ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  do  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  /2015  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284/  STF.<br>4. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 825-826).<br>Em suas razões (fls. 830-852), a parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 855-857).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  do  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  /2015  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284/  STF.<br>4. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 467):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE EM ANTERIOR AÇÃO MONITÓRIA COM EMBARGOS. COISA JULGADA. EXTINÇÃO. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. É vedada a promoção de nova ação para cobrar valor a que não tem direito, conforme julgamento transitado em julgado em ação anterior, nem sob o subterfúgio de que agora poderia produzir provar, porque teve essa oportunidade na ação monitória e não a aproveitou sobrevindo trânsito em julgado e consequente assunção da coisa julgada.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 502-508).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 512-565), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>(a) arts. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, porque o Tribunal de origem não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador,<br>(b) art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, pois o TJSP não teria seguido o precedente invocado pela parte, nem demonstrado a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento,<br>(c) art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que a Corte local "não enfrentou as teses jurídicas suscitadas pelo Recorrente, as quais possuíam o condão de alterar a conclusão adotada pelos julgadores" (fl. 528),<br>(d) arts. 5º, LV e LIV, e 93, IX, da CF, tendo em vista que "a decisão judicial in foco não ofereceu a ampla defesa, o devido processo legal e a ilibada fundamentação na decisão" (fl. 539),<br>(e) art. 337, VII, e §§ 1º e 2º, do CPC/2015, porquanto "houve lacuna na fundamentação em relação a coisa julgada, na análise de prova confessa-incontroversa, que demonstram, cabalmente, que as ações não são idênticas, não possuem as mesmas causas de pedir e pedidos" (fl. 540),<br>(f) arts. 371 e 489, I, e § 1º, IV e VI, do CPC/2015, haja vista que o relatório deveria conter a existência de "prova incontroversa", constitutiva do direito de recorrer, prova essa que não teria sido considerada para o convencimento do julgador,<br>(g) arts. 373, I, e 374, I, II e III, do CPC/2015, porque a prova constitutiva do direito do autor teria sido ignorada, e<br>(h) arts. 389 e 1.017, § 5º, do CPC/2015, visto que "as provas contrárias às alegações do AGRAVO foram juntadas por mera liberalidade-vontade-arbítrio da parte, sem oposição alguma em Agravo ou em qualquer outra sede" (fl. 543).<br>O recurso especial não foi admitido por ausência de demonstração de ofensa aos artigos arrolados, incidência da Súmula n. 7/STJ e falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 634-636).<br>No agravo (fls. 641-672), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 813-819).<br>Examino as alegações.<br>Inicialmente, destaco não ser viável apreciar, em recurso especial, a tese de violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF, motivo pelo qual não se deve conhecer da alegação de ofensa aos arts. 5º, LV e LIV, e 93, IX, da CF.<br>No que se refere à ofensa ao art. 1.022 do CPC, a parte recorrente se ateve a formular alegação genérica de violação desse dispositivo, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício cometido pelo Tribunal de origem.<br>Assim, diante da fundamentação recursal deficiente, que impede a exata compreensão da controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF.<br>Ademais, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em violação do art. 489 do CPC/2015.<br>Além disso, o STJ Corte possui o entendimento de que a "regra do art. 489, §1º, VI, do CPC/15, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (REsp 1.698.774/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020).<br>O Tribunal de origem assim decidiu a controvérsia (fls. 469-471):<br>Conforme se verifica dos autos, o autor, ora agravado, havia interposto ação monitória (Processo nº 1004571-07.2022.8.26.0590), na qual alegou ter alienado ao réu, ora agravante, o imóvel situado na Rua Marechal nº 122, apartamento 13, Conjunto Residencial Marechal Floriano Peixoto, município de São Vicente-SP, pelo valor total de R$ 278.500,00, a ser pago em parcelas, nos seguintes termos: R$ 18.000,00 que se deu por quitado por ocasião da lavratura do instrumento; R$ 13.500,00 a serem pagos em 9 parcelas de R$ 1.500,00 , com a primeira parcela a vencer em 15/1/2020 e as demais todo dia 15 dos meses subsequentes; R$ 31.000,00 sub-rogados à quitação dos débitos de condomínio deste mesmo imóvel, cobrados através de ação judicial extinta (Processo nº 0008956-20.2019.8.26.0590); R$ 101.000,00 que seriam pagos em até 12 meses contados da data do aditamento (04/11/2019); R$ 115.000,00 que seriam pagos quando o requerido levasse à venda um imóvel de sua propriedade, no prazo de até 24 meses contados da data do contrato (04/11/2021). Afirmou que o requerido não efetuou o pagamento nas datas estipuladas, passando a adimplir as prestações de forma totalmente diversa e aleatória, ficando "em aberto R$ 99.900,00 (noventa e nove mil reais) vencidos desde 04/11/2020 e R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) vencidos desde 04/11/2021, cuja somatória ergue R$ 274.161,58 (duzentos e setenta e quatro mil cento e sessenta e um reais e cinquenta e oito centavos), em forma de inadimplência, configurando-se o vencimento antecipado e a possibilidade da cobrança dos valores através dessa ação, nos moldes contratuais e legais exatos"  sic  .<br>Referida ação foi distribuída à 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente-SP, onde acolhidos os embargos monitórios opostos e extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, sobrevindo recursos de ambas partes, os quais foram julgados improcedentes.<br>A presente ação de cobrança versa sobre o mesmo contrato e envolve as mesmas partes e o mesmo objeto.<br>É inequívoco que, embora sejam ações distintas, o que se busca na verdade é a correção da falha de instrução processual que levou à improcedência da ação de monitória. A prática não é nova e já fora rechaçada por este Tribunal de Justiça bandeirante, conforme demonstram os seguintes julgados:<br> .. <br>Importante destacar que não houve apenas julgamento processual, no sentido de que os documentos não eram idôneos a instruir processo monitório, mas foi dito que não havia documento suficiente para demonstração do crédito, apesar da oportunidade concedida ao autor para tal finalidade, que, agora, propõe nova ação para tentar receber crédito já julgado inexistente.<br>Ora, como já foi decidido na anterior ação, por sentença transitada em julgado, que não existe o crédito novamente exigido, a sua existência não podia mais ser discutida.<br>Sendo assim, o autor não poderia promover esta ação para cobrar valor cuja ausência do direito foi reconhecido, conforme julgamento transitado em julgado, nem sob o subterfúgio de que agora poderia produzir provar, porque teve essa oportunidade na ação monitória e não a aproveitou e porque o julgamento do mérito relativo a tal cobrança, com trânsito em julgado, impede renovação da pretensão.<br>O comando normativo dos arts. 337, VII, e §§ 1º e 2º, 371, 373, I, 374, I, II e III, 389 e 1.017, § 5º, do CPC/2015 não foi objeto de exame pelo Colegiado local. Assim, ausente o necessário prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ.<br>Outrossim, rever a conclusão do acórdão, quanto a ambas as ações versarem sobre o mesmo contrato e envolverem as mesmas partes e o mesmo objeto, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 825-826) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.