ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.152.930/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 16/10/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 723-727) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 719-720).<br>Em suas razões, a agravante defende que "se demonstrou, de forma clara, que o caso não permitia a aplicação da Súmula 7, visto que demonstrou de forma clara que o recurso especial versava sobre ofensa ao art. 10, § 4º, Lei n. 9.656/1998; art. 4º, III da Lei Federal n. 9.961/2000; art. 54, § 4º do CDC; art. 16, VI da Lei n. 9.656/1998; art. 927, III do CPC/2015; art. 537, § 1º, I do CPC/2015, 86, 187, 188, 407, 944 e 927 do CC/2002,e a Jurisprudência, não podendo prosperar a argumentação do i. Presidente. A bem da verdade, repita-se, a Súmula 7 se encontra claramente ultrapassada, pois, em alguns casos, os autos do processo precisarão ser examinados, o que é diferente de reexaminados, para o correto julgamento do recurso especial, visto que beira o absurdo imaginar que para julgar um recurso não se faz necessário analisar os autos, sendo impossível avaliar a tese recursal amparado, unicamente, em suas razões" (fls. 724-725).<br>Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.152.930/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 16/10/2018.<br>VOTO<br>A insurgência não merece conhecimento.<br>O agravo em recurso especial foi decidido nos seguintes termos (fls. 719-720):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF (fls. 640-643).<br>O acórdão do TJMA traz a seguinte ementa (fl. 544):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I - A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de Apelação Cível, impõe o desprovimento do recurso.<br>II - Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (Aglnt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (Aglnt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rei. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (Aglnt no AREsp 1675474/RJ, Rei. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020).<br>III - Agravo interno desprovido.<br>No recurso especial (fls. 565-589), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou dissidio jurisprudencial e violação:<br>(i) dos arts. 10, § 4º, e 16, VI, da Lei n. 9.656/1998, 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, 927, III, do CPC/2015 e 54, § 4º, do CDC, defendendo ser legítima a limitação da cobertura do exame descrito na inicial, pois o mencionado custeio não seria previsto no rol de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que teria natureza taxativa,<br>(ii) do art. 537, § 1º, I, do CPC/2015, ante a desproporcionalidade do valor das astreintes, e<br>(iii) dos arts. 186, 187, 188, I, 407, 927 e 944 do CC/2002, pois não teria praticado ato ilícito para justificar a condenação por danos morais. Subsidiariamente, requereu a revisão do valor da mencionada indenização - por considerar excessiva a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).<br>No agravo (fls. 644-649), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 690-696).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 10, § 4º, e 16, VI, da Lei n. 9.656/1998, 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, 537, § 1º, I, e 927, III, do CPC/2015, 54, § 4º, do CDC e 186, 187, 188, I, 407, 927 e 944 do CC/2002 sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO. EFEITOS. RECEBIMENTO. HARMONIA DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGOS 932, III, e 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. SÚMULA 182 DO STJ.<br> .. <br>2. Nos termos do art. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o único fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo do recurso, o desacerto da decisão recorrida.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.152.930/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2018, DJe 16/10/2018.)<br>O entendimento da Corte local, referente ao desprovimento do agravo interno da parte agravada, foi mantido com base nas Súmulas n. 282 e 356 do STF e com fundamento na inaptidão da divergência interpretativa (Súmula n. 284/STF), por ausência de cotejo analítico e de indicação das normas objeto de interpretação divergente.<br>A respeito de tais razões de decidir, a agravante não se manifestou, o que atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>A nte o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É co mo voto.