ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ e possibilidade de apresentação de proposta de aquisição do bem penhorado em prestações após o início do segundo leilão.<br>III. Razões de decidir<br>3. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. "A regra prevista no art. 895, II, do CPC pode ser mitigada para admitir a apresentação de pagamento parcelado durante a realização da hasta, quando não há outros licitantes" (AgInt no REsp n. 2.128.727/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>6. A ausência de impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido suficiente para sua manutenção atrai a Súmula n. 283 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É possível a apresentação de proposta de pagamento em prestações após o início da segunda hasta pública. 3. O reexame de elementos fático-probatórios é vedado em sede especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF."<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 895.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.128.727/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, REsp 2.043.394/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08.08.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 218-228) interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ (fls. 213-214).<br>Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade do referido enunciado.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Impugnação não apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ e possibilidade de apresentação de proposta de aquisição do bem penhorado em prestações após o início do segundo leilão.<br>III. Razões de decidir<br>3. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. "A regra prevista no art. 895, II, do CPC pode ser mitigada para admitir a apresentação de pagamento parcelado durante a realização da hasta, quando não há outros licitantes" (AgInt no REsp n. 2.128.727/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>6. A ausência de impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido suficiente para sua manutenção atrai a Súmula n. 283 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É possível a apresentação de proposta de pagamento em prestações após o início da segunda hasta pública. 3. O reexame de elementos fático-probatórios é vedado em sede especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF."<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 895.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.128.727/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, REsp 2.043.394/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08.08.2023.<br>VOTO<br>Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo nos próprios autos.<br>Na origem, o recurso especial foi inadmitido em razão da ausência de demonstração de contrariedade à lei federal e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 175-176).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 98-99):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE PROPOSTA EM LEILÃO ELETRÔNICO. 1. Objeto do recurso. Insurgência contra decisão que homologou oferta de parcelamento no leilão eletrônico, desconsiderando proposta apresentada após o encerramento da hasta pública, supostamente mais vantajosa. 2. Preliminar de contraminuta. Tese de ilegitimidade da agravante para discutir validade de proposta realizada por terceiros. Descabimento. Interesse jurídico inequívoco na validação da proposta de lance de terceiros, impactando na satisfação do crédito e na execução movida contra si. Inteligência do art. 996 do CPC/15. 3. Leilão eletrônico. Conformidade com § 1º, do art. 895, do CPC/15. Ausência de hipóteses de invalidade, ineficácia ou resolução, previstas no art. 903 do CPC/15. 4. Existência de proposta formulada durante a segunda hasta. Circunstância que impede a mitigação da regra prevista no inciso II, do art. 895, CPC/15, com o acolhimento de proposta formulada após o término do leilão. Terceiro interessado que não se interessou por integrar o certame durante sua realização. 4. Precedentes desta E. 17ª Câmara de Direito Privado. Excepcional mitigação dos prazos para propostas em leilão admitida na jurisprudência desta E. Corte somente quando inexistem lances na segunda praça, uma vez que não comprometida, nesse caso, a competitividade e paridade entre os licitantes. 5. Observância aos princípios da publicidade, transparência e igualdade. 5. Recurso não provido.<br>AGRAVO INTERNO. Interposição em face de decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo. Perda de objeto, em razão do julgamento de mérito do agravo de instrumento, proclamado nesta sede. Recurso prejudicado.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 109-121), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega violação do art. 895 do CPC, sustentando a invalidade da proposta de aquisição do bem penhorado em prestações após o início do segundo leilão.<br>No agravo (fls. 179-187), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 190-198).<br>A insurgência não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem decidiu a questão controvertida nos seguintes termos (fls. 103-105):<br> ..  