ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que aduz contrariedade a dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não possui alcance normativo para desconstituir o juízo emitido no acórdão recorrido.<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 295-302) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do especial (fls. 289-292).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que, "ao contrário do afi rmado pela decisão agravada, houve a indicação de tese específica acerca do conteúdo do próprio caput do art. 95 do CPC. E mais: tese apta a infirmar o fundamento do acórdão" (fl. 296). Insurge-se contra a aplicação da Súmula n. 7/STJ, aduzindo que "há uma questão jurídica única a ser decidida por esta Corte Superior, a saber, se a parte nascida após o evento danoso e início do fluxo do prazo prescricional é legítima para requerer indenização por dano moral" (fl. 298).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 307-309).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que aduz contrariedade a dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não possui alcance normativo para desconstituir o juízo emitido no acórdão recorrido.<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 289-292):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 232-235).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 110-111):<br>Agravo de instrumento. Decisão saneadora. Mosquito mansônia. Legitimidade ativa. Inversão do ônus para honorários periciais. Suspensão da ação individual por existência de ação coletiva. Ajuste de ponto controvertido.<br>O autor possui legitimidade para buscar reparação, mesmo que nascido após o início dos eventos danosos, desde que comprove ter sofrido o dano alegado.<br>A inversão do ônus da prova (e da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais) é cabível em ação ambiental, principalmente quando constatada a hipossuficiência dos autores, ao reverso da requerida.<br>Não cabe a suspensão da ação individual pela simples existência de ação civil pública com identidade temática em razão do princípio constitucional do acesso à justiça (inafastabilidade da jurisdição).<br>Os pontos controvertidos da lide devem se relacionar com a causa de pedir e pedidos expostos na petição inicial, de modo a limitarem-se àquilo que foi pleiteado em face de cada uma das partes integrantes da demanda.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 148-166), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos de lei:<br>(a) art. 17 do CPC/2015, pois, "considerando que a parte sequer era nascida à época dos alegados eventos danosos, torna-se parte flagrantemente ilegítima para a pretensão lançada na inicial (estribada em alegados danos cuja ciência na localidade dos autos se deu a conduta imputada em 2014, e a parte em questão apena nasceu em 2017)" (fls. 154-155),<br>(b) art. 95 do CPC/2015, porque a prova requerida por ambas as partes deve ser rateada, independentemente de ter sido invertido o ônus da prova, e<br>(c) art. 55, § 3º, do CPC/2015, porquanto a presente ação deveria ter sido suspensa para aguardar o julgamento da ação civil pública relacionada às questões aqui tratadas.<br>Sem contrarrazões (fl. 231).<br>No agravo (fls. 238-255), declara a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi apresentada contraminuta (fl. 272).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No que interessa ao presente recurso, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 93-102):<br>Infere-se dos autos principais (ID54029789 - Pág. 30) que o agravado nasceu em 14/05/2017, após o início da fluência do prazo prescricional trienal estipulado por esta Corte (31/12/2014). Porém, nos termos do art. 189 do Código Civil, a pretensão nasce para o titular a partir da violação do direito, não havendo estipulação de idade para determinar quando a criança é capaz de sofrer as consequências de algum fato. Logo, a simples circunstância de ter nascido após o período determinado como início dos danos alegados não é capaz de retirar o direito da parte.<br> .. <br>Desta forma, não há o que se falar em ilegitimidade ativa do menor Luiz, cujo direito à reparação é matéria de mérito a ser resolvida pelo art. 373, I, CPC. Rejeito, portanto, o agravo de instrumento neste ponto.<br> .. <br>Depreende-se da decisão combatida que o ônus de arcar com os honorários periciais foi atribuído às requeridas em razão da hipossuficiência da parte autora. A jurisprudência corrobora tal entendimento, vejamos:<br> .. <br>Entretanto, não há previsão legal nem justo motivo para impedir o ajuizamento e a tramitação de ação individual somente porque há ação coletiva tratando do mesmo tema, sob pena de afronta ao princípio constitucional do acesso à justiça ou inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), o que não se admite.<br>O Colegiado local entendeu que: (a) o menor nasceu em 14/5/2017, após o início do prazo prescricional (31/12/2014) - mas ainda dentro dos três anos - circunstância que por si só não é capaz de retirar seu direito, sendo, portanto, parte legítima a figurar na lide, (b) o ônus de arcar com os honorários periciais foi atribuído às rés em decorrência da hipossuficiência da parte autora, e (c) não há previsão legal nem justo motivo para a suspensão da ação individual, o que implicaria violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição.<br>Em relação aos honorários periciais, a parte indica como violado o art. 95 do CPC/2015.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, a indicação genérica de artigo induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS N. 83/STJ E 7/STJ. ART. 927 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br> .. <br>5. A indicação genérica do art. 927 do CPC, que teria sido contrariado, induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Precedentes.<br> .. <br>8. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.698.220/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>Referido dispositivo legal assim dispõe:<br>Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.<br>Logo, não possui alcance normativo para, por si só, impugnar o fundamento do acórdão recorrido de que a parte ré deve arcar com os honorários periciais em razão da hipossuficiência da parte autora. Aplicável, assim, a Súmula n. 284/STF ao caso em apreço.<br>Ademais, a conclusão acerca da hipossuficiência da parte autora bem como da legitimidade de parte do menor decorreram do exame do acervo fático-probatório dos autos, de forma que decidir de outro modo demandaria revisão de fatos e provas, o que é incabível no âmbito do especial, por força do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, a tese de necessidade de suspensão da ação individual não encontra amparo no art. 55, § 3º, do CPC/2015, uma vez que referido dispositivo de lei diz respeito a reunião de processos para julgamento conjunto e não de suspensão de ações. Dessa forma, por carência de fundamentação, também nesse ponto, incide a Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme delineado, o art. 95 do CPC/2015 não possui alcance normativo para desconstituir o fundamento do acórdão recorrido de que os honorários periciais devem ser custeados pela parte ré, porque a parte autora é hipossuficiente. Assim, por carência de fundamentação, incide a Súmula n. 284/STF.<br>Quanto à legitimidade do menor, o Tribunal de origem entendeu que o nascimento ocorreu após o período determinado como início dos danos alegados - mas ainda dentro do prazo de três anos -, circunstância que por si só não retira seu direito.<br>Para entender de outro modo, seria necessário o reexame de elementos fáticos, o que é incabível no especial, por força do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.