ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA INDEVIDA RECONHECIDA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 484-487).<br>Em suas razões (fls. 491-504), a parte agravante alega que:<br>(i) "foi devidamente comprovado nos autos, que a cobrança se trata da utilização do plano no período anterior ao cancelamento. É incontroverso nos autos que o beneficiário-recorrido não efetuou os aludidos pagamentos, até mesmo porque ausentes comprovantes neste sentindo, do qual pode ser apurada com a mera leitura do acórdão recorrido. Cumpre ressaltar que não se trata o presente caso de reexame de matéria fático-probatória, mas, sim, da qualificação jurídica atribuída aos institutos que serão analisados no presente recurso" (fl. 496);<br>(ii) "não há que se falar em reanálise das provas para o afastamento da indenização por danos morais. Isto porque, foi demonstrado que o acórdão recorrido vergastado viola frontalmente os artigos 188, 421 e 422 do Código Civil, uma vez que os referidos diplomas amparam o contrato estabelecido entre as partes e anuídas pela Recorrida no momento da contratação. Assim, resta evidente que a Recorrente não praticou qualquer ato que atente contra a Recorrida, tendo em vista que adotou critério com diligência e prudência, que estão inclusive em consonância com as normas do órgão regulador" (fl. 497);<br>(iii) "não se trata o presente caso de reexame ou reinterpretação de cláusula contratual, mas, sim, da análise da legislação aplicada no caso concreto. O que se discute, é a possibilidade de cobrança de valores referentes a utilização do plano de saúde, demonstrando de forma clara, a violação aos artigos 421 e 422 do Código Civil" (fl. 499); e<br>(iv) "os acórdãos tratam de premissas fáticas idênticas no que tangencia a ausência de indenização por danos morais em caso de mero descumprimento contratual, bem como, a necessidade de comprovação dos supostos danos sofridos" (fl. 502).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 508).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA INDEVIDA RECONHECIDA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 484-487):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ (fls. 449-450).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 394):<br>APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRETENSÃO CONDENATÓRIA - COBRANÇA - INDEVIDA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - QUANTUM - FIXAÇÃO - MÉTODO BIFÁSICO. 1. Em ação de cobrança, incumbe ao autor comprovar a relação jurídica havida entre as partes. 2. Estando comprovada a relação contratual entre as partes, incumbe ao suposto devedor comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, como o pagamento das prestações devidas ou não prestação dos serviços contratados. Hipótese em que o réu comprovou que se desligou do plano de saúde, de modo que as cobranças de mensalidades são indevidas a partir do desligamento. 3. O dano moral passível de indenização é aquele que importa em lesão a qualquer dos direitos de personalidade da vítima, presente nos casos de injusta recusa de cobertura securitária, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. 4. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve considerar os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 422-436), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 421 e 422 do CC/2002 e 373 do CPC/2015, porque, "ainda que o Recorrido tenha encerrado o seu contrato  .. , a dívida referente ao resíduo de utilização, devendo ser paga integralmente. Inclusive, o cancelamento do contrato por inadimplência não desobriga o titular do pagamento dos débitos vencidos, podendo a credora cobrar em juízo os valores não pagos" (fl. 428). "Diante disso, a recorrida agiu em pleno exercício de seu direito. No caso em tela, a incidência das cláusulas contratuais era latente e de forma conhecida dos seus beneficiários, inexistindo qualquer dúvida quanto as suas aplicações que pudessem trazer surpresa ou desaviso a quem a ela se aplica" (fl. 429);<br>(ii) arts. 186, 188, 421, 422, 476, 927 e 944 do CC/2002, pois "o réu, ora Recorrido, não faz qualquer comprovação do pagamento do saldo residual em aberto, referente a utilização do serviço em período anterior ao pedido de cancelamento do plano. Nesse norte, tampouco comprova o dano causado à sua pessoa passível de configurar abalo moral suficiente para justificar tal condenação. Portanto, totalmente desproporcional a fixação de tal quantia" (fl. 431).<br>No agravo (fls. 453-466), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 470).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que diz respeito à cobrança indevida, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 399-400):<br>Na referida listagem é possível verificar que o débito cobrado se refere às rubricas de "despesa médica compartilhada" no valor de R$ 141,37, com vencimento em 10/06/2017 e o restante de "mensalidade correios saúde", com vencimento em 14/02/2020 a 16/02/2021. No entanto, ao contestar, o apelado se defendeu dizendo que se desligou do plano de saúde em janeiro de 2020. Registre-se que tal fato não foi impugnado, tornando-se incontroverso nos autos. Assim, é ilação óbvia que a partir de janeiro de 2020, não eram mais devidas as mensalidades do plano ofertado pela apelante. Nesse contexto, verifica-se que o apelante não comprovou sua alegação de que a dívida se refere a valor residual de utilização do plano. Aliás, tal afirmação vai de encontro ao que foi narrado na petição inicial. Registre-se que não se pode admitir a alteração da causa de pedir em sede de impugnação à contestação. E ainda que se admitisse, o réu não comprovou sua alegação de que as cobranças se referem a valores residuais. Ao contrário, o contexto probatório dos autos, notadamente a planilha colacionada na petição inicial e planilha à ordem 22, aponta que os débitos cobrados são de mensalidades do plano de saúde dos meses de fevereiro/2020 a fevereiro/2021. Ou seja, a presente ação manifesta pretensão de cobrança de mensalidades do plano de saúde após o encerramento do contrato. Registre-se que, ao contrário do que alegou o apelante, não restou comprovado que o apelado utilizou o plano de saúde após janeiro de 2020.  .. . Assim, o contexto probatório dos autos indica que realmente houve desligamento do plano em janeiro de 2020 e que os valores de mensalidades cobrados na petição inicial são indevidos.<br>No referente aos danos morais, a Corte local deliberou com base nos seguintes fundamentos (fls. 400-403):<br>Por conseguinte, é inegável a falha na prestação de serviços da operadora do plano de saúde, que realizou cobrança judicial de quantia que não lhe era devida.  .. . Registre-se que a conduta ilícita da apelante, que demandou por dívida inexistente, é suficiente para causar dano moral indenizável, ultrapassando o conceito de meros aborrecimentos.  .. . Assim, insta reconhecer a existência de dano extrapatrimonial na espécie, que aliado à conduta ilícita da ré, caracteriza sua responsabilidade civil.  .. . Destarte, o valor de R$ 5.000,00, fixado na sentença, mostra-se compatível com os danos experimentados, com a capacidade econômica das partes e apto a cumprir a dupla função de reparar o mal causado e, ao mesmo tempo, retribuir o ato ilícito perpetrado pela ré.<br>Desse modo, para modificar as conclusões do acórdão impugnado, quanto à cobrança indevida, no sentido de apurar a origem e a natureza do débito, bem como suposta inadimplência da parte adversa, seria imprescindível reavaliar as cláusulas contratuais e o conjunto fático-probatório dos autos, providências não admitidas na via especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO ARBITRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. DECISÃO MANTIDA.  .. . 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela existência de cobrança indevida e suspensão do plano de saúde de forma arbitrária. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.  .. . 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.775.797/RJ, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que o prazo de sessenta dias para cessação da cobrança do plano de saúde em questão foi cumprido, e que houve falha na prestação de serviço e decorrente inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. 2. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.433.415/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 9/10/2019.)<br>Além disso, rever o entendimento do Tribunal a quo, acerca das circunstâncias específicas que originaram a condenação por danos morais, exigiria incursão no campo fático-probatório da demanda, o que é vedado pela Súmula n. 7 /STJ.<br>Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).<br>Cabe acrescentar que é firme a jurisprudência desta Corte de que "a revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial" (AgInt no REsp n. 1.999.424/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>A quantia estabelecida pelas instâncias de origem - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (fl. 403) - não enseja a intervenção do STJ.<br>Ademais, "o STJ firmou entendimento de ser incabível reexame do valor fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas características dos acórdãos confrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que justifica o quantum indenizatório distinto" (AgInt no REsp n. 1.718.169/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 20/5/2019, DJe de 28/5/2019).<br>Por derradeiro, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Cabe reiterar que o Tribunal de origem deliberou com base nos seguintes fundamentos (fls. 399-400):<br>No entanto, ao contestar, o apelado se defendeu dizendo que se desligou do plano de saúde em janeiro de 2020. Registre-se que tal fato não foi impugnado, tornando-se incontroverso nos autos. Assim, é ilação óbvia que a partir de janeiro de 2020, não eram mais devidas as mensalidades do plano ofertado pela apelante. Nesse contexto, verifica-se que o apelante não comprovou sua alegação de que a dívida se refere a valor residual de utilização do plano. Aliás, tal afirmação vai de encontro ao que foi narrado na petição inicial. Registre-se que não se pode admitir a alteração da causa de pedir em sede de impugnação à contestação. E ainda que se admitisse, o réu não comprovou sua alegação de que as cobranças se referem a valores residuais. Ao contrário, o contexto probatório dos autos, notadamente a planilha colacionada na petição inicial e planilha à ordem 22, aponta que os débitos cobrados são de mensalidades do plano de saúde dos meses de fevereiro/2020 a fevereiro/2021. Ou seja, a presente ação manifesta pretensão de cobrança de mensalidades do plano de saúde após o encerramento do contrato. Registre-se que, ao contrário do que alegou o apelante, não restou comprovado que o apelado utilizou o plano de saúde após janeiro de 2020.  .. . Assim, o contexto probatório dos autos indica que realmente houve desligamento do plano em janeiro de 2020 e que os valores de mensalidades cobrados na petição inicial são indevidos. (grifos nossos).<br>Nesse contexto, como assinalado pela decisão ora agravada, eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias - a fim de verificar a existência de cobrança indevida - exigiria reinterpretação de cláusulas contratuais e incursão no campo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ademais, para modificar o acórdão impugnado, em relação às circunstâncias específicas que ensejaram a condenação por danos morais, seria imprescindível revolver elementos fáticos e probatórios dos autos, providência não admitida na via especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Além disso, conforme constou da decisão ora agravada, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (fl. 403) - não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, ""em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação inexistente no caso concreto, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1900886/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021)" (AgInt no AREsp n. 1.799.380/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 2/5/2022).<br>Desse modo, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp n. 1.812.345/AM, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.