ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 344-354) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso em virtude da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ (fls. 339-341).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que não há necessidade de reexame de provas, pois todos os fatos estariam fixados no acórdão.<br>Sustenta que, "apesar de formalmente distintas as partes, a falsificação de documento confirma que ao fim e ao cabo, os únicos herdeiros de Armando Conde, ora Agravados, é que encabeçaram a anterior ação movida pela TRECCHINA" (fl. 349).<br>Assevera que "É indiscutível e se trata de questão transitada em julgado a falsificação de assinatura na Cessão de Direitos que embasava a suposta legitimidade da TRECCHINA para a anterior ação n.º 1051111- 36.2019.8.26.0100, com idêntico pedido da ação originária deste recurso" (fl. 349).<br>Pondera que "no fundo são idênticas a ação de origem desde reclamo e a anterior ação n.º 1051111-36.2019.8.26.0100, contendo os mesmos pedido e causa de pedir, sendo a anterior movida por TRECCHINA (empresa dos Agravados) e a ação de origem ajuizada diretamente pelos Agravados, em nome próprio, na qualidade de herdeiros de Armando Conde" (fl. 349).<br>Argumenta que, "ante as particularidades incontroversas do caso concreto, envolvendo a falsificação de documento pelos ora Agravados para ajuizamento da anterior ação idêntica movida pela TRECCHINA (empresa dos Agravados), deve ser aplicado no caso concreto, mediante uma interpretação extensiva, o art. 486, § 2º, do CPC" (fl. 350).<br>Diz que o referido dispositivo legal foi prequestionado.<br>Ao final, requer o provimento do agravo.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 358-364).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 339-341):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração da violação do art. 486, § 2º, do CPC (fls. 79-80).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 39):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência contra decisão que negou a aplicação do art. 486, § 2º do CPC/15 - Inexistência de identidade de partes - Pessoa jurídica que possui autonomia em razão de possuir personalidade própria, não se confundido com a pessoa de seus sócios - Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 50-54).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 57-70), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, as recorrentes alegaram violação do art. 486, § 2º, do CPC /2015.<br>Sustentaram a "impossibilidade de processamento da ação de origem "sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado" devidos pelos Recorridos pela sucumbência sofrida na anterior ação n.º 1051111-36.2019.8.26.0100" (fl. 61 - grifos no recurso).<br>Argumentaram que, "apesar de formalmente distintas as partes, a falsificação de documento confirma que, ao fim e ao cabo, os únicos herdeiros de Armando Conde, ora Recorridos, é que encabeçaram a anterior ação movida pela TRECCHINA" (fl. 67 - grifos no recurso).<br>Asseveraram que, "no fundo ,  são idênticas a ação de origem desde reclamo e a anterior ação n.º 1051111-36.2019.8.26.0100, contendo o mesmo pedido e causa de pedir, sendo a anterior movida por TRECCHINA (empresa dos Recorridos) e a de origem ajuizada diretamente pelos Recorridos na qualidade de herdeiros de Armando Conde" (fl. 67 - grifos no recurso).<br>No agravo (fls. 83-99), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 102-108).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento consta o seguinte (fl. 40):<br>Nos termos do art. 486 do CPC/2015, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação, entretanto, conforme enuncia o § 2º, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.<br>O objetivo do referido parágrafo é evitar a repropositura de ações sem o devido pagamento das custas e honorários da ação anterior, com abuso do direito de litigar, o que não é o caso.<br>Em que pese seja compreensível a irresignação dos agravantes, fato é que prevalece a autonomia e independência da pessoa jurídica, a qual possui personalidade jurídica própria e que não se confunde com seus sócios, razões pelas quais é de rigor a manutenção da r. decisão agravada.<br>Saliente-se que se reproduz uma ação quando se identificam seus mesmos elementos (eadem personae, eadem res e eadem causa petendi), o que não é o caso.<br>No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal a quo não verificou a presença de nenhum vício, como se verifica a seguir (fl. 53):<br>Constou expressamente do Acórdão recorrido que "deve prevalecer a autonomia e independência da pessoa jurídica, a qual possui personalidade jurídica própria e que não se confunde com seus sócios", não sendo aplicável ao caso, portanto, o disposto no art. 486, §2º, do CPC/2015 por valores referentes às custas e honorários de advogado em ação ajuizada por outra parte, sendo expresso o art. 49-A do Código Civil que "a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores."<br>Duas ações são idênticas quando se identificam seus mesmos elementos (eadem personae, eadem res e eadem causa petendi), o que não é mero formalismo.<br>O efeito modificativo somente pode se dar como consequência do suprimento da omissão, aclaramento da obscuridade, afastamento da contradição ou correção do erro material, sendo inadequada a presente via para reforma do julgado ou para total reapreciação da prova, como pretendido.<br>A própria parte recorrente não discorda do entendimento do acórdão de que a empresa tem personalidade jurídica própria, não se confundindo com seus sócios, porém argumenta que, "ante as particularidades do caso concreto, envolvendo a falsificação de documento pelos ora Agravadas para ajuizamento da anterior ação idêntica, deve ser aplicado no caso concreto mediante uma interpretação extensiva o art. 486, § 2º, do CPC" (fl. 68).<br>A referida tese não foi apreciada pela Corte de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Assim, caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu.<br>Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento da tese, incide no caso a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Além disso, a alegação da parte para alterar o acórdão se baseia em supostos fatos específicos da causa.<br>Portanto, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à inaplicabilidade do § 2º do art. 486 do CPC/2015, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios porque não foram arbitrados nas instâncias de origem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Em nenhum momento a Corte de origem apreciou a questão sob o ângulo proposto pela parte, qual seja, o de que a falsificação de documento pelos agravados para ajuizamento de ação anterior idêntica autorizaria uma interpretação extensiva do art. 486, § 2º, do CPC/2002.<br>Assim, não houve o prequestionamento da tese recursal, suscitada como justificativa para a alegação de ofensa ao referido dispositivo legal. A propósito, confira-se: AgInt no AREsp n. 2.794.925/TO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.<br>Desse modo, a aplicação da Súmula n. 211/STJ ao caso deve ser mantida.<br>Além disso, inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois os fatos expostos pela parte, relativos à outra ação, não constam no acórdão recorrido, de forma que, para alterar o julgado, seria preciso reexaminar matéria fática.<br>Assim, não prosperam as alegações recursais, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.