ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 392-398) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (fls. 387-389).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que "o que se pretende discutir no Recurso Especial não é a existência de identidade fática entre as ações, mas sim o enquadramento jurídico de tal situação como hipótese de prejudicialidade externa  que enseja a suspensão do processo, nos termos dos artigos 313, V, "a", e 921, I, do CPC  e não sua extinção por litispendência" (fl. 396).<br>Defende que não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ e que o dissídio jurisprudencial teria sido devidamente demonstrado.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 403-404).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 387-389):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 353-355).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 279):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISIONAL. LITISPENDÊNCIA.<br>COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATIVAMENTE AO MESMO CONTRATO OBJETO DA EXECUÇÃO, IDÊNTICAS AS PARTES E COM A MESMA CAUSA DE PEDIR, DEVEM SER EXTINTOS OS EMBARGOS AJUIZADOS POSTERIORMENTE, PORQUE CARACTERIZADA A LITISPENDÊNCIA.<br>CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ, A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DEPENDE DA PRESENÇA CUMULATIVA DOS SEGUINTES REQUISITOS: (A) REQUERIMENTO DO EMBARGANTE; (B) RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO; (C) RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO; E (D) GARANTIA DO JUÍZO.<br>DESCABE A SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM RAZÃO DE PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL, UMA VEZ QUE A AÇÃO QUANTO AO DÉBITO CONSTANTE DE TÍTULO EXECUTIVO NÃO INIBE O CREDOR DE PROMOVER-LHE A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 784, § 1º, DO CPC.<br>NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 311-313).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 321-334), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 313, V, "a", e 921, I, do CPC/2015.<br>Defendeu que, "estando comprovado que, no caso dos autos, não se está diante de hipótese de litispendência, e, sim de suspensão do feito pela prejudicialidade externa, imperioso o conhecimento deste recurso especial, para o fim de reconhecer a violação aos dispositivos citados ao longo da fundamentação" (fl. 331).<br>Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.<br>No agravo (fls. 365-369), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 373-376).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à alegação de não ocorrência de litispendência e sim de prejudicialidade externa, a Corte de origem concluiu que (fls. 276-277, gn):<br>De acordo com o recurso manejado, a empresa apelante sustenta haver conexão dos embargos à execução com a ação revisional por eles propostas, rogando pelo julgamento conjunto dos pleitos; a inocorrência de litispendência; e, ainda, a prejudicialidade externa em face da propositura da ação de execução pela apelada, posterior ao ajuizamento da revisional.<br>Não merece reparos a sentença, pois evidente a ocorrência de litispendência entre os presentes embargos e a ação revisional anteriormente proposta.<br>Da análise detida dos autos, vê-se que os apelantes propuseram, no ano de 2020, ação revisional, distribuída sob o nº 5021181-82.2020.8.21.0010, em face do mesmo título de crédito, da mesma parte e amparada na mesma causa de pedir e pedidos. Não fossem tais semelhanças, as petições iniciais das demandas se apresentam de forma idêntica, havendo divergência tão somente em relação à nomenclatura atribuída à peça (ação revisional e embargos à execução).<br>A propósito, o Juiz sentenciante, quanto ao ponto, destaca que "instados à manifestação acerca de tais fatos, haja vista a impugnação apresentada pela parte contrária, os Embargantes se utilizam de sofismas desprovidos de qualquer amparo legal para justificar o que, a bem da verdade, se revela como verdadeira tentativa de protelar a Execução, em ato que beira à litigância de má-fé. Bastando a análise da exordial da presente demanda e do processo distribuído sob o nº 5021181-82.2020.8.21.0010, indubitável o reconhecimento da litispendência entre as ações."<br>Assim, há evidente identidade de partes e dos temas debatidos em ambas as ações.<br>Nesta linha, comprovada a existência de ação revisional e embargos à execução relativamente ao mesmo contrato, idênticas partes e com a mesma causa de pedir, merece ser confirmada a extinção do feito, conforme o disposto pelo art. 485, V, do Código de Processo Civil.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado de que "evidente a ocorrência de litispendência entre os presentes embargos e a ação revisional anteriormente proposta", pois "vê-se que os apelantes propuseram, no ano de 2020, ação revisional, distribuída sob o nº 5021181-82.2020.8.21.0010, em face do mesmo título de crédito, da mesma parte e amparada na mesma causa de pedir e pedidos", nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Cumpre asseverar que o referido óbice aplica-se ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo com o julgamento do recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A decisão agravada não merece reparo algum.<br>Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias - "evidente a ocorrência de litispendência entre os presentes embargos e a ação revisional anteriormente proposta" e "Não fossem tais semelhanças, as petições iniciais das demandas se apresentam de forma idêntica, havendo divergência tão somente em relação à nomenclatura atribuída à peça (ação revisional e embargos à execução)" (fl. 276) - exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Do mesmo modo:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL E AVALIAR A EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1.Embargos à execução.<br>2.Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à desnecessidade de exame pericial para constatar eventual abusividade nos contratos firmados entre as partes, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>3.De igual modo, desconstituir o firmado no aresto recorrido, no sentido de que há litispendência entre os embargos à execução e a ação declaratória, cumulada com revisional, Proc.<br>0807826-12.2015.8.12.0001, exige o reexame de fatos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.384.823/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 22/4/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA EVIDENCIADA. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, asseverou que "a parte autora objetiva a revisão das cláusulas abusivas, em especial àquelas que tratam da taxa de juros, à cobrança do IOF, do vencimento antecipado da dívida, da comissão de permanência. À exceção da controvérsia a respeito da (ir)regularidade do vencimento antecipado da dívida, todos os referidos temas foram igualmente tratados na petição vestibular dos autos revisionais referidos, razão pela qual não merece retoques a sentença quanto a tais capítulos". Em suma, a Corte de origem concluiu que, como a matéria suscitada nos embargos à execução foi objeto de análise na ação de revisão contratual, há litispendência em relação aos tópicos revisionais.<br>2. "Constatada a litispendência entre a ação revisional e os embargos à execução pelas instâncias ordinárias, é inviável modificar tal conclusão, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 2.493.672/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.751.617/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" , pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Cort e, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.