ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à cobertura securitária prevista no contrato habitacional. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 940-948) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 934-936).<br>Em suas razões, a parte alega a inaplicabilidade da Súmula n. 211 do STJ, afirmando que "a questão da suspensão da prescrição foi amplamente debatida e considerada pelo Tribunal de origem. Ora, o acórdão recorrido expressamente consignou: "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão"  .. " (fl. 943).<br>Sustenta não ser caso de incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por entender que "o debate sobre a aplicação do prazo prescricional de um ano para o próprio segurado (e não para o beneficiário) é eminentemente de direito, conforme o art. 206, § 1º, II, "b", do CC" (fl. 946).<br>Acrescenta que, "uma vez demonstrado o equívoco na aplicação das referidas súmulas impeditivas, impõe-se o exame do dissídio" (fl. 947).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 952-961), requerendo a majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à cobertura securitária prevista no contrato habitacional. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 934-936):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (fls. 872-879).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 750):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO HABITACIONAL. SFH. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INVALIDEZ PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUFICIENTE. NEGATIVA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.<br>I - A pretensão de beneficiário não estipulante fundada em contrato de seguro firmado com financiamento habitacional sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos (art. 205 do CCB) e não ao de um ano (art. 206, § 1º, inc. II, do CCB).<br>II - O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.<br>III - De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.<br>IV - O deferimento de aposentadoria por invalidez pelo INSS é suficiente para demonstrar a ocorrência do risco (invalidez permanente) que enseja o direito à cobertura securitária prevista em contrato habitacional.<br>V - A negativa indevida de pagamento da indenização securitária acarreta danos morais indenizáveis pois importa em agravamento do estado de saúde do beneficiário, causando-lhe aflição e angústia.<br>VI - Recursos conhecidos e provido o da parte autora e improvido o da parte ré.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 799-832).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 837-848), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) art. 206, § 1º, II, "b", do CC, sustentando que (i) "inexistiu aviso de sinistro vinculado a apólice da Recorrida, motivo pelo qual não há que se falar em suspensão do prazo prescricional neste sentido" (fl. 842) e (ii) a aplicação do prazo prescricional de um ano, por "NÃO ser a Recorrida uma beneficiária, mas sim MUTUÁRIA do contrato habitacional discutido, ou seja, A RECORRIDA É A PRÓPRIA SEGURADA e não beneficiária" (fl. 842) e<br>(b) arts. 757 e 760 do CC e 54 do CDC, afirmando que "as cláusulas limitativas, inseridas no contrato observaram TODOS os requisitos previstos no CDC para sua configuração, motivo pelo qual não há que se falar em sua nulidade, ou afastamento" (fl. 845).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 837-848).<br>No agravo (fls. 880-892), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 894-911).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a questão controvertida, afastou a ocorrência da prescrição.<br>Entendeu que o prazo ânuo previsto no art. 206, I do CC tem por termo inicial a ciência do fato gerador pelo segurado. Além disso, o C. STJ possui entendimento sumulado no sentido de que "o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão" (enunciado 229)" (fl. 807).<br>Acrescentou, subsidiariamente, que, "em se tratando de seguro habitacional, o prazo prescricional é decenal" (fl. 807).<br>Conforme se verifica dos autos, a tese de que inexistiu aviso de sinistro vinculado a apólice da Recorrida, motivo pelo qual não há que se falar em suspensão do prazo prescricional, não foi analisada pela Corte local. Incidente, portanto, a Súmula n. 211/STJ por falta de prequestionamento.<br>Além disso, para acolher as razões recursais e reconhecer a inexistência de suspensão do prazo prescricional, seria imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Fica, portanto, prejudicada a análise da alegada inaplicabilidade de prazo decenal.<br>Quanto aos arts. 757 e 760 do CC e 54 do CDC, ficou estabelecido, no aresto impugnado, que "a ré não logrou êxito em apresentar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, na medida em que, o contrato de financiamento supracitado fala apenas em "invalidez permanente", não limitando a cobertura à modalidade total; ao passo que, a apólice trazida na defesa não incide sobre o contrato firmado pela autora, Nesse sentido, cito o art. 47 do CDC, aplicável à espécie  .. . Apesar disso, penso ser possível classificar a invalidez que acometeu a autora como total. Tanto é assim que o INSS a aposentou por invalidez em 2010 (fl. 132) e, como sabido, tal benefício é destinado aos segurados que comprovem estarem incapazes para o trabalho de forma permanente" (fl. 765).<br>Concluiu que ficou "devidamente configurada a invalidez permanente e total da segurada, sendo de rigor o pagamento do seguro pela ora requerida, na forma do art. 757 da legislação civil" (fl. 765).<br>Dissentir das conclusões do acórdão impugnado e afastar a cobertura securitária implicaria análise das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Por fim, esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Trata-se de ação de reparação em que Marly Silva Souza busca o recebimento de seguro habitacional e a condenação da Caixa Seguradora S.A. ao pagamento de danos morais, em virtude de negativa indevida de cobertura securitária. A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente a ação.<br>Em apelação, Marly Silva Souza, como primeira apelante, sustentou que a sentença devia ser reformada para condenar a Caixa Seguradora a pagar danos morais no valor de R$ 20.000,00. Por outro lado, Caixa Seguradora, como segunda apelante, suscitou preliminarmente a ocorrência de prescrição ânua, nos termos do art. 206, §1º, II, "b" do CC, e no mérito argumentou que não foi demonstrada a invalidez total e permanente da autora, sendo essa a única circunstância segurada.<br>O acórdão recorrido, proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do estado, afastou a prescrição ânua alegada pela Caixa Seguradora, reconhecendo a suspensão do prazo e aplicando, subsidiariamente, o prazo prescricional decenal. Reconheceu ainda a invalidez permanente e total da autora, suficiente para ensejar a cobertura securitária, e condenou a Caixa Seguradora ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 7.000,00, por entender que a negativa indevida de cobertura causou aflição e angústia à autora. Assim, o acórdão deu provimento ao recurso de Marly Silva Souza e negou provimento ao recurso da Caixa Seguradora (fls. 747-769).<br>Como destacada na decisão ora agravada, a alegação de que inexistiu aviso de sinistro vinculado à apólice da recorrida, apto a suspender a prescrição, não foi analisada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta de prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ.<br>Além disso, rever a conclusão do acórdão, quanto ao preenchimentos dos requisitos para a cobertura securitária, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Por fim, o recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional também não reúne condições de êxito, ante a inexistência de similitude fática entre os acórdãos tidos por divergentes.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.