ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 726-732) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso (fls. 719-723).<br>Em suas razões, a parte alega que (fls. 726-731):<br> ..  o próprio trecho que fez extrair do acórdão recorrido deixa claro que o Tribunal de Justiça Estadual não explana um único motivo concreto do porquê concluiu "pela comprovação da abusividade do reajuste", deixando de fundamentar qual foi sua cognição para declarar a abusividade do reajuste por faixa etária contratado.<br> ..  o objeto da irresignação foi devidamente deliberado e analisado no acórdão recorrido, já que no trecho supra deixou claro que a tese por ele adotada é de que "no caso de devolução em dobro, nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios deverão incidir desde o evento danoso" e não nos termos previstos nos arts. 405 e 407 do CC, sendo, pois, despicienda a menção expressa dos dispositivos legais para fins de prequestionamento  .. <br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 805).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 719-723):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão, aplicação do art. 1.030, I, "b", do CPC e por se tratar de matéria não devolvida (fls. 608-612).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 282):<br>APELAÇÃO CIVEL - PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE DA MENSALIDADE CONSOANTE A FAIXA ETÁRIA - PREVISÃO CONTRATUAL IMPRECISA À MÍNGUA DE ENUNCIADO SOBRE OS PERCENTUAIS CORRESPONDENTES - INFRINGÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO - VIOLAÇÃO AOS COMANDOS - MÁ-FÉ - CARACTERIZAÇÃO - RESTITUIÇÃO DO CDC, ART. 6º, III, E 46 DO EXCEDENTE EM DOBRO - POSSIBILIDADE - CDC, ART. 42, § ÚN. - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO PROVIDO.<br>1. É do escólio do STJ: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (REsp 1.568.244/RJ, 2ª Seção, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS  .. ." CUEVA, julgado em 14/12/2016, D Je 19/12/2016)<br>2. O dever de informação consagrado na legislação consumerista impõe à seguradora esclarecer previamente o consumidor e o estipulante (máxime nas hipóteses de seguro em grupo) sobre os produtos que oferece, prestando informações claras e circunstanciadas a respeito do tipo de cobertura contratada e suas respectivas consequências.<br>3. Não verificado o engano justificável, a repetição de indébito - relacionada ao montante excedente do produto adquirido - deverá operar-se em dobro - ut CDC, art. 42, par. ún.<br>Após decisão desta Corte (fls. 444-447), os embargos de declaração foram acolhidos em parte (fl. 471):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - ABUSIVIDADE JÁ RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DA DECISÃO - IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE COMPORTA AFASTAMENTO - RESCISÃO CONTRATUAL NÃO VERIFICADA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO PLEITEADA - PEDIDO SUBSIDIÁRIO - OMISSÃO VERIFICADA - NECESSIDADE DE APURAÇÃO, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO NOVO CRITÉRIO DE REAJUSTE - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.<br>Os novos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 500-502).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 523-538), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, II, e parágrafo único, I, do CPC, porque (fl. 527):<br> ..  deixou de explicitar o porquê manteve a declaração de sua abusividade, ponto fundamental da lide, já que não basta dizer que há abusividade, mas explicar porque há abusividade, ainda mais quando o único fundamento que antes amparava essa conclusão era de que o percentual seria abusivo por falta de previsão contratual, o que se viu não ter ocorrido no caso telado.<br>(ii) arts. 15, caput, 16, IV, da Lei n. 9.656/1998 e 1.039 do CPC, pois não há abusividade no reajuste (fl. 536):<br> ..  a recorrente atendeu a todos os requisitos previstos na legislação de regência e no julgamento do REsp nº 1.568.244-RJ, tal como bem observado pelo Juízo de primeiro grau, inexistindo abusividade.<br>(iii) arts. 42, parágrafo único, do CDC, 405 e 407 do CC, (fl. 537):<br> ..  não se trata de inovar na discussão, mas demonstrar que não havendo mais no mundo jurídico a única premissa da qual antes a condenação estava pautada, deixa de subsistir a má-fé necessária para a devolução em dobro, ainda mais quando é certo que a boa-fé sempre se presume.<br> ..  é patente que a relação havida entre os litigantes encerra natureza contratual, de modo que os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme determina os artigos 405 e 407 do CC, nos termos da firma jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça destacada na nota de rodapé6, sendo inaplicável a Súmula 54 deste C. Tribunal.<br>No agravo (fls. 682-694), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 703).