ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão do acórdão.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida."

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 583-595) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 571-572):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar a violação do princípio do duty to mitigate the loss e analisar a aplicabilidade das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 283 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>3. O STJ entende que a cobrança próxima ao prazo prescricional não viola, por si só, o princípio do duty to mitigate the loss, sendo necessário demonstrar violação de deveres contratuais anexos.<br>4. Rever a conclusão do acórdão sobre a ausência de violação dos princípios da boa-fé objetiva e do duty to mitigate the loss no caso concreto demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A parte recorrente não impugnou adequadamente o fundamento do acórdão recorrido, o que atrai a Súmula n. 283 do STF.<br>6. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A cobrança de encargos da mora próxima ao prazo prescricional não viola o princípio do duty to mitigate the loss, salvo demonstração de violação de deveres contratuais anexos. 2. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido impede o conhecimento da matéria em sede especial, por ausência de prequestionamento."<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.201.672/MS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 21/11/2017; STJ, AgInt no AREsp 2.115.127/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19.09.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.154.040/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018.<br>Em suas razões, a parte embargante afirma que "a decisão de fls. 570/577 foi omissa quando notou que não foram devidamente intimados sobre a cobrança da dívida (ante endereço incompleto), das parcelas em atraso e seus consectários legais e mesmo assim, validar sua pretensão bancária" (fl. 584).<br>Defende que "não há quaisquer afrontas as Súmulas 7 e 211, ambos do STJ e 283/STF, podendo claramente o Recurso Especial ser julgado em seus estritos termos, provendo suas razões" (fl. 590).<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que seja suprido o vício apontado.<br>Impugnação apresentada às fls. 598-601.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão do acórdão.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida."<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame.<br>Com efeito, segundo consignado no acórdão embargado, "rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de violação dos princípios da boa-fé objetiva e do duty to mitigate the loss demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ" (fl. 577).<br>Ademais, quanto à tese de afronta aos arts. 31, I a IV, e 33 do Decreto-Lei n. 70/1966, a decisão monocrática de fls. 521-524 concluiu que (fls. 523-524):<br>A alegação de afronta aos arts. 31, I a IV, e 33 do Decreto-Lei n. 70/1966 não foi objeto de apreciação pela Corte local, ante as seguintes razões (fl. 345):<br> ..  não é o caso de se examinar eventual invalidade de execução extrajudicial, nos termos do Decreto-lei n.º 70/66.<br>A matéria foi discutida genericamente na inicial, em apenas um parágrafo acerca da alegada falta de notificação para purga da mora (p. 10 do Evento 1, INIC1), e o pedido de nulidade, igualmente genérico, de "quaisquer" procedimentos eventualmente promovidos pela credora, era mera decorrência do pedido principal fundado em prescrição (item 9). Até o apelo dedicou mais argumentos ao tema do que a inicial, mas evidentemente não cabe aditar a causa de pedir, conforme art. 329 do CPC.<br>Ademais, a expedição dos avisos citados era apenas o início da cobrança, e a matéria deve ser discutida na via própria, com causa de pedir adequada. É certo, porém, que a sentença não é citra petita por não ter examinado tal aspecto, pois não se pode declarar a nulidade de procedimento que ainda não existia à época da propositura da ação, nem dispor para o futuro.<br>Ausente, em sede especial, impugnação específica do referido fundamento, suficiente para a manutenção do acórdão no ponto, incide no caso a Súmula n. 283 do STF.<br>Ademais, apesar da oposição de embargos declaratórios, a tese de nulidade do procedimento expropriatório carece do indispensável prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula n. 211/STJ ao caso em análise.<br>Por sua vez, o acórdão embargado, mantendo o provimento jurisdicional monocrático, reiterou que (fl. 577):<br> ..  a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos que levaram a Corte local a não apreciar a tese de afronta aos arts. 31, I a IV, e 33 do Decreto-Lei n. 70/1966, o que atrai a Súmula n. 283 do STF.<br>Inexistente o enfrentamento da matéria pelo juízo a quo, observa-se ainda a falta do indispensável prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211 do STJ.<br>Nesse contexto, não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, porquanto os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão da decisão.<br>Ademais, a pretensão recursal, nos moldes em que formulada, revela o propósito de ser reformado o entendimento consignado na decisão embargada, mediante o enfrentamento de matérias de mérito cuja análise foi obstada pela aplicação das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 283 do STF, circunstância que não justifica a oposição do recurso integrativo.<br>Havendo motivação satisfatória e coerente para dirimir o litígio nos moldes da decisão embargada, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios, não configurando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC o fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte embargante.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.