ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284  do  STF no caso.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir no caso a Súmula n. 284 do STF.<br>III. Dispositivo<br>6 . Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 467-477) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 460-462) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante afirma não incidir a Súmula n. 284 do STF no caso, pois "o recorrente expôs todos os fatos e fundamentos de sua irresignação, na medida em que rebateu fundamentadamente cada um dos termos arguidos nas decisões do Tribunal a quo, permitindo assim, a exata compreensão da controvérsia levantada" (fl. 469).<br>Reitera a alegação de que o acordo celebrado não abrange as questões de direito requeridas na presente ação, sustentando a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, argumenta com a impossibilidade de incidência da Súmula n. 283 do STF no caso em análise.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A agravada apresentou contrarrazões (fls. 482-488).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284  do  STF no caso.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir no caso a Súmula n. 284 do STF.<br>III. Dispositivo<br>6 . Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>Os agravantes não trouxeram nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 460-462):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 364-366).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da parte ora recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 211):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BRASKEM. EVENTOS GEOLÓGICOS QUE ATINGIRAM DIVERSOS BAIRROS DA CAPITAL ALAGOANA. ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO MINERAL. JUIZ DE PRIMEIRO GRAU JULGOU PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ACORDO FIRMADO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL COM A DEVIDA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES/AGRAVANTES EXCLUÍDAS DO LITISCONSÓRCIO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB OS ARGUMENTOS DE QUE O ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO COLETIVA, QUE TRAMITAVA NA JUSTIÇA FEDERAL, NÃO ABRANGE AS QUESTÕES DE DIREITO REQUERIDAS NA AÇÃO DE ORIGEM, ASSIM COMO, DE QUE O ACORDO FORA IMPOSTO DE MANEIRA COMPULSÓRIA. NÃO ACOLHIDO. AVENÇA QUE ABRANGE TANTO OS DANOS IMATERIAIS QUANTO OS PREJUÍZOS MATERIAIS. QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL À BRASKEM EM RELAÇÃO AOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COM RENÚNCIA E DESISTÊNCIA EXPRESSAS A EVENTUAIS DIREITOS REMANESCENTES. QUESTIONAMENTO ACERCA DA LEGALIDADE DO ACORDO QUE DEVE SER REALIZADO PELA VIA PRÓPRIA. REQUERIMENTOS DA BRASKEM PARA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ENVIO DE OFÍCIO À OAB. INDEFERIDOS. AGRAVANTES EM LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO DIREITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE ALTERAÇÃO DA VERDADE COM A INTENÇÃO DE INDUZIR O JUIZ A ERRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 289-302).<br>No recurso especial (fls. 309-323), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, os recorrentes apontaram:<br>(i) ofensa ao art. 1.022 do CPC, reclamando de suposta omissão na decisão recorrida,<br>(ii) violação dos arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991 e 186 e 927 do CC, sustentando que, no caso concreto, o acordo celebrado nos autos de ação civil pública não abrange as questões de direito requeridas na presente ação individual de danos morais,<br>(iii) afronta aos arts. 421 e 424 do CC e 51, I e IV, do CDC, afirmando a existência de cláusula leonina no acordo celebrado, e<br>(iv) contrariedade aos arts. 22 e 34, VIII, do EOAB e 85, § 14, e 90 do CPC, no que diz respeito à violação do contrato de prestação de serviços celebrado entre o ora agravante e seu patrono.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 330-362).<br>No agravo (fls. 368-372), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 386-390).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, o recurso não especificou as questões consideradas omissas, limitando-se à alegação genérica de que "alguns dos vícios apontados não foram sanados pelo Tribunal a quo, o que evidencia a ocorrência da violação ao art. 1.022 do CPC/2015" (fl. 312). É pacífico o entendimento desta Corte de que o "Recurso especial que suscita negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, sem indicar precisamente o ponto que supostamente estaria omisso, contraditório, obscuro ou com erro material, é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice descrito na Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp 1.343.812/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/4/2019, DJe 12/4/2019).