ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A análise dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.689-1.696) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 1.683-1.685) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a agravante reitera a violação dos arts. 485, V, § 3º, 503, 489, II, e 1.022, II, do CPC.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>O agravado apresentou contrarrazões (fls. 1.699-1.712), requerendo a fixação de multa, conforme determinado no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A análise dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.683-1.685):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, e (ii) aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.606-1.608).<br>O Tribunal de origem negou provimento às apelações, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.482):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - INDENIZAÇÃO - ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG - NULIDADE DA SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - OFENSA A COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - AUXÍLIO EMERGENCIAL - CABIMENTO - REQUISITOS PREENCHIDOS - DANO MORAL - NÃO CONGIGURAÇÃO.<br>- É desnecessário rebater ponto a ponto todas as questões suscitadas pelas partes se compreensível da leitura da decisão hostilizada as razões da convicção do julgador. Inexistente nulidade da sentença por falta de fundamentação.<br>- Preenchidos os requisitos estabelecidos no Termo de Acordo Preliminar, o pagamento do auxílio emergencial é devido, bem como o repasse do cadastro da autora à FGV, atual gestora do Programa de Transferência de Renda.<br>- A alegação genérica de alteração na qualidade de vida dos moradores da região não dá azo automaticamente à indenização de caráter extrapatrimonial, cabendo à quem alega demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), o que não ocorreu no presente caso.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.546-1.555).<br>No recurso especial (fls. 1.564-1.572), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou:<br>(i) violação dos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional. Sustentou, em síntese, que, "Embora as questões apontadas, relativas à quitação das obrigações e ausência de responsabilidade pelo fornecimento de cadastro, tenham sido suscitadas desde a contestação, sendo reforçadas no recurso de apelação e embargos de declaração, elas permaneceram sem o devido exame" (fl. 1.566), e<br>(ii) ofensa aos arts. 485, V, § 3º, e 503 do CPC, tendo em vista a ofensa à coisa julgada.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1.582-1.601).<br>No agravo (fls. 1.612-1.617), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.623-1.647).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>No mais, também não prospera o inconformismo.<br>Isso porque a Corte local, com base nos elementos fático-probatórios, concluiu que não houve a perda do objeto da ação em razão do eventual término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP). Nesse contexto, consignou que a extinção do TAP apenas implicou no encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação da ora recorrente em relação às parcelas vencidas durante o período de sua vigência. Seguem trechos do acórdão (fls. 1.487-1.488):<br>A empresa mineradora salienta que ocorreu a coisa julgada em razão da extinção do auxílio emergencial.<br>Razão não lhe assiste.<br>Colhe-se da leitura da petição inicial, a pretensão das autoras, aqui primeiras apelantes, diz respeito ao pagamento do auxílio emergencial sob responsabilidade da Vale S.A. Objetivado nesta ação o recebimento retroativo da aludida ajuda.<br>Embora a empresa mineradora insista na preliminar de coisa julgada em todos os processos que versam sobre o pagamento do auxílio emergencial, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de sua inocorrência nos casos envolvendo a mesma matéria.<br> .. <br>Ademais, ressalto que o eventual término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar - TAP, apenas implicaria o encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência do acordo, não ocorrendo, assim, a eventual perda de objeto.<br>Por fim, para reforçar a responsabilidade da Vale S.A. pelas parcelas referentes ao período em que vigente o TAP, a própria Fundação Getúlio Vargas, em seu sítio eletrônico destinado ao Programa de Transferência de Renda (PTR), informa que os valores retroativos só serão pagos através do fundo por ela gerido a partir de novembro de 2021, data em que efetivamente instituído o programa, o que, por óbvio, afasta a possibilidade de pagamento dos valores pretendidos na presente ação, veja:<br> .. <br>A convicção formada pelo Tribunal de origem decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Inicialmente, de acordo com a jurisprudência do STJ, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível, soluciona integralmente a controvérsia, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>O acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da inexistência de coisa julgada.<br>Assim, não há falar em violação dos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC.<br>Por fim, o Tribunal de origem asseverou que (fl. 1.488):<br> ..  ressalto que o eventual término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar - TAP, apenas implicaria o encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência do acordo, não ocorrendo, assim, a eventual perda de objeto.<br>Por fim, para reforçar a responsabilidade da Vale S.A. pelas parcelas referentes ao período em que vigente o TAP, a própria Fundação Getúlio Vargas, em seu sítio eletrônico destinado ao Programa de Transferência de Renda (PTR), informa que os valores retroativos só serão pagos através do fundo por ela gerido a partir de novembro de 2021, data em que efetivamente instituído o programa, o que, por óbvio, afasta a possibilidade de pagamento dos valores pretendidos na presente ação<br>A Corte local afastou a tese de existência de coisa julgada, consignando expressamente que o Acordo Judicial de Reparação Integral (AJRI) homologado nos autos da Ação Civil Pública n. 5010709-36.2019.8.13.0024, embora tenha extinto o Termo de Ajuste Preliminar (TAP), não eximiu a recorrente da obrigação em relação às parcelas vencidas durante o período de su a vigência. Rever tal fundamento exigiria exame fático-probatório, vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.