ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se admite a análise de matéria constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF.<br>4. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>8. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 655-681) interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 616-617).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 650-651).<br>Em suas razões (fl. 668), a parte agravante alega que:<br>50. Com todas as vênias, o agravo em recurso especial enfrentou, em forma de impugnação e de maneira exaustiva, a inaplicabilidade ao caso de origem da Súmula 07, do STJ, a ofensa aos artigos 5º, XXXIV, "b", e 6º, caput, da Constituição Federal; artigos 1º, caput, e 5º, caput da Lei 8.009/1990; art. 1.712 do Código Civil; artigos 98, § 1º, IX, e 489, § 1º, IV, do CPC; bem como a jurisprudência do E. STJ e de outro Tribunal de Justiça sobre o tema, o que não permite concluir, como contraditoriamente fez a última decisão combatida, pela impossibilidade de conhecimento do recurso de agravo, muito menos pelos fundamentos combatidos por ela.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 819-833).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se admite a análise de matéria constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF.<br>4. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>8. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 161):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL, SOB ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADEMAIS, EXECUTADOS QUE RECEBERAM CITAÇÃO E DECLARAM RESIDIR EM OUTRO ENDEREÇO, DIVERSO DO IMÓVEL PENHORADO. IMÓVEL QUE NÃO SE DESTINA À SUA MORADIA, OU QUE, DE ALGUMA FORMA, REVERTA EM PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 260-261).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 268-291), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 489, § 1º, IV, do CPC, apontando vício de fundamentação no acórdão, pois não foram analisadas as certidões negativas de propriedade,<br>(ii) art. 5º, XXXIV, "b", e 6º da CF, e 98, § 1º, IX, do CPC, defendendo que o benefício da gratuidade contempla as taxas pagas para a obtenção de certidões em serventias extrajudiciais,<br>(iii) arts. 1º e 5º da Lei N. 8.009/1990 e 1.712 do CC, alegando que residem no imóvel, que deve ser considerado bem de família e, portanto, impenhorável.<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da falta de afronta ao art. 489 do CPC, da Súmula n. 7/STJ e da divergência não comprovada (fls. 433-436).<br>No agravo (fls. 439-463), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 596-608).<br>Examino as alegações.<br>De início, cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto às certidões, a Corte local assim se pronunciou (fl. 294):<br>Ainda que insistam, os agravantes, em alegar que nunca residiram no imóvel que ora declaram, conforme as certidões que apresentam, é possível observar que além deles declararem residir à Rua José Ferreira Barros (diversa do imóvel penhorado), conforme procurações no mov. 1.14/orig., a citação no processo deu- se no referido endereço, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no mov. 29.1/orig., ou seja, claramente observa-se que há contradições nas alegações dos executados.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>No que diz respeito à impenhorabilidade do bem, a Corte local assim se manifestou (fl. 294 - grifou-se):<br>Portanto, analisando o caso concreto, observa-se que, salvo equivoco, ao contrário do que afirmam os agravantes, eles não residem no imóvel, isto porque declararam residir a Rua José Ferreira Barros, 639, sobrado C2, bairro Fanny e, analisando as imagens extraídas do google maps, trata-se de imóvel aparentemente novo, e o endereço do imóvel penhorado está como Travessa 09, 501, Moradias Atenas I (mov. 218.2/orig.).<br>(..)<br>Sendo assim, considerando que a lei é clara, ao destacar que o imóvel, para ser considerado como bem de família, deve servir como , de modo que a proteção de impenhorabilidade garanta-lhe o direito à residência moradia, não expondo o devedor ao desabrigo e ruína, tal requisito não restou comprovado no caso concreto. Portanto, não há como conferir a proteção de impenhorabilidade do bem ao imóvel que não se destina a abrigar a entidade familiar, ou mesmo que reverta em algum benefício ao seu sustento.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto impenhorabilidade do bem , demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto ao art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC, verifica-se que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, o seguinte fundamento de que "o benefício de justiça gratuita da parte executada se estende apenas às custas inerentes ao processo ou que dependem da efetivação de decisão judicial (art. 98, IX do CPC), não havendo os devedores direito de exigir a produção de provas em seu nome, de forma gratuita" (fl. 295). Incidência da Súmula n. 283/STF.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu. Ressalte-se que o dissídio não se comprova pela mera transcrição de trechos e ementas de julgados.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 616-617) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.