ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  SÚMULA N. 284 DO STF. TRANSFERÊNCIA PROCESSUAL DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. CARÊNCIA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial devido à Súmula n. 182/STJ.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de normas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, segundo a Súmula n. 283/STF.<br>7. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>8. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>9. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação da Súmula n. 182/STJ (fls. 205-206).<br>Em suas razões (fls. 210-222), a parte agravante alega que não há "falar em ausência de impugnação específica" (fl. 218).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 226-236.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  SÚMULA N. 284 DO STF. TRANSFERÊNCIA PROCESSUAL DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. CARÊNCIA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial devido à Súmula n. 182/STJ.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de normas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, segundo a Súmula n. 283/STF.<br>7. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>8. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>9. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 15):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DE UM JUÍZO PARA OUTRO DE VALORES DEPOSITADOS EM PROCESSO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - RECURSO - AUSENTE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO - TRANSFERÊNCIA ORDENADA QUE NÃO ALTERA EM NADA A SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AGRAVANTE - RECURSO COM RAZÕES GENÉRICAS, SEM COMBATE FRONTAL DOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS E DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS SUSCITADOS - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 26-28).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 30-48), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 93, IX, da CF e 489 e 1.025 do CPC, porque "as recorrentes apresentaram os imprescindíveis embargos de declaração, que por sua vez também não foram detidamente analisados pela Câmara, resultando em não apreciação, novamente, da afronta a lei federal" (fl. 36);<br>(ii) arts. 805 e 995 do CPC, pois "o respectivo vício social deve ser devidamente prestigiado em cotejo com a já mencionada menor onerosidade de modo a impedir a transferência de valores extremamente elevados sem a devida cautela de aguardo dos exaurimentos dos debates mencionados.  .. . Dessa forma, considerando que nos autos acima elencados debate-se a ocorrência de uma nulidade absoluta por simulação que gerou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deve ser devidamente aplicado o princípio da menor onerosidade ao executado" (fl. 39).<br>Requereu ainda "a concessão de efeito suspensivo ao presente Recurso Especial, determinando seja suspenso qualquer ato em face da Recorrente até o julgamento final do feito" (fl. 47).<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da ausência de afronta a dispositivo legal e da incidência da Súmula n. 283/STF (fls. 152-154).<br>No agravo (fls. 157-167), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 170-181.<br>Examino as alegações.<br>De início, cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de normas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Quanto à suscitada afronta aos arts. 489 e 1.025 do CPC, nas razões do recurso especial, a parte se ateve a formular alegações genéricas de violação desses dispositivos legais, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício cometido pelo Tribunal de origem.<br>Assim, diante da fundamentação recursal deficiente, que impede a exata compreensão da controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF.<br>No mais, o Tribunal de origem deliberou com base nos seguintes fundamentos (fls. 16-17):<br>Trata-se, na origem, de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, no qual foi determinada a transferência de um juízo para outro de valores depositados em processo.<br>Anota-se, desde logo, que as razões recursais são genéricas, aludindo prejuízo financeiro e impacto nas atividades empresariais, mas sem especificação ou prova de suas alegações.<br>Além do mais, não houve ordem de penhora ou de arresto, mas apenas de transferência de valores já depositados em juízo, não sendo observado qualquer óbice ou prejuízo à recorrente.<br>De fato, o montante continuará à disposição da Justiça, mas agora, vinculado a outro processo, inexistindo interesse recursal, motivo por que não pode ser conhecido o presente recurso.<br>No acórdão que rejeitou os aclaratórios, a Corte local assinalou (fl. 82):<br>De fato, a notícia de ajuizamento de ação buscando a nulidade por propalada simulação não tem o condão de alterar o julgado, até porque se mantém não comprovada o prejuízo na transferência de valores impugnada.<br>Aliás, os aclaratórios, assim como o agravo de instrumento, se evidenciam genéricos, sem especificação de seus fundamentos, nem comprovação do quanto alegado.<br>O conteúdo normativo dos arts. 805 e 995 do CPC não foi analisado pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte apontar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Logo, à falta do indispensável prequestionamento, aplica-se a Súmula n. 211/STJ.<br>Além disso, nas razões do especial, a parte não refutou os argumentos de que "as razões recursais são genéricas, aludindo prejuízo financeiro e impacto nas atividades empresariais, mas sem especificação ou prova de suas alegações" (fl. 16), tampouco de que "não houve ordem de penhora ou de arresto, mas apenas de transferência de valores já depositados em juízo, não sendo observado qualquer óbice ou prejuízo à recorrente" (fl. 16).<br>Portanto, como não houve impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, incide a Súmula n. 283/STF.<br>Acrescente-se que os arts. 805 e 995 do CPC não amparam a tese do recorrente, apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal, visto que nada dispõem sobre simulação ou desconsideração da personalidade jurídica, o que atrai a Súmula n. 284/STF.<br>De todo modo, para alterar o entendimento do acórdão impugnado, de que se trata tão somente de transferência processual de valores já depositados em juízo, sem prejuízo à parte, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 205-206) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Prejudicado, por consequência, o pedido de efeito suspensivo.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>É como voto.