ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 699-722) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 694-696).<br>Em suas razões, a parte agravante defende, em preliminar, que a decisão agravada "deixou de examinar a existência de conexão entre as ações, nos termos do art. 55 do CPC, o que ensejaria a reunião dos feitos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes e promover a segurança jurídica e a economia processual" fl. 703). Segundo afirma, o processo conexo - AREsp n. 2.883.813/SP - "envolvendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir semelhante, encontra-se aguardando decisão" (fl. 702). Ademais, a "jurisprudência consolidada do STJ reconhece que, havendo conexão entre ações possessórias e petitórias, é cabível a reunião dos processos. A omissão compromete o direito à fundamentação adequada (art. 489, §1º, CPC) e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF)" (fl. 704).<br>Alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que "houve indevida valoração da prova" (fl. 720) e que, "Ao reconhecer-se a improcedência da ação de de usucapião, considerando a alegada ausência do animus domini, o nobre magistrado não fundamentou sua decisão. Houve manifesto erro no julgado, uma vez que as decisões foram desprovidas de fundamentação" (fl. 706).<br>Reitera a tese de violação do art. 1.238 do CC e divergência jurisprudencial, "Uma vez cumprido e demonstrados os requisitos por lei exigidos, e tendo os recorrentes comprovado sua posse mansa e pacífica por longo decurso de prazo (mais de 40 anos), de rigor, reconhecer o direito que pleiteiam" (fl. 707). "Verifica-se que no caso de usucapião por maior prazo (artigo 1238) a lei dispensa justo título, e até mesmo boa fé. Referido artigo igualmente não faz menção a "animus domini". Então, ainda sob este ângulo verifica-se que a sentença de primeiro grau, e o V Acórdão, apresentam manifesta divergência ao texto legal" (fl. 708).<br>Argumenta ainda que o acórdão recorrido deve ser anulado "ante o manifesto erro material constante em seu corpo" (fl. 710), pontuando ainda: "No que pertine a causa tem-se que, restou devidamente comprovado nos autos o tempo de posse (mesmo porque fato confesso pelo recorrido). No entanto, o honrado magistrado a quo, julgou improcedente o pedido alegando que faltou aos autores o "animus domini", com o que respeitosamente ousa-se discordar. Com a devida vênia, temos que com a realização da audiência de instrução no processo de usucapião restou claro e comprovado que os recorrentes exercem posse mansa e pacifica sobre o terreno desde longa data. Conforme narrado no início, o tempo de posse restou incontroverso com a oitiva das testemunhas sendo ainda confesso pelo recorrido. No entanto, o recorrido alegou que houve uma "permissão" para que os recorrentes utilizassem referido terreno. Razão pela qual o juiz monocrático entendeu faltar aos recorrentes o "animus domini" julgando a presente ação improcedente. O Egrégio Tribunal a quo ratificou referido entendimento. Razão pela qual, interpõe-se o presente recurso" (fl. 710).<br>Acerca da prescrição aquisitiva e do animus domini, tece as seguintes considerações: "Não bastassem as contradições acima apontadas, nos depoimentos das testemunhas do recorrido, necessário observar que o Sr. Argemiro afirma que em 2007 concedeu referida autorização de uso, ocorre que os recorrentes começaram a cuidar do terreno MUITO TEMPO ANTES da referida data, e assim o fizeram porque o imóvel estava completamente abandonado pelos proprietários. A situação do terreno começou a causar riscos aos recorrentes, tais como incêndios e propagação de pragas. Por esta razão começaram a limpar o terreno e dele cuidar como se donos fossem (fato este comprovado pelas testemunhas ouvidas em audiência). O que enseja aos mesmos o pleno direito ao usucapião ora pleiteado, e consequentemente a reforma do julgado. Assim, ainda que verídica fosse referida afirmação (isso apenas por amor aos debates) tem-se que os recorrentes já haviam adquirido o direito ao imóvel antes da referida autorização. Ocorrendo assim, a PRESCRIÇÃO AQUISITIVA dos direitos dos recorrentes, sendo completamente injusto e ilegal, que vejam negados seus direitos. É cabível a modificação do título da posse - interversio possessionis - na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterizção do animus domini. Assim, por tudo que se verifica nos autos, de todo inviável crer que os recorrentes não tivessem o animus domini sobre o imóvel" (fl. 713).<br>Menciona entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que "o herdeiro que resida no imóvel tem direito a propriedade do imóvel no qual resida" (fl. 719).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 727-729), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 672-674):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação de artigos de lei federal e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 580-582).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 486):<br>Apelação. Usucapião. Não preenchimento dos requisitos legais da usucapião que conduz à procedência da pretensão de reivindicatória proposta pelo proprietário registral.<br>Sentença mantida. Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 539-542).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 493-510), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) art. 371 do CPC, defendendo, em síntese: "Ao reconhecer-se a improcedência da ação de de usucapião, considerando a alegada ausência do animus domini, o nobre magistrado não fundamentou sua decisão" (fl. 496), e<br>(b) art. 1.238 do CC, aduzindo que ficou comprovado o tempo de posse mansa e pacífica sobre o terreno desde longa data (fl. 500).