<br>No mais, quanto ao acordo celebrado, o Tribunal de origem consignou, com base nos elementos fático-probatórios, que, no caso em exame, houve a quitação quanto a todos os direitos decorrentes da relação em espeque. Confira-se (fl. 221):<br>Por fim, vê-se que, ante o Acordo firmado e homologado perante a Justiça Federal, o qual, além de cobrir os danos materiais, refere-se, também, aos danos morais, não haveria alternativa ao Juízo de primeiro grau senão a de extinguir o feito, sobretudo em vista das cláusulas de renúncia e desistência acerca de eventuais direitos remanescentes.<br>A Corte de origem concluiu que o acordo celebrado abrangeu a indenização por danos morais.<br>A revisão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois dependeria da análise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a admissão do recurso.<br>Ademais, no que respeita à existência de cláusula leonina no acordo celebrado, a Corte de origem consignou que "qualquer questionamento acerca de irregularidade ao Acordo firmado, há de ser feito pela via própria, não sendo a Demanda originária, tampouco o presente Recurso meio adequado para esse fim" (fl. 220).<br>Contudo, no recurso especial, os recorrentes sustentaram tão somente a violação dos arts. 421 e 424 do CC e 51, I e IV, do CDC, visto que "a cláusula que resulta na renúncia do direito à indenização por danos morais, por ser antecipada e resultante do fato que gerou o acordo, é nula" (fls. 317-318).<br>Verifica-se, portanto, que a parte não impugnou fundamento do acórdão recorrido, apresentando alegação dissociada do decidido. Incidem no caso as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Por fim, no que diz respeito ao argumento de violação do contrato de prestação de serviços celebrado entre os ora agravantes e seu patrono, a Corte local concluiu que "a relação entre a Agravante e o seu causídico se trata de relação contratual. Nessa senda, se a Agravante aderiu ao acordo, o que resultou na extinção do processo patrocinado pelo advogado, este deve se socorrer do instrumento contratual firmado para que, se for o caso, possa cobrar de seu cliente o que considera ter direito" (fl. 223).<br>Contudo, no recurso especial, os recorrentes alegam tão somente a violação dos arts. 22 e 34, VIII, do EOAB e 85, § 14, e 90 do CPC, sustentando a violação do contrato de prestação de serviços celebrado entre a ora agravante e seu patrono.<br>Verifica-se, portanto, que a parte não impugnou fundamento do acórdão recorrido, apresentando alegação dissociada do decidido. Incidem novamente as Súmulas n. 283 e 284 do STF no caso em apreço.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Os agravantes insistem na alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a ausência de apreciação dos vícios apontados nos embargos de declaração, mas, em momento algum, indicaram, nas razões do recurso especial, quais seriam, efetivamente, tais vícios (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).<br>Portanto, conforme afirmado na decisão ora recorrida, incide no caso a Súmula n. 284 do STF.<br>Acerca da alegação de que o acordo celebrado não abrange as questões de direito requeridas na presente ação, o Tribunal de origem, apreciando a irresignação, asseverou que , "ante o Acor do firmado e homologado perante a Justiça Federal, o qual, além de cobrir os danos materiais, refere-se, também, aos danos morais, não haveria alternativa ao Juízo de primeiro grau senão a de extinguir o feito, sobretudo em vista das cláusulas de renúncia e desistência acerca de eventuais direitos remanescentes" (fl. 221).<br>Portanto, a Corte local afastou expressamente a tese de que o acordo celebrado não abrangeu a indenização por dano moral. Rever os fundamentos do decidido exigiria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>No mais, o TJAL concluiu pela impossibilidade de análise da suposta existência de cláusula leonina no acordo celebrado entre as partes. Nesse contexto, consignou que "qualquer questionamento acerca de irregularidade ao Acordo firmado, há de ser feito pela via própria, não sendo a Demanda originária, tampouco o presente Recurso meio adequado para esse fim" (fl. 220).<br>Entretanto, a parte recorrente não apresentou, na petição do recurso especial, impugnação direta e específica a tal fundamento, limitando-se a defender a existência de cláusula leonina no acordo celebrado.<br>Assim, a pretensão é obstada pela Súmula n. 283 do STF.<br>Por fim, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas considerou que o pleito referente à necessidade de fixação e retenção de percentual a título de honorários contratuais trata-se de relação contratual, devendo ser tratada em ação própria .<br>A falta de pertinência temática entre os fundamentos do acórdão recorrido e o comando normativo dos dispositivos legais apontados como descumpridos revela deficiência na fundamentação recursal. Em tal circunstância, aplica-se ao caso a Súmula n. 284 do STF.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.