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à abusividade, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 474):<br>Nesse ponto, apesar da irresignação, o acórdão não padece dos vícios apontados. Veja-se que o decisum embargado considerou que o contrato de plano de saúde, efetivamente, traz disposição expressa a respeito do aumento da faixa etária. Apesar disso, considerou-se que o aumento ali previsto de 78,19% é abusivo. Vejamos:<br>"Embora a operadora de plano de saúde sustente tratar-se de reajuste autorizado pela legislação de regência, o que se observa no caso em exame é que o referido aumento se deu na ordem de 78% no valor da mensalidade, o que, por certo, configura a abusividade alardeada.<br>Comporta sublinhar que o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.568.244/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese:<br>" ..  10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.  .. ." (REsp 1568244/RJ, 2ª Seção, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016 - sem grifos no original)."<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, concluindo pela comprovação da abusividade do reajuste, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, a tese de ofensa aos arts. 405 e 407 do CC não foi expressamente indicada nas razões do recurso, nem enfrentada pelo Tribunal.<br>Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>A Corte local entendeu que (fl. 287):<br>Malgrado a argumentação apresentada, à luz do CDC, art. 42, § único, aplicável ao caso: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária Isto porque: e juros legais, salvo hipótese de engano justificável  .. <br>Escusado será aqui considerar, portanto, que desponta manifesta a culpa da operadora do plano de saúde. Amparada em disposição contratual vaga majorou excessivamente a mensalidade do plano em referência. Sua conduta exterioriza, portanto, a violação do dever jurídico de cuidado, não se podendo considerá-la razoável, justificável ou escusável.<br>A decisão recorrida está em confronto com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021), somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA<br> .. <br>TESE FINAL<br>28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS<br>29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.<br>RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO<br>30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.<br>Impõe-se a devolução em dobro do indébito.<br>CONCLUSÃO<br>31. Embargos de Divergência providos.<br>(EREsp 1413542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021.)<br>Desse modo, o acórdão recorrido merece reforma, para que seja reconhecida a necessidade de comprovação da má-fé, não sendo suficiente sua presunção. A propósito:<br>AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. REEMBOLSO DEVIDO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO AFASTADA. DANO MORAL. VALOR. PROPORCIONALIDADE. JULGAMENTO: CPC/73.<br> .. <br>9. Verifica-se, na espécie, que o Tribunal de origem presumiu a existência da má-fé da recorrente, o que, nos termos da jurisprudência do STJ, não se admite para o efeito de condená-la à repetição em dobro do indébito.<br> .. <br>11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.392.560/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 7/6/2018.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso especial para afastar a má-fé da parte e determinar a devolução dos valores de forma simples.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à abusividade do índice de reajuste aplicado, a Corte local assim se pronunciou (fl. 474):<br> ..  o acórdão não padece dos vícios apontados. Veja-se que o decisum embargado considerou que o contrato de plano de saúde, efetivamente, traz disposição expressa a respeito do aumento da faixa etária. Apesar disso, considerou-se que o aumento ali previsto de 78,19% é abusivo. Vejamos:<br>"Embora a operadora de plano de saúde sustente tratar-se de reajuste autorizado pela legislação de regência, o que se observa no caso em exame é que o referido aumento se deu na ordem de 78% no valor da mensalidade, o que, por certo, configura a abusividade alardeada.<br>Comporta sublinhar que o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.568.244/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese:<br>"(..) 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (..)." (R Esp 1568244/RJ, 2ª Seção, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 14/12/2016, D Je 19/12/2016 - sem grifos no original)."<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Apesar da oposição dos aclaratórios, a tese de que os juros de mora devem incidir a partir da citação não foi debatida pelo Tribunal a quo, visto que não invocada na origem. Assim, ausente o prequestionamento, deve incidir a Súmula n. 211/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.