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 546-558).<br>No agravo (fls. 613-633), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 636-646).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Com base nas provas e nas particularidades do caso, o Tribunal de origem negou provimento à apelação, por entender que não ficou comprovado a efetiva vinculação da parte autora, ora recorrente, a coisa (terreno) com animus domini. Eis a motivação do acórdão recorrido (fls. 487-488):<br> ..  A r. sentença recorrida considerou que a posse alegada pelos apelantes não passou de mera detenção e que não restou comprovado o animus domini, daí não ter reconhecido a existência de posse qualificada pelo prazo necessário à obtenção da propriedade por meio da usucapião e, nesse passo, deliberou de maneira acertada.<br>De fato, ficou evidenciado no conjunto probatório que os recorrentes cuidavam do imóvel para lhes garantir o próprio conforto, pois a manutenção do terreno vizinho acontecia com a autorização do proprietário para a prevenção de acúmulo de lixo, entulhos e proliferação de animais transmissores de doenças, além do uso do local para a criação de aves e plantação de hortaliças.<br>Irrelevante o fato de cultivarem uma horta no local e utilizar o imóvel para criação de aves, o que não sugere uma pretensão de posse como se os recorrentes fossem proprietários, não havendo que se falar em posse mansa e pacífica, visto que a prova oral deixa muito claro que apenas lhes foi permitido usar o local, de sorte que eles não conseguiram comprovar satisfatoriamente os requisitos da usucapião, favorecendo as alegações dos requeridos sobre a falta de posse pacífica.<br>Colhe-se dos autos que o apelado adquiriu o terreno de Antonio Marcuzzo Neto, que por sua vez o recebeu de César Donadelli, anteriormente de Argemiro Pereira França. Embora os apelantes afirmem que nunca foram procurados pelos antigos proprietários para desocupar a área, bem prevaleceu a versão defensiva, indicando que a posse foi por mera permissão, não demonstrando animus domini necessário para a usucapião.<br>De fato, a testemunha Argemiro declarou que em 2009 vendeu o terreno para César Donadelli e que os autores haviam solicitado o uso da área dois anos antes, propondo-se a pagar impostos e manter a limpeza. A testemunha Luiz Gustavo, também da parte do requerido, relatou que a família adquiriu o terreno em 2009 e que Daniel concordou em desocupar a área quando necessário, mas começou a recusar sair posteriormente. César Donadelli, por sua vez, também testemunha do requerido, disse que o terreno foi parte do pagamento de um negócio com Argemiro, informando que Daniel estava usando a área gratuitamente, mas concordaria em sair quando solicitado.<br>O depoimento das testemunhas do autor foram frágeis e não contundentes, não tendo a mesma firmeza como aquela presente nos depoimentos das testemunhas do requerido, que foram unânimes em afirmar que os autores solicitaram a Argemiro o uso da área, persistindo na ocupação durante a sucessão de proprietários.<br>Por essas razões, a mera detenção do imóvel, cujo uso foi permitido pelos proprietários registrais, não lhes transfere a posse com as qualidades indispensáveis à obtenção da usucapião.<br>Enfim, não há nos autos prova suficientes da efetiva vinculação dos autores com a coisa com "animus domini.<br>Nesse contexto, o TJSP concluiu que seria "o caso de procedência da pretensão reivindicatória e improcedência da pretensão de usucapião, pois não demonstrados os requisitos legais da usucapião" (fl. 490).<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado e reconhecer que ficaram comprovados os requisitos para o reconhecimento da usucapião, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Inviabilizado, por tal fundamento, o conhecimento do recurso pela divergência, dada a singularidade do caso sob exame.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos§§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A tese de conexão conforme o art. 55 do CPC não foi apresentada anteriormente, nas razões do recurso especial, constituindo portanto inovação recursal, que não pode ser apreciada. Ainda que pudesse ser superado o referido óbice, cumpre registrar que, segundo o entendimento desta Corte, "É faculdade do julgador a análise da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe a ele avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias" (AgInt no AREsp n. 2.125.002/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024), exigência não verificada na hipótese, pois o AREsp n. 2.883.813/SP (conexo), sob esta relatoria, não foi conhecido pela Presidência/STJ (DJe 15/5/2025), decisão confirmada pelo Colegiado no julgamento do agravo interno em 1/9/2025 e, a despeito da prolação de decisões separadas em cada processo, não houve provimentos jurisdicionais conflitantes ou contraditórios, ausente dano de qualquer espécie às partes. Da mesma forma, referente ao julgado indicado às fls. 719-720, para demonstrar que "o herdeiro que resida no imóvel tem direito a propriedade do imóvel no qual resida", a tese não foi apresentada nas razões recursais, o que impede a apreciação em sede de agravo interno.<br>De todo modo, modificar o entendimento do acórdão impugnado e acolher as razões recursais de que ficaram comprovados os requisitos para o reconhecimento da usucapião, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Inviabilizado, por tal fundamento, o conhecimento do recurso pela divergência, dada a singularidade do caso sob exame.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC , uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.