é imperioso sublinhar que a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça tem admitido, em situações excepcionais, a mitigação dos prazos relativos à apresentação de propostas em leilão.<br>Tal flexibilização é observada nos casos em que a observância estrita do prazo resultaria em prejuízo às partes e não comprometeria o caráter competitivo do certame, como ocorre, especialmente, na hipótese de ausência de licitantes na segunda praça.<br>A relevância da ausência de licitantes nas praças designadas se justifica, constituindo fator decisivo para a mitigação em referência, quando consideramos o princípio da paridade, essencial em processos licitatórios, que assegura que todos os potenciais licitantes estejam em igualdade de condições. Esta paridade só é comprometida quando surgem lances durante o período regular do leilão, em montantes iguais ou superiores ao valor de avaliação.<br> .. <br>Entretanto, na situação em tela, foi formulada proposta no decorrer da segunda hasta. Ainda que essa proposta tenha sido apresentada após o início da segunda hasta, em descompasso com o preceituado no inciso II do art. 895 do CPC/15, sua aceitação é justificada em favor da satisfação da execução, bem como observância aos princípios da competitividade, publicidade, transparência e igualdade.<br>Ademais, não se observam circunstâncias que a enquadrariam nas situações de nulidade, falta de eficácia ou resolução, conforme disposto no art. 903 do Código de Processo Civil.<br>Importante destacar que o § 8º do art. 895 do CPC/15 consigna que a apreciação de propostas mais vantajosas em termos de pagamento parcelado apenas ocorre no cenário onde mais de uma proposta é submetida no decurso do leilão. O texto legal não admite revisões ex post facto.<br>A respeito, vale enfatizar que o terceiro interessado não pode se abster do processo licitatório, esperando para agir após sua conclusão. Era seu dever, enquanto parte interessada, inserir-se no leilão, facultando a outros potenciais licitantes - o arrematante inclusive - a opção de melhorar a proposta feita.<br>Cabe observar que a realização de um leilão judicial não se limita apenas à venda do bem, mas deve se revestir de todas as garantias processuais para assegurar a legitimidade e a validade do ato.<br>Nesses termos, tem-se que o processo de leilão se deu de forma regular, transparente e em conformidade com a legislação vigente, não havendo, portanto, margem para acolhimento da pretensão recursal.<br>O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "a regra prevista no art. 895, II, do CPC pode ser mitigada para admitir a apresentação de pagamento parcelado durante a realização da hasta, quando não há outros licitantes" (AgInt no REsp n. 2.128.727/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEILÃO JUDICIAL. SEGUNDA HASTA PÚBLICA. TEMPESTIVIDADE. BEM IMÓVEL. PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES. PAGAMENTO À VISTA. PREJUÍZO DOS CREDORES. INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. AUSENCIA DE INTERESSADOS. PECULIARIDADES. SITUAÇÃO NEGOCIAL.<br> .. <br>2. O propósito recursal consiste em decidir se é admissível a proposta de pagamento em prestações, apresentada após o início do segundo leilão judicial, quando inexiste outro interessado.<br>3. A finalidade da expropriação dos bens do executado é auferir condições de satisfação dos créditos (art. 797 do CPC/15), respeitando o princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC/15).<br>4. A fim de dar maior efetividade e tempestividade à satisfação do crédito, a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.<br>5. A depender das peculiaridades da hipótese e de sua situação negocial, mormente quando inexistirem outros interessados, é possível a apresentação de proposta de pagamento em prestações após o início da segunda hasta pública, desde que respeitados o limite mínimo de preço, a garantia necessária e o princípio de boa-fé.<br>6. Na espécie, o Tribunal de origem admitiu a proposta de pagamento em prestações que foi apresentada após o início do segundo leilão judicial, em prol da efetividade do processo, considerando o fato de ter havido apenas o licitante ofertante da proposta de pagamento em prestação.<br>7. Recurso especial conhecido e desprovido.<br>(REsp n. 2.043.394/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023 - grifei.)<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, rever a conclusão da Justiça local quanto à inexistência de prejuízo à hasta pública, ante a ausência de outros licitantes, demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, ausente em sede especial impugnação específica do fundamento segundo o qual "a apreciação de propostas mais vantajosas em termos de pagamento parcelado apenas ocorre no cenário onde mais de uma proposta é submetida no decurso do leilão" (fl. 104), suficiente para a manutenção do acórdão no ponto, incide a Súmula n. 283 do STF.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 213-214), para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.