ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO CANCELADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA APLICADA. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 393-396).<br>Em suas razões (fls. 400-437), a parte agravante alega que:<br>(i) "a pretensão da parte Agravante enseja tão somente mera valoração das provas produzidas na instância ordinária. Não há necessidade reexame, pois os fatos são incontroversos. O que há, na realidade, é a necessidade de correta aplicação do Direito ao caso concreto" (fl. 402); e<br>(ii) "no que tange,  .. , ao prequestionamento, foi ele demonstrado o suficiente, motivo pelo qual não há razão para que fosse negado o seguimento ao recurso especial interposto" (fl. 405).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 441).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO CANCELADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA APLICADA. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 393-396):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ, bem como por deficiência de cotejo analítico (fls. 315-326).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 194):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - REJEITADA - RÉU QUE FOI INTIMADO POR DIÁRIO DA JUSTIÇA E NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO - MÉRITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CANCELADO - INEXISTÊNCIA DE DESCONTO - DEMANDA DESNECESSÁRIA E INÚTIL AOS FINS COLIMADOS - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ CONFIGURADA - MULTA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se o advogado que patrocina a parte ré foi regularmente intimado da sentença proferida, deve ser afasta a preliminar de irregularidade da intimação. A prestação jurisdicional condiciona-se à demonstração da presença do interesse processual, o qual se caracteriza pela utilidade, necessidade e adequação da ação. In casu, depreende-se que o contrato de empréstimo que se pretendia discutir já estava cancelado antes da propositura da ação e não houve qualquer desconto atrelado ao negócio. Assim, é evidente que a presente demanda não se mostra útil e necessária aos fins pretendidos, pois inexistente o substrato fático que alicerça os pedidos formulados. Evidenciado o elemento subjetivo, consistente no dolo do autor em galgar indevida indenização por danos morais e restituição de valores, em efetivo prejuízo à parte requerida, incorreu em litigância por má-fé, concernente a alteração da verdade dos fatos, conduta vedada pelo artigo 80, inciso II do CPC, de modo que a imposição da multa prevista no art. 81 do CPC é medida de rigor. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida. Recurso conhecido e desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 211-246), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 373, I, 434 e 435 do CPC, 4º, 6º, III e VIII, 51, § 1º, e 54 do CDC, 104, II e III, do CC/2002 e 1º e 6º da Lei n. 10.820/2003, porque "não restam quaisquer dúvidas que houve desconto realizado de forma indevida do benefício previdenciário da parte Recorrente. E ainda, o contrato se trata de uma fraude, motivo pelo qual não foi juntado quaisquer documentos referentes a essa contratação" (fl. 216);<br>(ii) arts. 1º, III, e 5º, X, da CF, 6º, VI, 14 e 17 do CDC, 373, II, e 400 do CPC, 186, 187, 884 e 885 do CC/2002, pois "alegou e comprovou que foram descontados indevidamente valores referentes a parcelas de contratos de empréstimos consignados não contratados e ainda, por se tratar o seu benefício previdenciário de caráter alimentar - equivalente a um salário mínimo -, configuraria o dano extrapatrimonial in re ipsa, por ser vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (fl. 226);<br>(iii) art. 80 do CPC, porquanto "não há que se falar em litigância de má-fé, tendo em vista que a parte Recorrente apenas buscou o esclarecimento dos motivos que foram descontados de seu benefício previdenciário, valor referente a empréstimo que não tinha o conhecimento, visto que não havia sido beneficiada do valor previsto no extrato de seu benefício previdenciário juntado aos autos" (fl. 239).<br>No agravo (fls. 328-366), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 370-376.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>O Tribunal de origem manteve decisão do Juízo de primeiro grau que acolheu preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, ora recorrente, e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob os seguintes fundamentos (fls. 199-200):<br>Isto porque, as pretensões buscadas pelo autor/apelante não são úteis e necessárias aos fins colimados, pois o empréstimo já estava cancelado antes da propositura da ação e não houve qualquer desconto atrelado ao negócio. E, se não ocorreu descontos, desaparece o substrato fático (fato gerador) que fundamenta os pedidos de danos morais e repetição de indébito. Repisa-se que o contrato discutido foi excluído em 20/11/2020 antes mesmo do desconto da primeira parcela em fevereiro/2021. Logo, plausível a alegação da parte ré que a proposta foi "reprovada" antes de ser efetivamente convalidada. Nesse condão, tenho que a presente ação não se mostra útil e necessária, estando correta a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.<br>Por conseguinte, quanto às teses de afronta aos arts. 373, I e II, 400, 434 e 435 do CPC, 4º, 6º, III, VI e VIII, 14, 17, 51, § 1º, e 54 do CDC, 104, II e III, 186, 187, 884 e 885 do CC/2002 e 1º e 6º da Lei n. 10.820/2003, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essas questões, tampouco a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios.<br>Tal circunstância impede o conhecimento das insurgências por falta de prequestionamento. Logo, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Com efeito, "a falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado" (AgInt no AREsp n. 2.411.816/MT, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023).<br>De todo modo, modificar o entendimento do acórdão impugnado, em relação à falta de interesse de agir, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ, que igualmente impede a análise do dissídio jurisprudencial.<br>Para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>No que diz respeito à suscitada violação do art. 80 do CPC, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 200-201):<br>Nesta senda, em que pese os argumentos discorridos, a prova contida nos autos demonstra dolo do apelante consistente em alterar a verdade dos fatos com escopo de conseguir objetivo ilegal (repetição de indébito e danos morais). A premissa se baseia no fato de que o autor ajuizou a presente ação argumentando que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário e, por tal razão, deveria ser reparado pelo abalo moral sofrido, com a restituição dos valores pagos indevidamente. Contudo, consoante restou demonstrado no feito, era de pleno conhecimento do requerente que o contrato discutido havia sido cancelado/excluído antes da ocorrência de qualquer desconto. Nesse contexto, restando evidenciado nos autos que o apelante alterou a verdade dos fatos com vistas ao prejuízo do banco apelado, incorreu em litigância de má-fé.<br>Nesse sentido, rever o acórdão recorrido, acerca da configuração de litigância de má-fé, exigiria incursão no campo fático-probatório da demanda, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO VIOLAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. HOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA REQUERIDA PELO AUTOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONDENAÇÃO POR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  .. . 4. A questão relativa à a condenação da parte por litigância de má-fé não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n. 7 do STJ). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.072.100/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL RURAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC /73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPEIÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. QUALIFICAÇÃO DO PERITO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. LIMITES DO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ). MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. EQUIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/1973 (ART. 20, § 4º). AGRAVO DESPROVIDO.  .. . 5. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, por entender que a parte alterou a verdade dos fatos. 6. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 313.782/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram fixados pelas instâncias originárias.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Segundo constou da decisão ora agravada, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Cumpre reiterar que o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 199-200):<br>Isto porque, as pretensões buscadas pelo autor/apelante não são úteis e necessárias aos fins colimados, pois o empréstimo já estava cancelado antes da propositura da ação e não houve qualquer desconto atrelado ao negócio. E, se não ocorreu descontos, desaparece o substrato fático (fato gerador) que fundamenta os pedidos de danos morais e repetição de indébito.  .. . Nesse condão, tenho que a presente ação não se mostra útil e necessária, estando correta a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. (grifos nossos).<br>Nesse contexto, as alegações de ofensa aos arts. 373, I e II, 400, 434 e 435 do CPC e 4º, 6º, III, VI e VIII, 14, 17, 51, § 1º, e 54 do CDC, bem como de afronta aos arts. 104, II e III, 186, 187, 884 e 885 do CC e 1º e 6º da Lei n. 10.820/2003, não foram analisadas pelo Tribunal a quo e não foram opostos embargos de declaração para tratar das matérias.<br>Tal circunstância impede o conhecimento das insurgências por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Além disso, rever o acórdão impugnado, quanto à falta de interesse de agir, demandaria incursão no campo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, que igualmente obsta a apreciação do dissídio jurisprudencial.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu.<br>Por sua vez, no referente à apontada violação do art. 80 do CPC, o TJMS deliberou que "a prova contida nos autos demonstra dolo do apelante consistente em alterar a verdade dos fatos com escopo de conseguir objetivo ilegal (repetição de indébito e danos morais).  .. . Contudo, consoante restou demonstrado no feito, era de pleno conhecimento do requerente que o contrato discutido havia sido cancelado/excluído antes da ocorrência de qualquer desconto" (fls. 200-201).<br>De tal modo, eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias - a fim de apurar a caracterização de litigância de má-fé - exigiria reexame de elementos fáticos e probatórios dos autos, providência não admitida na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Logo, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.