ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não teria ficado comprovada a utilização do imóvel como residência, com o fim de preencher os requisitos para a caracterização do bem de família. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 241-248 ) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 217-219).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 236-237).<br>Em suas razões, a parte alega que "a controvérsia jurídica não depende de reexame de fatos e provas, mas da interpretação correta do direito federal aplicado aos fatos incontroversos" (fl. 245).<br>Argumenta que "os artigos 1.228 do Código Civil, 369 do Código de Processo Civil e 1º da Lei 8.009/1990 foram interpretados de forma divergente ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a proteção legal não exige exclusividade do bem, tampouco registro formal da condição de residência, bastando sua destinação fática à moradia familiar  o que foi demonstrado pelos documentos objetivos colacionados aos autos" (fl. 245).<br>Acrescenta que "a própria decisão agravada reconhece a existência das provas (contas de consumo, endereço de correspondência, procuração), limitando-se a interpretá-las de forma desfavorável, o que reforça a natureza jurídica da controvérsia" (fl. 247).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 251-255).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não teria ficado comprovada a utilização do imóvel como residência, com o fim de preencher os requisitos para a caracterização do bem de família. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 217-219):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF (fls. 181-183).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 64):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURIDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL PENHORADO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENHORA.<br>Ausente prova de que o imóvel penhorado, localizado na praia, é utilizado como residência permanente dos executados, o que afasta a pretensão de impenhorabilidade ao argumento de tratar-se de bem de família. Manutenção da decisão que não reconheceu a impenhorabilidade do imóvel.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 145-147).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 157-166), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) arts. 1º da Lei n. 8.009/1990 e 1.228 do CC/2002, destacando que "o acórdão desconsiderou que a legislação não exige que o imóvel seja o único no patrimônio do devedor, mas que deve ser destinado à residência da família" (fl. 163).<br>Afirmou que "não há qualquer dúvida de que a residência de Caxias de fato não está sendo utilizada pelos Recorrentes, ademais pois, muito em breve perderão a propriedade do referido imóvel" (fl. 164).<br>(b) art. 369 do CPC/2015, por entender que "a decisão recorrida não valorou de forma adequada as provas contundentes apresentadas que demonstram que o imóvel de Caxias do Sul está em processo de consolidação de propriedade e que a residência efetiva dos autores é o imóvel em Xangri- lá, fato comprovado por faturas de água, luz e documentos atualizados. Assim, a decisão ignorou evidências claras sobre a residência efetiva dos autores" (fl. 164).<br>No agravo (fls. 193-200), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 204-206).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso, o TJRS afastou a impenhorabilidade alegada sob o fundamento de que "a documentação acostada aos autos não conforta a pretensão deduzida, uma vez que não comprovam, de forma robusta, que o imóvel localizado no litoral seja utilizado para moradia permanente, ônus que lhes cabia" (fl. 146).<br>Ficou assentado que "as contas de água e de luz, embora se refiram ao imóvel penhorado, eram remetidas mensalmente para o endereço dos agravantes em Caxias do Sul (Rua Marechal Floriano, 8, Casa, Pio X, Caxias do Sul/RS), para fins de pagamento, o que indica que os agravantes não residem no imóvel penhorado, mas sim em Caxias do Sul" (fl. 146) e que "na procuração outorgada aos procuradores pelos agravantes consta como residência e domicílio a Rua Marechal Floriano, n. 08, Pio X, na cidade de Caxias do Sul, RS, não se prestando como justificativa o alegado desconhecimento dos procuradores sobre o efetivo endereço de seus constituídos. Salienta-se que o documento foi assinado pelos constituintes, cabendo a eles, se equivocado o endereço, solicitar a troca aos seus procuradores, o que não ocorreu" (fl. 146).<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado para concluir que a parte recorrente comprovou a utilização do imóvel como residência, com o objetivo de preencher os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos  medida vedada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 236-237):<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 222-225) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 217-219).<br>A parte embargante sustenta a existência de contradição, destacando que "não busca o reexame de fatos e provas, mas tão somente a correta valoração jurídica dos elementos já constantes nos autos, o que caracteriza matéria de direito, afastando a aplicação da referida súmula" (fl. 223).<br>Impugnação apresentada (fls. 230-233).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.<br>No caso concreto, sob o pretexto de que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pretende a parte embargante nova análise dos argumentos apresentados nos recursos anteriormente interpostos.<br>Ocorre que a questão foi devidamente examinada na decisão ora embargada, que afastou as alegações repetidas nas presentes razões, reconhecendo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Além disso, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>No caso, não se observa a apontada contradição.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por João Tedesco Filho e Lucia Terezinha Petry Tedesco contra a decisão que deferiu a penhora sobre os direitos e ações dos executados nos imóveis de matrículas n. 454 e 170 do CRI da Comarca de Capão da Canoa. Os agravantes alegaram a impenhorabilidade dos terrenos, sustentando que se trata de bem de família, conforme a Lei n. 8.009/1990, e que residem no imóvel penhorado.<br>A decisão de primeira instância afastou a tese de impenhorabilidade dos imóveis, argumentando que os agravantes não comprovaram que o imóvel se destina à sua moradia permanente, conforme exigido pela Lei n. 8.009/1990. A decisão destacou que os documentos apresentados pelos agravantes, como contas de água e luz, indicavam que o endereço de residência dos agravantes era em Caxias do Sul, e não no imóvel penhorado (fls. 61-62).<br>O acórdão, proferido pelo Desembargador Pedro Luiz Pozza, manteve a decisão agravada, negando provimento ao agravo de instrumento. O relator concluiu que as provas trazidas aos autos não comprovam que os agravantes utilizam o imóvel da praia como residência permanente. O acórdão destacou que, embora não seja exigido que o imóvel seja único no patrimônio do devedor para ser considerado bem de família, é necessário que seja destinado à residência da entidade familiar, o que não foi comprovado pelos agravantes (fls. 62-63).<br>Portanto, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu pela manutenção da penhora dos imóveis, considerando que os agravantes não conseguiram demonstrar que o imóvel penhorado é utilizado como residência permanente da família.<br>Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias originárias - de que teria ficado comprovada a utilização do imóvel como residência, com o fim de preencher os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade - exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.