito diferentes da realidade com relação ao tipo do imóvel a ser segurado: nela constou, como classe de construção, "concreto e/ou alvenaria" e, como tipo de ocupação, "veraneio" (fls. 298). O exato oposto da verdade.<br>Como se vê, a prova dos autos deixa suficientemente claro que o apelante, quando da contratação, omitiu intencionalmente a verdadeira natureza e destinação do bem que pretendia segurar, o que resultou em erro na avaliação do risco segurado, que de fato era substancialmente mais agravado, circunstâncias que, no caso particular dos autos, dão respaldo à aplicação da sanção legal de perda do direito à indenização securitária.<br>Em suma, a má-fé do segurado, no caso concreto, é racionalmente extraída da enorme e flagrante divergência entre o imóvel que ele na verdade pretendia segurar e aquele efetivamente descrito na proposta de seguro. Daí a correta improcedência do pedido, com fundamento no artigo 766, "caput", do Código Civil.<br>No acórdão que rejeitou os aclaratórios, a Corte local ainda assinalou (fl. 508):<br>De um lado, a Turma Julgadora já foi clara, expressa e inequívoca ao apontar a irrelevância do argumento do embargante acerca de descumprimento de dever de informação, com fundamento na preexistência de uma questão logicamente prejudicial, centrada na aplicação do artigo 766 do Código Civil.<br> .. .<br>De outro, a novel alegação do embargante a respeito da "autoria" da proposta de seguro, nunca antes deduzida em sua petição inicial (fls. 1/17), em sua réplica (fls. 362/364) ou em sua apelação (fls. 392/406), nem sequer pode ser conhecida por inovação ilícita em sede de recurso meramente integrativo, o que não pode ser admitido ainda que se tratasse, por exemplo, de matéria de ordem pública:  .. . Por isso e por conta da evasiva vazia tentada pelo embargante, fica ele desde já advertido contra qualquer insistência nesse ponto.<br>De tal modo, quanto à afronta aos arts. 6º, III, 51, IV, e 54, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CDC, as teses e o conteúdo normativo dos referidos dispositivos legais não foram analisadas pelo Tribunal de origem, como afirmado nas razões do especial (fls. 516-518), apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Caberia à parte apontar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Portanto, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ.<br>Acrescente-se que, segundo orientação sedimentada do STJ, "a matéria de ordem pública também deve atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.821.121/GO, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025).<br>Ademais, "a jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar os arts. 765 e 766 do CC/2002, assevera que "a penalidade para o segurado que agir de má-fé, ao fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio, é a perda do direito à garantia na ocorrência do sinistro" (REsp n. 1.340.100/GO, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)" (AgInt no AREsp n. 1.041.369/PR, Relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região -, Quarta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 27/8/2018).<br>Nesse contexto, para modificar as conclusões do acórdão impugnado, no referente à comprovação da má-fé do segurado, a fim de verificar as informações prestadas quando da contratação do seguro e o agravamento do risco, seria imprescindível reavaliar as cláusulas contratuais e o conjunto fático-probatório da demanda, providências não admitidas na via especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA. SEGURO. DECLARAÇÕES INVERÍDICAS. MÁ-FÉ. COBERTURA CONTRATUAL NÃO CABÍVEL.<br>1. O entendimento do tribunal de origem no sentido de que aplica-se ao segurado que agiu de má-fé, ao fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio, a penalidade de perda do direito à garantia na ocorrência do sinistro, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que faz incidir a Súmula 83/STJ.<br>2. Inviabilidade de alterar as conclusões do tribunal de origem no sentido de estarem comprovados (a) a má-fé do recorrente ao prestar informações inverídicas quando da contratação do seguro e (b) o agravamento do risco pela utilização em finalidade diversa da informada, por demandar nova análise de contrato e de conjunto fático-probatório, atividades não realizáveis nesta via processual. Incidência das súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.707.268/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 25/9/2018.)<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 590-591) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>É como voto.