ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação da Súmula n. 182/STJ (fls. 783-784).<br>Em suas razões (fls. 788-793), a parte agravante alega que "o agravo em recurso especial destina um capítulo específico (e-STJ fls. 758/762) apenas para impugnar a aplicação da Súmula 83/STJ" (fl. 788).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 797).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 704):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. INTERESSE PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. "A prolação da sentença nos autos originários prejudica o recurso por perda superveniente do interesse de agir. 1.2. Os efeitos das decisões que antecedem a sentença são por ela absorvidos, o que prejudica o exame do agravo de instrumento contra a decisão interlocutória" (Acórdão 1879303, 07090024420248070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no DJE: 26/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)<br>2. Recurso conhecido e desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 723-731), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa ao art. 1.018, § 1º, do CPC, "pois o relator só considerará prejudicado o agravo de instrumento se o juiz comunicar que reformou integralmente a decisão interlocutória agravada - não é o caso, pois a reforma foi parcial" (fl. 726).<br>Sustentou que, "embora o recorrente tenha sido mantido na posse do imóvel por força da sentença proferida, há dúvidas quanto à eficácia do processo em relação ao terceiro" (fl. 729). "A sentença, aliás, nem enfrentou nem reformou o anterior indeferimento do pedido de citação do terceiro adquirente do imóvel e do pedido de manutenção da escritura de doação nos autos para viabilizar a declaração de falsidade documental como questão principal da ação originária" (fl. 730).<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da incidência das Súmulas n. 83 e 211 do STJ e 282, 283 e 356 do STF (fls. 749-751).<br>No agravo (fls. 754-763), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fls. 770-771).<br>Examino as alegações.<br>O Tribunal de origem deliberou com base nos seguintes fundamentos (fls. 706-707):<br>Como visto, a decisão recorrida, ante a prolação de sentença no juízo originário, tomou por prejudicada a análise do agravo de instrumento por perda superveniente do interesse processual.<br>Não obstante a qualidade dos argumentos aduzidos pelo recorrente com vistas à desconstituição da decisão impugnada, não merecem amparo.<br>Com efeito, importa ressaltar que o pronunciamento judicial que extingue a execução possui natureza de sentença, nos termos da norma contida no art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, a norma do art. 1.009 do Código de Processo Civil estabelece que a apelação é o recurso adequado para impugnar sentença.<br>Registro que o agravo de instrumento interposto pelo ora agravante foi recebido sem efeito suspensivo, motivo pelo qual não havia óbice para a prolação da sentença nos autos originários, a qual foi proferida de forma regular.<br>Pois bem, é de se entender que a prolação de sentença nos autos originários terminou por prejudicar o agravo de instrumento, haja vista a perda superveniente do interesse de agir.<br>Ora, não subsiste dúvida de que os efeitos das decisões que antecedem a sentença são por ela absorvidos, o que prejudica o exame do agravo de instrumento contra a decisão interlocutória impugnada. Nesse sentido, incumbe ao Relator não conhecer de recurso prejudicado nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, como é o caso vertente.<br>A alegação de afronta ao art. 1.018, § 1º, do CPC não foi analisada pelo Tribunal a quo e não foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria.<br>Tal circunstância impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Dessa forma, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ademais, nas razões do especial, a parte não refutou o argumento de que "o agravo de instrumento interposto pelo ora agravante foi recebido sem efeito suspensivo, motivo pelo qual não havia óbice para a prolação da sentença nos autos originários, a qual foi proferida de forma regular" (fl. 706).<br>Logo, como não houve impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, incide a Súmula n. 283/STF.<br>Convém ainda destacar que, segundo a jurisprudência desta Corte, "em razão da pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão interlocutória impugnada pelo agravo de instrumento, é necessário analisar casuisticamente se a superveniência de sentença de mérito ocasiona ou não a perda do objeto do agravo de instrumento, o que ocorre mediante o cotejo da pretensão contida no agravo com o conteúdo da sentença de mérito prolatada. Precedente da Corte Especial nos EAREsp n. 488.188/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 7/10/2015, DJe de 19/11/2015" (AgInt no AREsp n. 1.318.894/DF, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).<br>Nesse contexto, para modificar o acórdão impugnado, a fim de verificar se a sentença ensejou a perda do objeto do agravo de instrumento, no sentido de apurar a ausência superveniente do interesse de agir e de utilidade em seu julgamento, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 783-784) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.